Horas in itinere: o que mudou na reforma trabalhista?

As horas in itinere podem ser compreendidas como “horas no itinerário” ou “horas na estrada” e referem ao período em que o funcionário está à disposição da empresa, mesmo que ainda não esteja no local de trabalho.
Tempo de leitura: 6 min
Horas in itineri

Muitas vezes, as pessoas gastam um tempo considerável no deslocamento do trabalho para casa e vice-versa. São as chamadas horas in itinere. 

Quando esse profissional é contratado para trabalhar, é estabelecida a sua jornada de trabalho, com os horários de entrada e saída. 

A dúvida que fica é: esse tempo é contado no seu tempo de trabalho? 

Afinal, ele não existiria caso a pessoa não trabalhasse na empresa. Esse é um debate que existe para muitos gestores, que causa dúvida para muitos funcionários e que a Reforma Trabalhista de 2017 mudou.

Para tirar essas dúvidas e saber o que a lei diz a respeito, continue acompanhando esse conteúdo até o final. 

Do começo: o que é itinerário?

Itinerário, no âmbito trabalhista, é o percurso que o trabalhador percorre de casa para o trabalho e vice-versa. É considerado como parte integrante da jornada de trabalho, sendo computado como tempo à disposição do empregador e, portanto, remunerado.

A definição do itinerário pode variar de acordo com a atividade e a localização da empresa, mas geralmente é estabelecida por meio de convenções coletivas ou pela legislação trabalhista.

Em alguns casos, é possível que o empregador ofereça meios de transporte para os trabalhadores, o que pode influenciar na definição do itinerário e no tempo de jornada de trabalho.

O conhecimento e o cumprimento das normas relacionadas ao itinerário são importantes tanto para os empregados quanto para os empregadores, visando garantir a segurança, a produtividade e o respeito aos direitos trabalhistas.

O que são horas in itinere?

Na tradução, horas in itinere são entendidas como as “horas no itinerário” ou então “horas na estrada” e se referem ao período em que o funcionário estaria à disposição da empresa por estar em deslocamento para o local de trabalho ou voltando para casa. 

Existe uma discussão a respeito de momentos em que o trabalhador não está a serviço da empresa, mas também não possui disponibilidade para utilizar o tempo da maneira como bem entender.

É o caso do tempo de deslocamento do trabalho para casa e vice-versa. Para entender melhor sobre o tema e como ela impacta a jornada de trabalho, é necessário entender o que dizia a lei e o que a Reforma Trabalhista mudou sobre o assunto.

O que a lei dizia sobre horas in itinere?

Para entendermos o que são as horas in itinere, antes é preciso compreender o conceito de “tempo à disposição”, que estava no artigo 4º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Veja o que dizia o artigo. 

“Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.”

Como o texto inicial dessa norma era bastante vago, em 2001, uma nova lei incluiu mais instruções às empresas e trabalhadores:

“O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.”

A mudança deixou claro que o tempo utilizado no transporte fornecido pela empresa era considerado horas de serviço. 

Diante dessa informação, outro artigo, o de número 58 da CLT, permitia que as empresas de pequeno porte ou microempresas definissem um tempo médio de locomoção. 

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O que não era considerado horas in itinere?

O artigo 4º da CLT descrevia o que não era considerado serviço efetivo, passível de recebimento de horas in itinere:

  • práticas religiosas;
  • lazer;
  • período de descanso;
  • alimentação;
  • higiene pessoal;
  • troca de roupa ou uniforme (quando não houver obrigatoriedade de se trocar na empresa);
  • estudo;
  • atividades de relacionamento social.

Quais foram as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista?

Em 2017 a Reforma Trabalhista trouxe muitas mudanças, entre elas nova redação aos parágrafos que tratam do tempo à disposição. É a seguinte:

“O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) 

Sendo assim, a principal mudança trazida pela Reforma Trabalhista sobre o assunto foi a exclusão da possibilidade de considerar como tempo à disposição do empregador o tempo de deslocamento do funcionário, de casa até a empresa, independente da forma como ele é realizado. 

A Reforma trabalhista

A Reforma Trabalhista foi uma grande reformulação de regras e leis relativas aos direitos trabalhistas, e trouxe grandes mudanças para a Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT. 

Ao todo, foram criados 43 novos artigos, 54 foram reformulados e 9 foram revogados. Entre eles, houve alterações nos seguintes temas:

  • parcelamento de férias;
  • acordos coletivos;
  • trabalho intermitente;
  • limitação de valores de danos morais em ações trabalhistas;
  • possibilidade da jornada flexível;
  • home office;
  • fim da contribuição sindical obrigatória;
  • criação da possibilidade de demissão por acordo, entre outros. 

E, além de todos esses pontos citados, a Reforma Trabalhista também modificou a norma sobre as horas in itinere, como veremos a seguir.  

As horas in itinere valem na nova lei trabalhista?

O assunto é polêmico e é necessário decorrer por ele. 

As decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre as horas in itinere mostram que não é possível interpretar as normas de maneira literal, de forma a considerar que o início da jornada de trabalho acontece apenas no momento em que o profissional contratado efetivamente chega na empresa. 

Porém, a análise se dá apenas em alguns casos, conforme os incisos da Súmula nº 90 do TST. 

O inciso I trata, especialmente, do caso referido no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, que dispõe sobre empregado residente ou empregador estabelecido em local de difícil acesso e/ou não servido por transporte público regular. 

Nesses casos a legislação determina que a empresa forneça condução própria e o tempo de deslocamento é considerado parte da jornada de trabalho. 

No inciso II, o TST determina que a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os horários de transporte público regular também geram direito às horas in itinere. 

Entretanto, a ineficiência ou insuficiência de transporte público não é fator gerador. 

Já no inciso IV, é determinado que, caso haja transporte público regular em parte do trajeto percorrido pela condução fornecida pela empresa, a remuneração das horas in itinere será limitada ao trecho não alcançado pelo transporte público.

Transporte alternativo é considerado transporte público regular?

Não. O transporte alternativo, normalmente realizado por vans ou motos, não é considerado transporte público regular, portanto, afasta o direito a receber as horas in itinere.  

Outro fator importante a ser levado em consideração é que o pagamento só é devido nos casos em que haja habitualidade. 

Horas in itinere valem como hora extra?

As horas in itinere são diferentes das horas extras a que qualquer profissional tem direito. 

Horas extras correspondem ao tempo excedido da sua jornada de trabalho. Se um trabalhador possui uma jornada diária de 8h, por exemplo, e determinado dia trabalha 9h, tem direito a receber por essa hora a mais trabalhada. 

Já as horas in itinere se referem ao tempo, fora do seu expediente, em que o trabalhador está à disposição da empresa, especialmente o tempo de deslocamento de sua residência à empresa ou vice-versa. 

Entretanto, a semelhança entre as duas está relacionada ao pagamento.

Isso porque a mesma súmula do TST citada anteriormente também determina, no inciso V, que as horas in itinere computadas como jornada de trabalho que extrapolarem a jornada legal de trabalho poderão ser consideradas extraordinárias e deverá incidir o respectivo adicional sobre elas.

Sendo assim, apesar de a Reforma Trabalhista ter eliminado a vinculação do tempo de deslocamento à jornada de trabalho do empregado, o TST determinou exceções à regra, criando requisitos básicos para que o pagamento das horas in itinere sejam devidas pela empresa, que são:

  • utilização pelo funcionário de transporte fornecido pela empresa;
  • residir em local de difícil acesso ou não servido de transporte público regular; 

Entretanto, a norma também é clara ao afirmar que a comprovação do direito a receber o valor correspondente às horas in itinere é do empregado. À empresa cabe a comprovação de que existe fato que impeça ou exclua o direito do empregado, se for o caso.  

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Conclusão

Agora você já sabe o que é a hora in itinere e em quais casos ela ainda é devida, de acordo com o TST. 

Mas, ela ainda costuma gerar muitas dúvidas nas empresas e funcionários, que a confundem com o pagamento de horas extras. 

Esse assunto recai, também, sobre outro tema que vale a pena se debruçar: o controle de jornada do trabalho externo. Leia nosso artigo e descubra tudo a respeito. 

Foto de Ana Clara Cerqueira
Ana Clara Cerqueira
Advogada na Sólides e líder da área de privacidade da companhia, é graduada pela Escola Superior Dom Helder Câmara e possui mais de quatro anos de experiência em Direito Empresarial, Trabalhista e Digital. Especialista em LGPD e conformidade, atua descomplicando a legislação e trazendo segurança jurídica para o Departamento Pessoal e as empresas.

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