Trocar de operadora de plano de saúde é uma decisão que qualquer área de Gestão de Pessoas encara em algum momento, seja por reajuste, por insatisfação da equipe com a rede credenciada ou por uma renegociação de contrato.
O medo mais comum nesse momento é perder as carências já cumpridas e obrigar os colaboradores a esperar de novo por exames, cirurgias ou internações.
É exatamente para isso que existe a portabilidade de carências plano de saúde empresarial: um mecanismo previsto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que permite migrar de operadora sem reiniciar prazos de carência, desde que alguns requisitos objetivos sejam cumpridos.
Este guia reúne o que a norma da ANS estabelece sobre portabilidade de carências ANS, quando ela pode ser usada em contratos coletivos empresariais, quais documentos costumam ser exigidos e como estruturar a troca de operadora sem colocar em risco a cobertura da equipe.
O que é portabilidade de carências?
Portabilidade de carências é o direito do beneficiário de mudar de plano de saúde sem cumprir novamente os períodos de carência já superados no plano de origem, incluindo a Cobertura Parcial Temporária (CPT) aplicada a doenças ou lesões preexistentes.
Neste caso, o colaborador leva consigo o “histórico” de carência construído no plano atual e não precisa esperar de novo por consultas, exames ou internações já liberados.
A regra foi consolidada pela Resolução Normativa 438/2018 da ANS, que substituiu normas anteriores e passou a valer a partir de junho de 2019.
Antes dela, o direito à portabilidade já existia desde 2009, mas com regras mais restritivas de compatibilidade entre planos.
É importante separar dois conceitos que costumam se confundir no dia a dia do RH: a portabilidade de carências é um direito individual do beneficiário, enquanto a decisão da empresa de substituir a operadora contratada é uma negociação comercial da pessoa jurídica.
Os dois caminhos podem acontecer juntos (quando a empresa troca de operadora e migra o grupo inteiro) ou separadamente (quando um colaborador específico solicita a portabilidade por conta própria, inclusive para sair de um plano coletivo empresarial rumo a um plano individual).
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Quando a portabilidade pode ser utilizada?
A troca de plano sem carência pode ser solicitada em diferentes momentos, e não apenas quando a empresa decide substituir a operadora de forma planejada.
As situações mais comuns em contratos coletivos empresariais são:
- Portabilidade comum: o beneficiário pede a migração voluntariamente, respeitando o prazo mínimo de permanência e as demais regras de compatibilidade explicadas no próximo tópico.
- Portabilidade especial: ocorre quando o vínculo do colaborador com o plano é rompido por um motivo alheio à sua vontade. É o caso do desligamento do titular (demissão, exoneração ou aposentadoria), do cancelamento do contrato coletivo pela empresa ou pela operadora, ou do falecimento do titular, que abre a possibilidade de portabilidade também para os dependentes. Nesses cenários, o beneficiário tem até 60 dias, contados a partir do fim do vínculo, para solicitar a portabilidade especial sem cumprir carência.
- Portabilidade extraordinária: acontece quando a própria operadora encerra suas atividades ou tem o registro cancelado pela ANS. Nesse caso, todos os beneficiários afetados recebem o direito de portabilidade para outro plano compatível, independentemente de prazo de permanência.
Importante: este ponto costuma passar despercebido pelo RH, pois quando um colaborador é desligado, o prazo de 60 dias para a portabilidade especial corre em paralelo ao prazo para decidir sobre a manutenção como beneficiário no plano empresarial (ex-empregado).
Orientar a pessoa sobre os dois direitos no mesmo momento evita que ela perca a janela de portabilidade por falta de informação.
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Quais regras da ANS o RH deve conhecer
A RN 438/2018 estabelece requisitos objetivos para o exercício da portabilidade de carências.
Conhecer cada um evita que o RH aprove ou negue um pedido com base em uma interpretação equivocada:
Prazo de permanência:
Em regra, é preciso ter ficado pelo menos dois anos no plano de origem (ou três anos, quando o beneficiário cumpriu Cobertura Parcial Temporária por doença preexistente).
Se o beneficiário já entrou no plano atual por meio de outra portabilidade, o prazo mínimo cai para um ano, ou dois anos caso a portabilidade anterior tenha incluído coberturas que o plano de origem não tinha.
Adimplência:
O colaborador precisa estar em dia com os pagamentos do plano de origem. Costuma-se solicitar o comprovante das três últimas mensalidades ou faturas para atestar essa regularidade.
Compatibilidade entre os planos:
O plano de destino precisa ter preço compatível com o plano atual (dentro das faixas definidas pela própria ANS) e oferecer segmentação assistencial equivalente. Se o plano de origem cobre atendimento hospitalar e ambulatorial, por exemplo, o plano de destino precisa manter essa mesma abrangência.
A consulta de compatibilidade é feita pelo Guia ANS de Planos de Saúde, e o relatório gerado tem validade de apenas cinco dias a partir da emissão.
Prazos de resposta:
A operadora de origem tem até dez dias para emitir a declaração que confirma o tempo de permanência e a situação de adimplência do beneficiário.
Depois de protocolado o pedido, a operadora de destino tem até dez dias para analisar e responder. Se esse prazo passar sem manifestação, a portabilidade é considerada aceita.
Regra para plano coletivo empresarial como destino:
Quando o destino da portabilidade é um plano coletivo, o beneficiário precisa ter vínculo com a pessoa jurídica contratante daquele plano (como sócio, administrador ou colaborador, conforme as normas específicas de contratação coletiva) ou ser um empresário individual, comprovando a atuação.
É um ponto que já gerou divergência de interpretação entre operadoras e especialistas em direito regulatório, principalmente quando se tenta restringir esse direito apenas a microempreendedores individuais, restrição que a norma não estabelece de forma expressa.
Cobertura de itens novos:
Se o novo plano oferece coberturas que não existiam no plano de origem, a operadora pode aplicar carência somente sobre esses itens adicionais. O restante da cobertura, já conquistada no plano anterior, permanece sem nova carência.
Como orientar colaboradores e reunir documentos
Quando a empresa decide migrar de operadora ou um colaborador solicita a portabilidade individualmente, o RH atua como ponte entre o beneficiário, a operadora de origem e a operadora de destino.
Alguns cuidados reduzem o risco de atraso ou de negativa do pedido:
- Centralize a comunicação: Em uma troca de operadora que envolve todo o time, defina um canal único para dúvidas e um prazo interno para reunir a documentação de cada colaborador, em vez de deixar cada um resolver isso individualmente com a nova operadora.
- Reúna com antecedência os documentos mais solicitados: comprovante de vínculo com a empresa, comprovantes de pagamento das últimas mensalidades do plano atual, documento pessoal do titular e dos dependentes, e a declaração de tempo de permanência emitida pela operadora de origem.
- Verifique a data de corte: Como o relatório de compatibilidade emitido pela ANS vale por apenas cinco dias, alinhe o cronograma de reunião de documentos com a data em que a nova operadora vai efetivamente protocolar o pedido, para não perder a validade da consulta.
- Explique os direitos do beneficiário caso o desligamento aconteça durante o processo: Se um colaborador sai da empresa no meio da migração, ele continua tendo direito à portabilidade especial dentro do prazo de 60 dias, mesmo que o plano da empresa já tenha mudado de operadora.
- Confirme por escrito antes de cancelar o plano antigo: Só depois que a operadora de destino confirmar formalmente a aceitação da portabilidade é seguro solicitar o cancelamento do contrato anterior. Cancelar antes da confirmação pode deixar colaboradores sem cobertura em um intervalo crítico.
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Checklist para avaliar a troca de operadora
Antes de assinar contrato com uma nova operadora, vale passar por esta checagem básica:
- O tempo de permanência do grupo no plano atual atende ao mínimo de dois anos (ou três, em caso de CPT)?
- A situação de pagamento das mensalidades está regularizada e documentada?
- A segmentação assistencial do plano de destino é igual ou mais ampla que a do plano atual?
- O preço do plano de destino está dentro da faixa de compatibilidade da ANS para o plano de origem?
- A rede credenciada do novo plano cobre as regiões e especialidades relevantes para a equipe, incluindo casos em acompanhamento (gestantes, tratamentos contínuos, cirurgias já agendadas)?
- Há um plano de comunicação para os colaboradores, explicando prazos e o que muda na prática?
- A confirmação formal da nova operadora foi recebida antes de qualquer cancelamento do contrato anterior?
Fechar cada um desses pontos antes de trocar de operadora reduz o risco de a empresa migrar o plano e descobrir depois que parte da equipe perdeu cobertura por um detalhe de compatibilidade não verificado.
Ter uma solução de plano de saúde corporativo que já nasce integrada à gestão de benefícios facilita justamente essa checagem, porque centraliza dados de vínculo e histórico dos colaboradores em um único lugar.
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Dúvidas frequentes sobre portabilidade de carências
É o direito de trocar de plano de saúde sem cumprir de novo os prazos de carência e a Cobertura Parcial Temporária já superados, desde que o beneficiário atenda aos requisitos de permanência, adimplência e compatibilidade estabelecidos pela ANS na RN 438/2018.
Vale, mas com uma condição adicional: se o destino é um plano coletivo empresarial, o beneficiário precisa ter vínculo com a pessoa jurídica contratante daquele plano ou ser empresário individual comprovando atuação. Já a portabilidade de um plano empresarial para um plano individual costuma ocorrer quando o colaborador é desligado, se aposenta ou tem o CNPJ da empresa encerrado, dentro do prazo de 60 dias da portabilidade especial.
Entre os mais comuns estão o comprovante das últimas mensalidades pagas no plano de origem, o documento de vínculo do beneficiário com a empresa (para destino coletivo), documentos pessoais do titular e dependentes, e a declaração de tempo de permanência que a operadora de origem deve emitir em até dez dias após a solicitação.
Confirme o tempo mínimo de permanência, a adimplência, a compatibilidade de segmentação e preço entre os planos, reúna a documentação com antecedência considerando a validade de cinco dias do relatório de compatibilidade da ANS, e só cancele o plano anterior depois da confirmação formal da nova operadora. Em situações fora do padrão, como desligamento durante o processo de migração, vale confirmar as regras diretamente com a operadora ou com a ANS antes de decidir.
