Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a culpa recíproca, delineada no artigo 484, surge como uma figura jurídica que demanda uma análise minuciosa por parte do tribunal de trabalho.
Esta forma de rescisão de trabalho requer que empregador e empregado violem deveres e obrigações legais ou contratuais, inviabilizando a continuidade do contrato.
A intervenção judicial se torna essencial para determinar se as faltas foram verdadeiramente equivalentes e simultâneas, destacando a importância do cumprimento rigoroso das normas para a estabilidade nas relações de trabalho.
Este artigo explora a dinâmica da culpa recíproca, delineando seus contornos e as nuances que a diferenciam de outras modalidades de rescisão.
Quando é configurada a culpa recíproca?
As faltas graves a que a culpa recíproca se refere devem ser equivalentes em gravidade e simultâneas, sem haver um intervalo de tempo entre elas. Para que ocorra a demissão recíproca, é necessário que o empregador cometa uma falta grave listada no artigo 483 da CLT, enquanto o empregado comete uma falta grave conforme o artigo 482 da mesma lei.
O que é culpa recíproca na CLT?

A culpa recíproca, inserida no artigo 484 da CLT, é uma figura jurídica que se materializa quando tanto o empregador quanto o empregado infringem seus deveres ou obrigações legais ou contratuais, tornando inviável a continuidade do contrato de trabalho.
Essa modalidade de rescisão de trabalho é mais complexa e exige uma avaliação minuciosa por parte do tribunal de trabalho para determinar se as faltas cometidas por ambas as partes foram equivalentes e simultâneas.
A abordagem da culpa recíproca destaca a necessidade de ambas as partes cumprirem com suas obrigações, reforçando a importância do cumprimento das normas legais e contratuais.
A intervenção judicial se faz essencial para garantir uma análise imparcial e criteriosa, levando em consideração as circunstâncias específicas que culminaram na demissão recíproca.
O que é a rescisão de trabalho por culpa maior?
A rescisão por culpa maior, prevista no artigo 501 da CLT, acontece quando eventos inevitáveis e imprevisíveis, alheios à vontade do empregador, ocasionam a impossibilidade de continuidade do contrato de trabalho.
Esses eventos podem abranger desastres naturais, epidemias, incêndios e outros fenômenos extraordinários.
Entretanto, para que seja caracterizada como força maior, é fundamental que tais eventos sejam graves, imprevisíveis e não decorram de ações negligentes por parte do empregador.
A rescisão de trabalho por culpa maior implica em uma relativização de alguns direitos trabalhistas, mas a lei ressalta que a falta de previdência ou a negligência do empregador na administração da empresa exclui a caracterização da força maior.
Essa distinção destaca a importância da diligência e responsabilidade por parte do empregador na gestão do negócio.
Qual a diferença entre rescisão indireta e rescisão por culpa recíproca?
A diferença está na natureza das faltas que levam à ruptura do contrato de trabalho.
Na rescisão indireta, é o empregador que comete faltas graves, conforme estipulado no artigo 483 da CLT, tornando insustentável a continuidade do vínculo empregatício.
Já na culpa recíproca, ambas as partes, empregador e empregado, cometem faltas graves simultaneamente, conforme os artigos 482 e 483 da CLT, respectivamente.
Na demissão recíproca, é necessário compreender que as faltas não precisam ser idênticas em gravidade, mas devem ser equivalentes e ocorrer ao mesmo tempo.
Em caso de culpa recíproca, o tribunal de trabalho, conforme o artigo 484 da CLT, reduzirá a indenização pela metade em comparação com a culpa exclusiva do empregador.
A Súmula nº 14 do Tribunal Superior do Trabalho especifica que o empregado terá direito a 50% do aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais.
Essas nuances ressaltam a complexidade e a necessidade de uma análise criteriosa em casos de rescisão recíproca, reforçando a importância do papel do judiciário para uma conclusão justa.
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Quais são as verbas devidas na culpa recíproca?
A culpa recíproca, regida pelo artigo 484 da CLT, estabelece que, em casos em que tanto o empregador quanto o empregado cometem faltas graves de maneira simultânea, a indenização devida na rescisão do contrato de trabalho será reduzida pela metade em comparação com a culpa exclusiva do empregador.
Essa medida visa proporcionar uma equidade na responsabilização pelas faltas que levaram à ruptura do vínculo empregatício.
Para que a culpa recíproca seja configurada, é necessário que as faltas cometidas pelas duas partes estejam listadas nos artigos 482 e 483 da CLT, referentes às faltas do empregado e do empregador, respectivamente.
A causalidade entre as faltas também é um requisito essencial, ou seja, as ações devem estar interligadas, uma provocando a reação imediata da outra.
Vejamos alguns exemplos para melhor compreensão:
- Não seria possível a aplicação da culpa recíproca caso um empregado chegue atrasado ao trabalho e o empregador, em resposta, o receba com violência. Nesse cenário, a agressão do empregador seria considerada uma falta muito mais grave do que o atraso do empregado, dificultando a configuração da culpa recíproca.
- Se o empregado viola o segredo da empresa, motivo para demissão por justa causa, e o empregador, ao descobrir, pratica um ato lesivo que atinge a honra e boa fama do profissional, também considerado uma falta grave, a culpa recíproca pode ser caracterizada.
Nesse caso, as faltas de ambas as partes têm uma relação de causalidade, justificando a aplicação da redução na indenização.
É preciso ressaltar que a Justiça do Trabalho é a instância responsável por reconhecer a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho.
Conforme estabelece a Súmula 14 do TST, nos casos de culpa recíproca, o empregado demitido terá direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Essa súmula reforça a necessidade de uma análise criteriosa por parte do judiciário para garantir uma distribuição justa das responsabilidades e direitos no contexto da demissão recíproca.
Como calcular as verbas por culpa recíproca?
O cálculo das verbas rescisórias em casos de culpa recíproca, que envolvem o saque do FGTS, segue um procedimento específico, sendo preciso compreender as etapas necessárias para solicitar o benefício.
Assista ao vídeo que preparamos explicando detalhadamente quais são as verbas rescisórias!
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De acordo com o artigo 484 da CLT, a indenização devida na rescisão por culpa recíproca é reduzida pela metade em comparação com a culpa exclusiva do empregador.
Solicitação pelo APP FGTS
- Acesse o APP FGTS e clique em “Meus saques”.
- Escolha a opção “Outras situações de saques”.
- Selecione o motivo “Afastamento por Culpa Recíproca ou Força Maior”.
- Escolha a forma de recebimento do FGTS: crédito em conta bancária ou escolha de um canal de pagamento.
- Faça o upload dos documentos necessários.
- Confira os documentos anexados e confirme.
- A CAIXA irá analisar a solicitação, e se estiver correta, o valor será creditado na conta.
Atenção
- Se o trabalhador optou pelo Saque-Aniversário e teve a rescisão após 01/01/2020, será liberado apenas o valor da multa rescisória recolhida.
- A multa rescisória neste tipo de saque é de 20% do valor da base rescisória. Para trabalhadores domésticos, a multa é equivalente à metade do saldo recolhido mensalmente pelo empregador doméstico.
Comparecimento em Agências da CAIXA
Caso seja necessário comparecer a uma agência da CAIXA, o trabalhador deve ter em mãos:
- Documento de identificação.
- CPF do trabalhador.
- Carteira de Trabalho com a página de identificação, foto e registro do contrato de trabalho.
Documentações complementares:
- Para diretor não empregado, apresentar atas do Conselho de Administração, cópia do Contrato Social e alterações registradas no Cartório ou na Junta Comercial, além de ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.
É importante observar que a rescisão por culpa recíproca ou força maior deve ser reconhecida pela Justiça do Trabalho, conforme o parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, antes de efetuar qualquer solicitação ou comparecimento nas agências da CAIXA.
Esse processo garante a regularidade da requisição e a adequada concessão das verbas rescisórias devidas ao trabalhador.
Tire suas dúvidas sobre a culpa recíproca!
A seguir, preparamos um resumo das principais dúvidas sobre a temática da culpa recíproca. Confira!
No caso de rescisão por culpa recíproca, o empregado demitido tem direito ao seguro desemprego?
Não, o seguro desemprego não é concedido em casos de culpa recíproca. O benefício está vinculado a situações em que o trabalhador é dispensado sem justa causa.
Na culpa recíproca, as faltas graves de ambas as partes levam à redução das verbas rescisórias, e o seguro desemprego não é contemplado nesse cenário.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 484, aborda a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho.
Nesse contexto, a legislação estabelece que, havendo culpa recíproca, a indenização devida é reduzida à metade em relação ao que seria aplicado em casos de culpa exclusiva do empregador.
A configuração da culpa recíproca exige a análise judicial da Justiça do Trabalho.
Ao ocorrer a rescisão por culpa recíproca, as verbas rescisórias devidas ao empregado demitido são reduzidas, conforme o artigo 484 da CLT.
A Súmula 14 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que, nos casos de culpa recíproca, o empregado terá direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Essa redução é aplicada em comparação com a indenização que seria devida em situações de culpa exclusiva do empregador.
Ao explorar a questão da culpa mútua na rescisão de contratos de trabalho, percebemos que é um assunto complexo.
A análise detalhada do TST é de extrema importância para estabelecer um equilíbrio justo entre as responsabilidades do empregador e do empregado.
A dinâmica única dessa forma de rescisão, definida pela CLT, ressalta a importância de seguir as normas legais e contratuais, destacando a necessidade de cuidado e responsabilidade de ambas as partes.
Quando ocorrem falhas de ambos os lados, a redução das indenizações e a consideração judicial surgem como mecanismos para buscar justiça e equilíbrio.
Isso culmina em uma conclusão que destaca a importante função do judiciário em resolver conflitos e proporcionar um desfecho justo nos casos de rescisão por culpa mútua.
Próximos passos
Com as informações absorvidas, sem dúvidas ficou claro que a definição de uma rescisão por culpa recíproca não é simples. Mas quando ocorre, causa diversos impactos ao departamento pessoal de uma empresa.
A indenização prevista é específica. Ou seja, trate-se de metade do valor que seria devido em casado de rescisão indireta.
Para não perder nenhum detalhe indispensável, Informe-se agora mesmo sobre como calcular as verbas rescisórias!