A insalubridade no trabalho está relacionada a atividades exercidas em contextos que apresentam riscos à saúde dos trabalhadores. É a NR-15 ou Norma Regulamentadora nº 15 que apresenta os critérios que definem uma condição insalubre, bem como os limites que protegem os profissionais.
O grau de insalubridade varia com base na atividade exercida e nos com o agente nocivo envolvido. Em todo caso, falamos de uma situação que requer compensações, como o pagamento do adicional de insalubridade, e o respeito às diretrizes de segurança do trabalho da norma.
O que é a NR-15?
A NR-15 é um documento da legislação trabalhista de 1978 que estabelece quais são as “atividades e operações insalubres”, gerando o direito de remuneração adicional compensatória para o trabalhador e indicando os deveres das organizações.
Falamos de uma das mais importantes Normas Regulamentadoras sobre segurança no trabalho. Seu texto estabelece critérios para identificação e gestão de riscos em ambientes de insalubridade a partir de atividades enquadradas nessa classificação, nos agentes insalubres ― físicos, químicos e/ou biológicos ― e da definição limites de tolerância.
A NR-15 conta com um texto geral e outros 15 anexos que definem critérios como exposição ao calor, ruídos, radiações e agentes nocivos para determinar o grau de insalubridade em diferentes contextos.
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Objetivo e abrangência da norma
Como é comum em instrumentos do tipo, o objetivo da NR-15 é garantir a segurança e proteger a saúde dos trabalhadores, reduzindo riscos e as chances de desenvolvimento de doenças ocupacionais.
Para tanto, também é papel da norma determinar quais são os equipamentos de proteção individual ou EPIs que devem ser utilizados com base no tipo de atividade exercida pelos profissionais de uma organização.
Assim, a Norma Regulamentadora indica às empresas e ao DP quais profissionais tem direito ao adicional, seguindo as regras da CLT para insalubridade, e contribui para evitar penalizações em uma eventual fiscalização trabalhista ou processos movidos por ex-colaboradores.
Aplicação em diferentes setores
A NR-15 se aplica a qualquer atividade considerada insalubre, independentemente do setor de atuação da empresa. Falamos de atividades que expõem os trabalhadores a:
- ruídos contínuos, intermitentes ou de impacto;
- calor excessivo;
- radiação excessiva;
- pressão superior à pressão atmosférica;
- vibração;
- frio excessivo;
- umidade excessiva;
- agentes químicos;
- poeiras minerais;
- agentes biológicos.
Contudo, é necessário consultar a Norma Regulamentadora 15 para avaliar os níveis de exposição, bem como os limites de tolerância estabelecidos, para verificar em quais casos os profissionais têm direito ao adicional de insalubridade e em quais não.
Agentes insalubres e limites de tolerância

Agentes insalubres são aqueles que apresentam risco à segurança e saúde dos trabalhadores além dos limites estabelecidos por lei.
Esses limites de tolerância são definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com base na concentração, intensidade e tempo de exposição aos agentes.
Agentes físicos, químicos e biológicos
Como indicado, há diferentes tipos de agentes de insalubridade que trabalhadores, empresas e Departamentos Pessoais precisam conhecer para garantir direitos e deveres em situações de exposição ocupacional, confira:
NR-15: Ruído
Comumente, ruídos são agentes insalubres comuns em atividades relacionadas à operação de máquinas e motores, e na construção civil ― embora outras possibilidades existam.
Para saber se a atividade se enquadra ou não na classificação de risco, é importante consultar o texto legal e fazer os testes conforme orientação.
Limites de tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente (Anexo I)
O Anexo I da NR-15 traz informações importantes sobre esse tipo de agente insalubre, definindo-o como um ruído que não gera impacto. E apresenta uma tabela que relaciona o nível de ruído medido em decibéis aos limites de exposição diária permitidos por lei:
| Nível de Ruído (dB)(A) | Máxima exposição permissível (por dia) |
| 85 | 8 horas |
| 86 | 7 horas |
| 87 | 6 horas |
| 88 | 5 horas |
| 89 | 4 horas e 30 minutos |
| 90 | 4 horas |
| 91 | 3 horas e 30 minutos |
| 92 | 3 horas |
| 93 | 2 horas e 40 minutos |
| 94 | 2 horas e 15 minutos |
| 95 | 2 horas |
| 96 | 1 hora e 45 minutos |
| 98 | 1 hora e 15 minutos |
| 100 | 1 hora |
| 102 | 45 minutos |
| 104 | 35 minutos |
| 105 | 30 minutos |
| 106 | 25 minutos |
| 108 | 20 minutos |
| 110 | 15 minutos |
| 112 | 10 minutos |
| 114 | 8 minutos |
| 115 | 7 minutos |
Ainda com base no texto legal está a determinação do uso de instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação “A” e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.
Para níveis de ruído intermediários aos valores apresentados pela tabela, deve ser considerada a máxima exposição diária permitida relativa ao nível imediatamente mais elevado. Ou seja, para um ruído nível 101, o limite de exposição a ser respeitado é de 45 minutos por dia, por exemplo.
Também de acordo com a NR-15, a exposição constante a níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores a 115 dB(A) sem o uso de proteção adequada oferece riscos graves à saúde dos trabalhadores. Assim, o uso dos EPIs corretos é obrigatório.
NR-15: Calor (Anexo III)
Outro agente insalubre é o calor que, em ambientes internos ou externos, pode causar sobrecarga térmica e afetar a saúde dos profissionais.
Controle no homem
Aqui, o Anexo III da Norma Regulamentadora 15 aborda todos os controles relacionados à proteção dos trabalhadores, como:
- acompanhamento médico;
- climatização do ambiente;
- ingestão de água;
- limitação do tempo de exposição ao calor;
- uso de EPIs adequados.
Controle do ambiente
Já no que diz respeito ao ambiente em que o trabalho é realizado, a NR apresenta diretrizes ― definidas pelo MTE e, às vezes, também pela vigilância sanitária ―, como o uso de barreiras físicas e ventilação adequada para preservar a saúde dos profissionais.
Confira o texto da NR-15 em relação à exposição excessiva ao calor:
“A exposição ao calor deve ser avaliada através do “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” – IBUTG definido pelas equações que se seguem:
- ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg
- ambientes externos com carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg
- onde:
tbn = temperatura de bulbo úmido natural
tg = temperatura de globo
tbs = temperatura de bulbo seco”.
Ainda, a normativa orienta que os instrumentos a serem usados na avaliação da insalubridade são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum.
As medições devem ser realizadas no local onde os trabalhadores executam suas atividades, à altura da região do corpo mais atingida pelo calor.
| Quadro N.º 1 – Tipo de Atividade | |||
| Regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho (por hora) | Leve | Moderado | Pesado |
| Trabalho contínuo | até 30,0 | até 26,7 | até 25,0 |
| 45 minutos trabalho / 15 minutos descanso | 30,1 a 30,5 | 26,8 a 28,0 | 25,1 a 25,9 |
| 30 minutos trabalho / 30 minutos descanso | 30,7 a 31,4 | 28,1 a 29,4 | 26,0 a 27,9 |
| 15 minutos trabalho / 45 minutos descanso | 31,5 a 32,2 | 29,5 a 31,1 | 28,0 a 30,0 |
| Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle | acima de 32,2 | acima de 31,1 | acima de 30,0 |
NR-15: Radiações
Nos anexos V e VII da NR-15, a exposição à radiação é abordada a partir de duas definições: radiações ionizantes e não-ionizantes. Confira:
Radiações ionizantes (Anexo V)
São classificadas como radiações ionizantes as que não são eliminadas ou neutralizadas de maneira correta, apresentando grave risco à saúde dos trabalhadores.
Diante dessa situação, a orientação do Anexo V da NR-15 é consultar a Norma CNEN-NN-3.01 ― “Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica“ ―, que apresenta os requisitos básicos para a utilização, manipulação e exposição de pessoas a materiais radioativos com segurança.
Radiações não-ionizantes (Anexo VII)
As radiações não-ionizantes, por sua vez, englobam as micro-ondas, raios ultravioleta (UV) e laser. Agentes cuja insalubridade é definida a partir de uma avaliação ambiental no local em que os profissionais atuam enquanto expostos.
NR-15: Condições hiperbáricas (Anexo VI)
Trabalhos sob ar comprimido resultam em atividades em que os trabalhadores suportam pressões maiores do que a atmosférica, demandando um processo cuidadoso de descompressão para evitar danos à saúde.
Falamos de atividades que demandam uma série de requisitos instrumentais e elementos de apoio, como túnel pressurizado e acompanhamento médico para garantir a segurança no trabalho. As regras estão dispostas no Anexo VI da NR-15, que também apresenta uma tabela com orientações.
NR-15: Vibração (Anexo VIII)
Outro dos anexos da NR-15 aborda os critérios para prevenir doenças ocupacionais atreladas à exposição excessiva às Vibrações em Mãos e Braços (VMB) e às Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).
Em ambos os casos, limites de tolerância diário são estabelecidos e a norma orienta a realização das seguintes avaliações no local de trabalho:
- avaliação preliminar da exposição;
- avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores às VMB;
- avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores às VCI;
- avaliação periódica da exposição.
NR-15: Frio (Anexo IX)
Da mesma forma que o calor excessivo é um agente insalubre, o frio também pode ser ― o que tem a ver com a demanda por um equilíbrio térmico que favoreça o bem-estar e a saúde dos trabalhadores.
No caso da exposição prolongada à baixas temperaturas, existem riscos como:
- hipotermia, levando a temperatura corporal para menos de 35ºC;
- ulcerações ou queimação por frio/congelamento;
- frostbite ou congelamento da pele e dos tecidos do corpo;
- enregelamento ou congelamento dos membros.
Para evitar essas situações, é necessário orientar o uso de EPIs e o respeito ao tempo limite de exposição ao frio, que deve ser seguido por um tempo de descanso para que o corpo se recupere.
Ainda, o Anexo IX orienta que a insalubridade deve ser constatada a partir de um laudo de insalubridade realizado a partir de uma inspeção no local de trabalho.
NR-15: Umidade (Anexo X)
Também é importante saber que trabalhos desenvolvidos em locais de alta umidade ― áreas alagadas ou encharcadas, por exemplo ― podem ser consideradas insalubres pelo risco de causar danos à saúde dos profissionais.
Para ter certeza, com base no Anexo X da NR-15, é preciso realizar avaliações no local de trabalho.
NR-15: Agentes químicos
Ainda, a Norma Regulamentadora 15 determina limites para a exposição a agentes químicos de absorção por vias respiratórias. O texto indica quais são asfixiantes e considerados riscos graves e iminentes, apresentando diferentes graus de insalubridade a depender do tipo de agente.
A norma também orienta que, nos casos de agentes químicos que podem ser absorvidos pela pele, é essencial o uso de EPIs como luvas a fim de evitar a exposição nociva.
Em uma inspeção no local de trabalho, é possível identificar agentes químicos insalubres independentemente de um limite de tolerância previamente definido. Por exemplo:
- arsênico;
- carvão;
- chumbo;
- cromo;
- fósforo;
- hidrocarbonetos e outros compostos de carbono;
- silicatos;
- substâncias cancerígenas.
Benzeno (Anexo XIII A)
Entre as substâncias com potencial cancerígeno, o benzeno ganha destaque na NR-15, que estipula regras de procedimentos e ações que devem prevenir a exposição dos trabalhadores ao agente de risco.
Sendo assim, toda empresa que produz, utiliza, manipula, armazena ou transporta benzeno deve ser cadastrada na Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho (CGSST) e apresentar um Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno (PPEOB).
NR-15: Poeiras minerais (Anexo XII)
Em relação às poesias minerais, a NR-15 apresenta uma breve lista das consideradas agentes insalubres, veja:
- amianto/asbesto (comum em certos tipos de telhado e telhas antigas);
- manganês e seus compostos (usual na metalurgia e produção de pilhas e baterias);
- quartzo ou sílica livre cristalizada (presente na construção civil).
Os cuidados variam de acordo com o tipo de poeira mineral e ao nível de tolerância. Portanto, é fundamental consultar o texto legal, em específico, o Anexo XII.
NR-15: Agentes biológicos (Anexo XIV)
Por fim, em seu Anexo XIV, a NR-15 apresenta uma lista de atividades relacionadas a agentes biológicos com base em duas graduações de insalubridade: grau máximo e grau médio.
Em ambos os casos, falamos de agentes como bactérias, fungos, parasitas, toxinas e outros organismos capazes de apresentar riscos à saúde dos profissionais ― o que torna o adicional de insalubridade obrigatório sempre que houver exposição.
Grau máximo de insalubridade
Com base no texto legal, o grau máximo de insalubridade ocorre em atividades que promovam o contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques);
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Grau médio de insalubridade
Por sua vez, as atividades de nível médio de insalubridade são as que promovem contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana;
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais;
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia;
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia;
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças;
- resíduos de animais deteriorados.
Qual a relação entre adicional de insalubridade e NR-15?
Conforme já mencionamos, uma vez que a insalubridade é constatada, com base na NR-15 e nos limites por ela estabelecidos, profissionais expostos a agentes de risco passam a ter direito a receber o adicional de insalubridade.
O adicional funciona como uma compensação financeira, paga em razão da exposição dos trabalhadores a situações que podem afetar sua segurança e saúde ― o que não isenta a empresa de adotar medidas de prevenção de riscos.
Entender melhor como funciona e como calcular o adicional de insalubridade é fundamental para o DP, visto que se trata de um valor obrigatório que compõe a remuneração dos profissionais expostos.
O cálculo é feito com base no salário mínimo estabelecido e considera um percentual que é definido pela Norma Regulamentadora 15 com base no grau de insalubridade de cada atividade. Veja:
| Grau de insalubridade | Adicional (%) |
| Mínimo | 10% |
| Médio | 20% |
| Máximo | 40% |
Via de regra, caso mais de um fator de insalubridade esteja presente, deve-se considerar o grau mais elevado para definir o valor do adicional a ser pago aos trabalhadores.
E, caso a situação de insalubridade deixe de existir, o pagamento do adicional deve ser encerrado.
Responsabilidades do Departamento Pessoal e RH
O DP precisa ter conhecimento da NR-15 para ajudar, principalmente, a evitar situações irregulares acerca do pagamento do adicional de insalubridade, enquanto o RH tem o papel de incluir diretrizes da norma na gestão de pessoas.
Gestão de laudos e avaliações ambientais
Os laudos de insalubridade são documentação importante para que o DP verifique quais seguem válidos e tenha as informações necessárias para calcular o adicional de forma correta, considerando o caso específico de cada trabalhador exposto a agentes insalubres.
Como mencionamos, se uma situação de insalubridade acabar, o adicional pode deixar de ser pago ― esse é um direito legal da empresa. Assim, sem a devida gestão, a organização pode manter um custo desnecessário.
Treinamentos e uso de EPIs
Entre as faltas que uma organização pode cometer está a ausência de EPIs ou seu não uso por parte dos trabalhadores. Por essa razão, é fundamental que o RH atue para garantir que ações de conscientização sobre riscos e orientações sobre o uso dos equipamentos adequados ocorram.
Pode ser válido, inclusive, definir regras e punições internas, como advertências para o trabalhador que se esquecer ou se recusar a utilizar o EPI adequadamente.
Atualizações e revisões da NR-15
A NR-15 passou por algumas atualizações recentes; uma em 2019 ― que trouxe mudanças significativas ―, e outra em 2022.
Principais mudanças recentes
O foco principal das revisões que a NR-15 passou em 2019 foi o Anexo III, que trata dos limites de tolerância para exposição ao calor excessivo. A atualização ocorreu para que atividades realizadas especialmente em ambientes fechados ou com fonte artificial de calor também fossem consideradas.
Desde então, a avaliação de insalubridade relacionada a esse elemento deve seguir a Norma de Higiene Ocupacional – NHO 06 da Fundacentro, e obedecer a exigência de um laudo técnico detalhado com identificação de riscos e avaliação das medidas de controle já implementadas pela empresa.
Integração com outras NRs
Já em 2022, o foco foi a integração da NR-15 à novas NRs complementares. O destaque vai para a NR 1, que aborda o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e provocou atualizações para adequar o texto à extinção do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e atualizar as remissões a atos infralegais externos.
Ademais, a mudança também atualizou a nomenclatura de “perigo” e “risco” com base no glossário da nova NR-1.
Consequências do descumprimento da NR-15
Se uma norma existe, penalidades para casos de descumprimento de suas diretrizes, também. E falando da NR-15, que é de extrema relevância para a segurança e saúde dos trabalhadores, não seria diferente.
Implicações legais e financeiras
A empresa que não cumpre corretamente as diretrizes da NR-15 fica sujeita a uma série de problemas a partir de uma eventual fiscalização, como:
- multas e interdições;
- infração penal;
- aumento da alíquota SAT e FAP.
Ainda, a organização que não oferece os equipamentos de segurança e/ou não faz o pagamento do adicional de insalubridade pode lidar com outros problemas como, por exemplo:
- ação civil e regressiva acidentária;
- estabilidade provisória para o funcionário acidentado;
- despesas com tratamento médico;
- pagamento de pensão vitalícia.
Impacto na saúde dos colaboradores
Além do mais, todos os graus de insalubridade podem afetar a saúde dos profissionais, gerando queda de produtividade, afastamento, necessidade constante de contratações temporárias e até aposentadorias por invalidez.
Todo esse contexto demonstra pouca preocupação com o bem-estar e a vida dos trabalhadores, o que certamente afeta a marca empregadora também.
Perguntas frequentes sobre a NR-15
Normas regulamentadoras podem ser bastante complexas. Assim, vamos à respostas para dúvidas comuns sobre a NR-15.
A NR-15 é uma norma que apresenta as diretrizes para determinar a insalubridade de uma atividade ocupacional, tendo o objetivo de proteger trabalhadores e sua saúde.
Os agentes insalubres mais comuns, são: ruídos contínuos, intermitentes ou de impacto; calor excessivo; radiação excessiva; agentes químicos; agentes biológicos.
O adicional de insalubridade é calculado a partir do salário mínimo vigente e de um percentual pré-definido para cada grau de risco: leve = 10%, médio = 20%, máximo = 40%.
O RH tem, sobretudo, a responsabilidade de realizar ações de conscientização sobre a NR-15 e os riscos a que os trabalhadores da empresa estão expostos, bem como de orientações sobre o uso adequado de EPIs.
Uma empresa que descumpre a NR-15 pode receber multas, sofrer interdição ou até ter que arcar com o pagamento de pensão vitalícia para um profissional ou sua família.
A insalubridade (NR-15) refere-se à exposição a agentes que fazem mal à saúde a longo prazo, causando doenças (ex: produtos químicos ou ruído). Já a periculosidade (NR-16) diz respeito a atividades que colocam a vida do trabalhador em risco imediato, como o trabalho com explosivos, inflamáveis ou energia elétrica.
Fique por dentro das Normas Regulamentadoras
Conhecer e cumprir as diretrizes da NR-15 é fundamental para qualquer empresa que funcione a partir de atividades de risco e para seus profissionais. Por isso, esperamos que o artigo tenha te ajudado a compreender os principais pontos desse texto legal.
E, ainda que a NR-15 seja umas das normas mais importantes para empresas, DPs e RHs, não é a única. Assim, sugerimos que você baixe nosso kit gratuito e completo sobre NRs e receba um e-book exclusivo sobre a NR-1!