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NR-15: tudo sobre a norma de insalubridade no trabalho

A NR-15, criada em 1978, faz parte da legislação trabalhista e define quais são as “atividades e operações insalubres”. Ela garante ao trabalhador o direito a um adicional de insalubridade e orienta as empresas sobre suas obrigações.
Tempo de leitura: 11 min
NR-15

A insalubridade no trabalho está relacionada a atividades exercidas em contextos que apresentam riscos à saúde dos trabalhadores. É a NR-15 ou Norma Regulamentadora nº 15 que apresenta os critérios que definem uma condição insalubre, bem como os limites que protegem os profissionais.

O grau de insalubridade varia com base na atividade exercida e nos com o agente nocivo envolvido. Em todo caso, falamos de uma situação que requer compensações, como o pagamento do adicional de insalubridade, e o respeito às diretrizes de segurança do trabalho da norma.

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O que é a NR-15?

A NR-15 é um documento da legislação trabalhista de 1978 que estabelece quais são as “atividades e operações insalubres”, gerando o direito de remuneração adicional compensatória para o trabalhador e indicando os deveres das organizações.

Falamos de uma das mais importantes Normas Regulamentadoras sobre segurança no trabalho. Seu texto estabelece critérios para identificação e gestão de riscos em ambientes de insalubridade a partir de atividades enquadradas nessa classificação, nos agentes insalubres ― físicos, químicos e/ou biológicos ― e da definição limites de tolerância.

A NR-15 conta com um texto geral e outros 15 anexos que definem critérios como exposição ao calor, ruídos, radiações e agentes nocivos para determinar o grau de insalubridade em diferentes contextos.

Antes de continuarmos, que tal saber mais sobre insalubridade? É só apertar o play e, claro, inscrever-se no canal da Sólides:

Objetivo e abrangência da norma

Como é comum em instrumentos do tipo, o objetivo da NR-15 é garantir a segurança e proteger a saúde dos trabalhadores, reduzindo riscos e as chances de desenvolvimento de doenças ocupacionais.

Para tanto, também é papel da norma determinar quais são os equipamentos de proteção individual ou EPIs que devem ser utilizados com base no tipo de atividade exercida pelos profissionais de uma organização.

Assim, a Norma Regulamentadora indica às empresas e ao DP quais profissionais tem direito ao adicional, seguindo as regras da CLT para insalubridade, e contribui para evitar penalizações em uma eventual fiscalização trabalhista ou processos movidos por ex-colaboradores.

Aplicação em diferentes setores

A NR-15 se aplica a qualquer atividade considerada insalubre, independentemente do setor de atuação da empresa. Falamos de atividades que expõem os trabalhadores a:

  • ruídos contínuos, intermitentes ou de impacto;
  • calor excessivo;
  • radiação excessiva;
  • pressão superior à pressão atmosférica;
  • vibração;
  • frio excessivo;
  • umidade excessiva;
  • agentes químicos; 
  • poeiras minerais;
  • agentes biológicos.

Contudo, é necessário consultar a Norma Regulamentadora 15 para avaliar os níveis de exposição, bem como os limites de tolerância estabelecidos, para verificar em quais casos os profissionais têm direito ao adicional de insalubridade e em quais não.

Agentes insalubres e limites de tolerância

trabalho intermitente

Agentes insalubres são aqueles que apresentam risco à segurança e saúde dos trabalhadores além dos limites estabelecidos por lei.

Esses limites de tolerância são definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com base na concentração, intensidade e tempo de exposição aos agentes.

Agentes físicos, químicos e biológicos

Como indicado, há diferentes tipos de agentes de insalubridade que trabalhadores, empresas e Departamentos Pessoais precisam conhecer para garantir direitos e deveres em situações de exposição ocupacional, confira:

NR-15: Ruído

Comumente, ruídos são agentes insalubres comuns em atividades relacionadas à operação de máquinas e motores, e na construção civil ― embora outras possibilidades existam.

Para saber se a atividade se enquadra ou não na classificação de risco, é importante consultar o texto legal e fazer os testes conforme orientação.

Limites de tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente (Anexo I)

O Anexo I da NR-15 traz informações importantes sobre esse tipo de agente insalubre, definindo-o como um ruído que não gera impacto. E apresenta uma tabela que relaciona o nível de ruído medido em decibéis aos limites de exposição diária permitidos por lei:

Nível de Ruído
(dB)(A)
Máxima exposição permissível
(por dia)
858 horas
867 horas
876 horas
885 horas
894 horas e 30 minutos
904 horas
913 horas e 30 minutos
923 horas
932 horas e 40 minutos
942 horas e 15 minutos
952 horas
961 hora e 45 minutos
981 hora e 15 minutos
1001 hora
10245 minutos
10435 minutos
10530 minutos
10625 minutos
10820 minutos
11015 minutos
11210 minutos
1148 minutos
1157 minutos

Ainda com base no texto legal está a determinação do uso de instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação “A” e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.

Para níveis de ruído intermediários aos valores apresentados pela tabela, deve ser considerada a máxima exposição diária permitida relativa ao nível imediatamente mais elevado. Ou seja, para um ruído nível 101, o limite de exposição a ser respeitado é de 45 minutos por dia, por exemplo.

Também de acordo com a NR-15, a exposição constante a níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores a 115 dB(A) sem o uso de proteção adequada oferece riscos graves à saúde dos trabalhadores. Assim, o uso dos EPIs corretos é obrigatório.

NR-15: Calor (Anexo III)

Outro agente insalubre é o calor que, em ambientes internos ou externos, pode causar sobrecarga térmica e afetar a saúde dos profissionais.

Controle no homem

Aqui, o Anexo III da Norma Regulamentadora 15 aborda todos os controles relacionados à proteção dos trabalhadores, como:

  • acompanhamento médico;
  • climatização do ambiente;
  • ingestão de água;
  • limitação do tempo de exposição ao calor;
  • uso de EPIs adequados.
Controle do ambiente 

Já no que diz respeito ao ambiente em que o trabalho é realizado, a NR apresenta diretrizes ― definidas pelo MTE e, às vezes, também pela vigilância sanitária ―, como o uso de barreiras físicas e ventilação adequada para preservar a saúde dos profissionais.

Confira o texto da NR-15 em relação à exposição excessiva ao calor:

“A exposição ao calor deve ser avaliada através do “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” – IBUTG definido pelas equações que se seguem:

  • ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg
  • ambientes externos com carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg
  • onde:

tbn = temperatura de bulbo úmido natural

tg = temperatura de globo

tbs = temperatura de bulbo seco”.

Ainda, a normativa orienta que os instrumentos a serem usados na avaliação da insalubridade são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum.

As medições devem ser realizadas no local onde os trabalhadores executam suas atividades, à altura da região do corpo mais atingida pelo calor.

Quadro N.º 1 – Tipo de Atividade
Regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho (por hora)LeveModeradoPesado
Trabalho contínuoaté 30,0até 26,7até 25,0
45 minutos trabalho / 15 minutos descanso30,1 a 30,526,8 a 28,025,1 a 25,9
30 minutos trabalho / 30 minutos descanso30,7 a 31,428,1 a 29,426,0 a 27,9
15 minutos trabalho / 45 minutos descanso31,5 a 32,229,5 a 31,128,0 a 30,0
Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controleacima de 32,2acima de 31,1acima de 30,0

NR-15: Radiações

Nos anexos V e VII da NR-15, a exposição à radiação é abordada a partir de duas definições: radiações ionizantes e não-ionizantes. Confira:

Radiações ionizantes (Anexo V)

São classificadas como radiações ionizantes as que não são eliminadas ou neutralizadas de maneira correta, apresentando grave risco à saúde dos trabalhadores.

Diante dessa situação, a orientação do Anexo V da NR-15 é consultar a Norma CNEN-NN-3.01 ― “Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica“ ―, que apresenta os requisitos básicos para a utilização, manipulação e exposição de pessoas a materiais radioativos com segurança.

Radiações não-ionizantes (Anexo VII)

As radiações não-ionizantes, por sua vez, englobam as micro-ondas, raios ultravioleta (UV) e laser. Agentes cuja insalubridade é definida a partir de uma avaliação ambiental no local em que os profissionais atuam enquanto expostos.

NR-15: Condições hiperbáricas (Anexo VI)

Trabalhos sob ar comprimido resultam em atividades em que os trabalhadores suportam pressões maiores do que a atmosférica, demandando um processo cuidadoso de descompressão para evitar danos à saúde.

Falamos de atividades que demandam uma série de requisitos instrumentais e elementos de apoio, como túnel pressurizado e acompanhamento médico para garantir a segurança no trabalho. As regras estão dispostas no Anexo VI da NR-15, que também apresenta uma tabela com orientações.

NR-15: Vibração (Anexo VIII)

Outro dos anexos da NR-15 aborda os critérios para prevenir doenças ocupacionais atreladas à exposição excessiva às Vibrações em Mãos e Braços (VMB) e às Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).

Em ambos os casos, limites de tolerância diário são estabelecidos e a norma orienta a realização das seguintes avaliações no local de trabalho:

  • avaliação preliminar da exposição;
  • avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores às VMB;
  • avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores às VCI;
  • avaliação periódica da exposição.

NR-15: Frio (Anexo IX)

Da mesma forma que o calor excessivo é um agente insalubre, o frio também pode ser ― o que tem a ver com a demanda por um equilíbrio térmico que favoreça o bem-estar e a saúde dos trabalhadores.

No caso da exposição prolongada à baixas temperaturas, existem riscos como:

  • hipotermia, levando a temperatura corporal para menos de 35ºC;
  • ulcerações ou queimação por frio/congelamento;
  • frostbite ou congelamento da pele e dos tecidos do corpo;
  • enregelamento ou congelamento dos membros.

Para evitar essas situações, é necessário orientar o uso de EPIs e o respeito ao tempo limite de exposição ao frio, que deve ser seguido por um tempo de descanso para que o corpo se recupere.

Ainda, o Anexo IX orienta que a insalubridade deve ser constatada a partir de um laudo de insalubridade realizado a partir de uma inspeção no local de trabalho.

NR-15: Umidade (Anexo X)

Também é importante saber que trabalhos desenvolvidos em locais de alta umidade ― áreas alagadas ou encharcadas, por exemplo ― podem ser consideradas insalubres pelo risco de causar danos à saúde dos profissionais.

Para ter certeza, com base no Anexo X da NR-15, é preciso realizar avaliações no local de trabalho.

NR-15: Agentes químicos

Ainda, a Norma Regulamentadora 15 determina limites para a exposição a agentes químicos de absorção por vias respiratórias. O texto indica quais são asfixiantes e considerados riscos graves e iminentes, apresentando diferentes graus de insalubridade a depender do tipo de agente.

A norma também orienta que, nos casos de agentes químicos que podem ser absorvidos pela pele, é essencial o uso de EPIs como luvas a fim de evitar a exposição nociva.

Em uma inspeção no local de trabalho, é possível identificar agentes químicos insalubres independentemente de um limite de tolerância previamente definido. Por exemplo:

  • arsênico;
  • carvão;
  • chumbo;
  • cromo;
  • fósforo;
  • hidrocarbonetos e outros compostos de carbono;
  • silicatos;
  • substâncias cancerígenas.
Benzeno (Anexo XIII A)

Entre as substâncias com potencial cancerígeno, o benzeno ganha destaque na NR-15, que estipula regras de procedimentos e ações que devem prevenir a exposição dos trabalhadores ao agente de risco.

Sendo assim, toda empresa que produz, utiliza, manipula, armazena ou transporta benzeno deve ser cadastrada na Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho (CGSST) e apresentar um Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno (PPEOB).

NR-15: Poeiras minerais (Anexo XII)

Em relação às poesias minerais, a NR-15 apresenta uma breve lista das consideradas agentes insalubres, veja:

  • amianto/asbesto (comum em certos tipos de telhado e telhas antigas);
  • manganês e seus compostos (usual na metalurgia e produção de pilhas e baterias);
  • quartzo ou sílica livre cristalizada (presente na construção civil).

Os cuidados variam de acordo com o tipo de poeira mineral e ao nível de tolerância. Portanto, é fundamental consultar o texto legal, em específico, o Anexo XII.

NR-15: Agentes biológicos (Anexo XIV)

Por fim, em seu Anexo XIV, a NR-15 apresenta uma lista de atividades relacionadas a agentes biológicos com base em duas graduações de insalubridade: grau máximo e grau médio.

Em ambos os casos, falamos de agentes como bactérias, fungos, parasitas, toxinas e outros organismos capazes de apresentar riscos à saúde dos profissionais ― o que torna o adicional de insalubridade obrigatório sempre que houver exposição.

Grau máximo de insalubridade

Com base no texto legal, o grau máximo de insalubridade ocorre em atividades que promovam o contato permanente com:

  • pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
  • carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
  • esgotos (galerias e tanques);
  • lixo urbano (coleta e industrialização).
Grau médio de insalubridade

Por sua vez, as atividades de nível médio de insalubridade são as que promovem contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

  • hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana;
  • hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais;
  • contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
  • laboratórios de análise clínica e histopatologia;
  • gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia;
  • cemitérios (exumação de corpos);
  • estábulos e cavalariças;
  • resíduos de animais deteriorados.

Qual a relação entre adicional de insalubridade e NR-15?

Conforme já mencionamos, uma vez que a insalubridade é constatada, com base na NR-15 e nos limites por ela estabelecidos, profissionais expostos a agentes de risco passam a ter direito a receber o adicional de insalubridade.

O adicional funciona como uma compensação financeira, paga em razão da exposição dos trabalhadores a situações que podem afetar sua segurança e saúde ― o que não isenta a empresa de adotar medidas de prevenção de riscos.

Entender melhor como funciona e como calcular o adicional de insalubridade é fundamental para o DP, visto que se trata de um valor obrigatório que compõe a remuneração dos profissionais expostos.

O cálculo é feito com base no salário mínimo estabelecido e considera um percentual que é definido pela Norma Regulamentadora 15 com base no grau de insalubridade de cada atividade. Veja:

Grau de insalubridadeAdicional (%)
Mínimo10%
Médio20%
Máximo40%

Via de regra, caso mais de um fator de insalubridade esteja presente, deve-se considerar o grau mais elevado para definir o valor do adicional a ser pago aos trabalhadores.

E, caso a situação de insalubridade deixe de existir, o pagamento do adicional deve ser encerrado.

Responsabilidades do Departamento Pessoal e RH

O DP precisa ter conhecimento da NR-15 para ajudar, principalmente, a evitar situações irregulares acerca do pagamento do adicional de insalubridade, enquanto o RH tem o papel de incluir diretrizes da norma na gestão de pessoas.

Gestão de laudos e avaliações ambientais

Os laudos de insalubridade são documentação importante para que o DP verifique quais seguem válidos e tenha as informações necessárias para calcular o adicional de forma correta, considerando o caso específico de cada trabalhador exposto a agentes insalubres.

Como mencionamos, se uma situação de insalubridade acabar, o adicional pode deixar de ser pago ― esse é um direito legal da empresa. Assim, sem a devida gestão, a organização pode manter um custo desnecessário.

Treinamentos e uso de EPIs

Entre as faltas que uma organização pode cometer está a ausência de EPIs ou seu não uso por parte dos trabalhadores. Por essa razão, é fundamental que o RH atue para garantir que ações de conscientização sobre riscos e orientações sobre o uso dos equipamentos adequados ocorram.

Pode ser válido, inclusive, definir regras e punições internas, como advertências para o trabalhador que se esquecer ou se recusar a utilizar o EPI adequadamente.

Atualizações e revisões da NR-15

A NR-15 passou por algumas atualizações recentes; uma em 2019 ― que trouxe mudanças significativas ―, e outra em 2022.

Principais mudanças recentes

O foco principal das revisões que a NR-15 passou em 2019 foi o Anexo III, que trata dos limites de tolerância para exposição ao calor excessivo. A atualização ocorreu para que atividades realizadas especialmente em ambientes fechados ou com fonte artificial de calor também fossem consideradas.

Desde então, a avaliação de insalubridade relacionada a esse elemento deve seguir a Norma de Higiene Ocupacional – NHO 06 da Fundacentro, e obedecer a exigência de um laudo técnico detalhado com identificação de riscos e avaliação das medidas de controle já implementadas pela empresa.

Integração com outras NRs

Já em 2022, o foco foi a integração da NR-15 à novas NRs complementares. O destaque vai para a NR 1, que aborda o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e provocou atualizações para adequar o texto à extinção do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e atualizar as remissões a atos infralegais externos.

Ademais, a mudança também atualizou a nomenclatura de “perigo” e “risco” com base no glossário da nova NR-1.

Consequências do descumprimento da NR-15

Se uma norma existe, penalidades para casos de descumprimento de suas diretrizes, também. E falando da NR-15, que é de extrema relevância para a segurança e saúde dos trabalhadores, não seria diferente.

Implicações legais e financeiras

A empresa que não cumpre corretamente as diretrizes da NR-15 fica sujeita a uma série de problemas a partir de uma eventual fiscalização, como:

  • multas e interdições;
  • infração penal;
  • aumento da alíquota SAT e FAP.

Ainda, a organização que não oferece os equipamentos de segurança e/ou não faz o pagamento do adicional de insalubridade pode lidar com outros problemas como, por exemplo:

  • ação civil e regressiva acidentária;
  • estabilidade provisória para o funcionário acidentado;
  • despesas com tratamento médico;
  • pagamento de pensão vitalícia.

Impacto na saúde dos colaboradores

Além do mais, todos os graus de insalubridade podem afetar a saúde dos profissionais, gerando queda de produtividade, afastamento, necessidade constante de contratações temporárias e até aposentadorias por invalidez.

Todo esse contexto demonstra pouca preocupação com o bem-estar e a vida dos trabalhadores, o que certamente afeta a marca empregadora também.

Perguntas frequentes sobre a NR-15

Normas regulamentadoras podem ser bastante complexas. Assim, vamos à respostas para dúvidas comuns sobre a NR-15.

O que é a NR-15 e qual seu objetivo?

A NR-15 é uma norma que apresenta as diretrizes para determinar a insalubridade de uma atividade ocupacional, tendo o objetivo de proteger trabalhadores e sua saúde.

Quais são os agentes insalubres mais comuns?

Os agentes insalubres mais comuns, são: ruídos contínuos, intermitentes ou de impacto; calor excessivo; radiação excessiva; agentes químicos; agentes biológicos.

Como é calculado o adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade é calculado a partir do salário mínimo vigente e de um percentual pré-definido para cada grau de risco: leve = 10%, médio = 20%, máximo = 40%.

Quais são as responsabilidades do RH em relação à NR-15?

O RH tem, sobretudo, a responsabilidade de realizar ações de conscientização sobre a NR-15 e os riscos a que os trabalhadores da empresa estão expostos, bem como de orientações sobre o uso adequado de EPIs.

O que acontece se a empresa não cumprir a NR-15?

Uma empresa que descumpre a NR-15 pode receber multas, sofrer interdição ou até ter que arcar com o pagamento de pensão vitalícia para um profissional ou sua família.

Qual a diferença entre insalubridade (NR-15) e periculosidade (NR-16)?

A insalubridade (NR-15) refere-se à exposição a agentes que fazem mal à saúde a longo prazo, causando doenças (ex: produtos químicos ou ruído). Já a periculosidade (NR-16) diz respeito a atividades que colocam a vida do trabalhador em risco imediato, como o trabalho com explosivos, inflamáveis ou energia elétrica.

Fique por dentro das Normas Regulamentadoras

Conhecer e cumprir as diretrizes da NR-15 é fundamental para qualquer empresa que funcione a partir de atividades de risco e para seus profissionais. Por isso, esperamos que o artigo tenha te ajudado a compreender os principais pontos desse texto legal.

E, ainda que a NR-15 seja umas das normas mais importantes para empresas, DPs e RHs, não é a única. Assim, sugerimos que você baixe nosso kit gratuito e completo sobre NRs e receba um e-book exclusivo sobre a NR-1!

Foto de Ana Clara Cerqueira
Ana Clara Cerqueira
Sou advogada na Sólides, graduada pela renomada Escola Superior Dom Helder Câmara, e conto com mais de quatro anos de experiência especializada em Direito Empresarial, Trabalhista e Digital. Atualmente, lidero a área de privacidade da companhia, sendo responsável por garantir a segurança de dados e a adequação estratégica à LGPD. Meu propósito aqui no blog é descomplicar a legislação trabalhista para empresas e colaboradores, trazendo clareza sobre direitos, acordos e as melhores práticas do setor.

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