Nova regras do PAT, entenda o que é o programa, as novas regras e como fazer [GUIA]

Conheça o PAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador, e entenda todas as regras, mudanças recentes e como participar!
Tempo de leitura: 11 min
PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador)

Nos últimos anos, muito se falou sobre a reformulação e atualização do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador). Mas, afinal, você sabe o que é essa iniciativa, quais as regras, o que mudou e como ela funciona?

Neste post, respondemos algumas das principais dúvidas sobre o programa e tudo o que o RH e o DP precisam saber sobre a nova lei do PAT antes de aderir. Quer entender melhor os benefícios fiscais e outras vantagens de participar? Então confira tudo na leitura. 

O que é PAT?

O PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) é uma política governamental criada pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, em parceria com a iniciativa privada. Seu objetivo é promover a qualidade nutricional dos trabalhadores, prevenindo doenças e diminuindo o absenteísmo.

Antes da criação do programa, a alimentação era uma responsabilidade exclusiva dos profissionais, sem nenhum subsídio, o que acabava levando a casos frequentes de desnutrição e outros problemas de saúde. Com base nisso, o foco do programa são os trabalhadores de baixa renda, que recebem até 5 salários mínimos por mês.

Dessa forma, a iniciativa surgiu pensando em garantir a essas pessoas o acesso a uma alimentação de boa qualidade nutricional.

Para participar do PAT, as empresas contratantes devem se inscrever e conceder a vantagem desse benefício alimentar aos seus colaboradores. Essa é uma iniciativa de adesão voluntária, contudo, as organizações participantes recebem deduções fiscais como contrapartida. 

O que diz a nova lei do PAT?

As regras do programa passaram por uma reformulação completa. As definições atuais baseiam-se no Decreto nº 12.712, publicado em 11 de novembro de 2025, que alterou o Decreto nº 10.854/2021, e na Portaria MTE Nº 1.707/2024.

O novo decreto de 2025 veio para resolver definitivamente as questões de concorrência e custos, estabelecendo limites para taxas cobradas dos restaurantes e prazos obrigatórios para a abertura dos arranjos de pagamento (fim da exclusividade das maquininhas).

A seguir, detalhamos as principais mudanças e vedações vigentes:

Vedação ao deságio ou imposição de descontos

A legislação (agora reforçada pelo Art. 182-F do novo decreto) estabelece que as empresas que participam do PAT não podem receber descontos ou fazer acordos com as fornecedoras de alimentação. 

Isso significa que o valor que a empresa gasta com o vale-refeição ou vale-alimentação vai todo para a alimentação do trabalhador, sem nenhum tipo de vantagem financeira ou “rebate” para a empresa contratante.

A vedação é definida no Art. 2º, que dispõe:

“Art. 2º É vedado às pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, no âmbito do contrato firmado com as fornecedoras de alimentação ou facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, exigir ou receber:

I – qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, ainda que em ofertas ou contratos paralelos cuja formalização dependa diretamente da adesão ao contrato a ser firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios; ou

II – verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à saúde ou segurança alimentar do trabalhador.

Parágrafo único. A promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador deve referir especificamente a aspectos alimentares e nutricionais proporcionados pelo benefício.

Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º, inciso II, entende-se como benefício vinculado diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador aqueles relacionados à:

I – promoção da alimentação adequada e saudável; ou

II – realização de ações de educação alimentar e nutricional.”

Vedação à concessão de benefícios diretos e indiretos 

A Portaria MTE 1.707 e o Decreto 12.712 ratificam a vedação de oferta de benefícios que não têm relação direta com a saúde e segurança alimentar. O benefício deve se referir apenas a aspectos nutricionais.

  • O que é proibido: utilizar o saldo do PAT para pagar academias, streamings, cursos, procedimentos estéticos ou qualquer serviço não alimentício.
  • Cashback: é vedada a oferta de cashback ou conversão do saldo em dinheiro. 

Confira a legislação na íntegra: 

“Art. 4º São vedados quaisquer benefícios vinculados à saúde do trabalhador que não estejam diretamente relacionados à saúde e segurança alimentar e nutricional proporcionada pelo benefício, como serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito ou similares.

Art. 5º As facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, no âmbito do contrato firmado com as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, não poderão prever:

I – qualquer tipo de deságio ou descontos sobre o valor contratado;

II – prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou

III – verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador.”

Interoperabilidade, taxas e prazos (mudanças do Decreto 12.712/2025)

Além das vedações, o governo instituiu regras técnicas e financeiras que impactam diretamente o mercado a partir de 2026. Confira os três pilares da nova regulação:

Interoperabilidade e fim da exclusividade

Acabou a era das “máquinas exclusivas”. O decreto determina a interoperabilidade plena e a abertura dos arranjos de pagamento.

  • Arranjos abertos: operadoras com mais de 500 mil usuários são obrigadas a abrir seus sistemas, permitindo que outras credenciadoras capturem suas transações.
  • Prazos de adequação: as operadoras têm 180 dias (até maio/2026) para abrir os arranjos e 360 dias (até novembro/2026) para garantir a interoperabilidade total entre bandeiras.

Limite de taxas para restaurantes (price cap)

Para proteger os estabelecimentos comerciais e reduzir o custo da alimentação, foram criados tetos para as taxas administrativas:

  • taxa de Serviço (MDR): o valor cobrado do restaurante não pode exceder 3,6% sobre a transação;
  • tarifa de Intercâmbio: limitada a 2%;
  • Prazo de vigência: a partir de fevereiro de 2026 (90 dias após o decreto).

Prazo de pagamento de 15 dias

O fluxo financeiro foi acelerado. As operadoras agora devem repassar o valor das vendas aos restaurantes e estabelecimentos comerciais em, no máximo, 15 dias corridos. Isso elimina o longo prazo de espera (antigamente 30 a 45 dias) e melhora o caixa dos pequenos comerciantes.

Consequências do descumprimento das novas regras do PAT

Por fim, a Portaria define as consequências para empresas que descumprirem as novas regras, parecido com o que acontece no caso da Lei 14.442. As multas vão de 5 mil a 50 mil reais e, caso a empresa torne a desobedecer as regras, o valor pode dobrar. Além disso, a empresa pode ser expulsa do programa e perder os benefícios fiscais que ele oferece.

“Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT às seguintes sanções, previstas no art. 3º-A da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes:

I – aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização;

II – cancelamento da inscrição no PAT, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento; e

III – perda do incentivo fiscal, em consequência do cancelamento previsto no inciso II deste artigo.

Art. 7º Compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho a fiscalização do cumprimento das obrigações presentes nesta Portaria.”

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Histórico e atualizações recentes da nova lei do PAT

Desde 2021, o Programa de Alimentação do Trabalhador vem passando por algumas atualizações. Algumas mudanças entraram em vigor no ano passado, em maio de 2023, enquanto outras ainda aguardam a implementação. Confira a seguir, a principais alterações:

1. O marco inicial da mudança (2021-2022): o Decreto nº 10.854/2021 e a lei nº 14.442/2022 trouxeram as primeiras vedações ao “deságio” (taxas negativas) e introduziram os conceitos de arranjos abertos e portabilidade. O objetivo era impedir que operadoras dessem descontos para as empresas de RH às custas de taxas altas cobradas dos restaurantes.

2. O endurecimento das vedações (Portaria mte 1.707 – out/2024): em outubro de 2024, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria 1.707 para fechar o cerco contra benefícios irregulares. Ela explicitou que é proibido usar o saldo do PAT para pagar academias, streaming, cursos ou procedimentos estéticos, além de proibir o cashback em dinheiro.  

3. A Reforma definitiva (Decreto 12.712 – nov/2025): em 12 de novembro de 2025, foi publicado o Decreto nº 12.712, que regulamentou de vez a estrutura financeira e tecnológica do programa, estabelecendo prazos e limites numéricos que não existiam nas leis anteriores.  

As principais inovações deste decreto que alteram o mercado para 2026 são:

  • Fim dos arranjos fechados (interoperabilidade): operadoras com mais de 500 mil usuários são agora obrigadas a abrir seus sistemas. o decreto estipula um prazo de 180 dias (até maio de 2026) para a abertura dos arranjos e 360 dias (até novembro de 2026) para a interoperabilidade plena. isso significa que, no futuro próximo, o cartão de uma bandeira poderá ser aceito na maquininha de outra, acabando com a exclusividade de redes.  
  • teto de taxas (price cap): para proteger os pequenos comércios, o governo tabelou as taxas. a partir de fevereiro de 2026 (90 dias após o decreto), a taxa cobrada dos restaurantes não poderá ultrapassar 3,6%.  
  • repasse em 15 dias: o decreto obriga que o pagamento aos estabelecimentos comerciais seja feito em, no máximo, 15 dias corridos, eliminando os longos prazos de espera que prejudicavam o fluxo de caixa dos restaurantes.  

Embora muitas alterações já tenham acontecido na nova Lei do PAT, duas delas seguem paradas: a portabilidade de cartões e a interoperabilidade, que continuam em discussão.

Essas mudanças dependem de uma regulamentação específica, uma vez que o Decreto 11.678 não traz todos os requisitos necessários para a sua implementação. Dessa forma, ainda não existe uma previsão de vigor, já que o Governo ainda não estabeleceu regras viáveis. 

Quem pode participar do PAT?

A Lei do PAT estabelece algumas regras para a participação no programa.

A primeira delas é que a empresa deve se inscrever no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), independentemente da modalidade. Caso o empregador seja pessoa física, ele precisa estar cadastrado no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF). 

Além disso, é preciso seguir alguns requisitos obrigatórios, independentemente do tamanho da empresa:

  • Ter ao menos um colaborador registrado;
  • Manter um controle dos gastos com alimentação;
  • Cumprir as obrigações estabelecidas pelo programa com base na forma de concessão escolhida. 

Então, todos os trabalhadores celetistas da empresa participante podem ser beneficiários do programa, indistintamente. A Lei indica que os empregados de baixa renda sejam a prioridade, contudo, todos os profissionais contratados podem fazer parte. 

Além dos funcionários celetistas, a empresa também pode incluir no PAT os trabalhadores avulsos, terceirizados, temporários, estagiários ou afastados por motivo de férias, ou auxílio-doença. 

Como se cadastrar no PAT?

A adesão da empresa ao PAT deve acontecer de 1º de janeiro a 31 de março de cada ano e de forma totalmente digital, por meio do site do Ministério do Trabalho.

Ao acessar o site, é preciso clicar na opção “cadastre-se” e informar os dados para criar um login e senha de acesso. Em seguida, clique na opção “gravar” para finalizar o cadastro. 

Depois de fazer o login, é necessário clicar na opção “beneficiária – inscrição” do menu que fica à esquerda da tela e preencher os dados da empresa. O formulário vai para o MTE e tem um prazo para validação de até cinco dias úteis. 

Após a validação, a empresa deve gerar e assinar o termo de adesão ao programa para formalizar sua participação. A adesão é anual e tem validade até o dia 31 de dezembro do ano corrente.

Como funciona o PAT?

Você já entendeu o que é o programa. Mas como ele funciona na prática? Após o cadastro no site, o empregador pode fornecer alimentação para seus colaboradores de três formas diferentes: distribuindo alimentos, oferecendo refeições prontas ou contratando empresas terceirizadas para realizar o serviço. 

Além da alimentação, as empresas beneficiárias do PAT precisam oferecer programas de promoção e monitoramento da saúde voltados à segurança alimentar e nutricional do time. 

A Lei também especifica que o pagamento de vale-alimentação e refeição não tem natureza salarial, não pode fazer parte da remuneração e não deve integrar a base de cálculo do INSS. 

De acordo com o artigo 143 da Portaria nº 672, de 8 de novembro de 2021, o empregador também não pode premiar ou punir os colaboradores com o aumento, redução ou suspensão dos benefícios do PAT.  

Caso a empresa apresente alguma irregularidade ou descumpra uma das normas, ela pode ter seu registro cancelado no programa e perderá o direito ao incentivo fiscal da Receita Federal. 

Quais são as 3 modalidades do PAT?

A seguir, vamos explicar melhor cada uma das modalidades que existem para oferecer o benefício dentro do PAT.

Serviço próprio

Também conhecido como autogestão, esse modelo permite que o próprio empregador compre e distribua os alimentos para o time. Isso pode ser feito por meio de refeições preparadas ou in natura, em cesta básica. 

Para essa modalidade, é preciso que a empresa conte com o apoio de um nutricionista habilitado no programa. Ele será o responsável técnico que vai coordenar a implementação do PAT e garantir a seleção e preparo da alimentação no trabalho, de acordo com os programas nutricionais estabelecidos na lei. 

Contratação de empresa terceirizada de alimentação coletiva

Nesse caso, o empregador pode contratar os serviços de uma empresa terceirizada que fará o fornecimento das refeições. No entanto, é necessário que essa empresa também seja registrada no PAT. 

Existem três opções para esse modelo. A fornecedora pode administrar a cozinha e o refeitório corporativo localizado na organização, pode realizar os preparos em sua própria cozinha industrial e transportar para o local de refeição no trabalho ou pode produzir e entregar cestas de alimentos embalados para transporte individual. 

Contratação de facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios

Por fim, o último modelo é a contratação de uma empresa que emita vale-refeição ou vale-alimentação. Nesse caso, a empresa terceirizada também precisa parte parte do PAT e deve fornecer tíquetes, cupons, vales ou cartões de benefícios com o valor correspondente ao benefício.

Quais as vantagens de participar do PAT?

Como citamos, a adesão ao PAT é facultativa. Mas, então, será que vale a pena se cadastrar? Para entender isso, é interessante colocar na balança os benefícios que o programa oferece, tanto para a empresa, quanto para os colaboradores. Veja quais são eles abaixo.

Para a empresa

O principal benefício para a empresa que adere ao PAT é a dedução no imposto de renda (IR) de parte das despesas custeadas com o programa. 

O artigo 642 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, determina que essa dedução não pode ultrapassar 4% sobre o IR devido em cada período de apuração. Dessa forma, o excesso pode ser transferido para os dois anos-calendários seguintes. 

Vale destacar que essa vantagem é concedida apenas para empresas optantes pela tributação com base em lucro real. Ainda, a empresa pode descontar até 20% do valor do benefício do salário do colaborador. 

Empresas optantes pelo regime do Simples Nacional ou pela tributação com base em lucro presumido não têm direito à dedução do IR, mas têm acesso a outros benefícios, como isenção do pagamento de encargos sociais sobre o valor dos benefícios concedidos em alimentos. 

Outro ponto de atenção é que a concessão do benefício não é considerada de natureza salarial, por isso, não gera acréscimos no cálculo de outros direitos trabalhistas, como férias e décimo terceiro. 

Ainda, empresas cadastradas no PAT observam um aumento de produtividade no time, maior engajamento e redução de absenteísmo e rotatividade.

Para os colaboradores

A ideia por trás do PAT é, justamente, a melhoria da saúde e do bem-estar do colaborador. Dessa forma, claramente, existem muitos benefícios para profissionais que participam do programa. 

Ao receber os benefícios, os trabalhadores, principalmente aqueles com renda mais baixa, garantem uma alimentação completa e rica nutricionalmente, podendo realizar escolhas mais saudáveis. 

Uma melhor qualidade nutricional tem efeitos positivos na saúde dos indivíduos, que se tornam mais dispostos, produtivos e resistentes à doenças. Dessa forma, o programa garante mais qualidade de vida no trabalho e minimiza riscos de doenças e problemas de saúde como um todo.

Saiba mais!

Qual a diferença entre PAT, vale-alimentação e vale-refeição?

É comum que alguns empresários tenham dúvidas quando o assunto é PAT, vale-alimentação e vale-refeição. Mas é importante entender que não se trata da mesma coisa. 

O PAT é o programa do Governo que regula o fornecimento desses benefícios para os trabalhadores. Já o vale-alimentação e o vale-refeição, por sua vez, são os benefícios que a empresa oferece ao time e podem ser parte da política do negócio mesmo que a organização não faça parte do PAT. 

Além disso, é válido pontuar as diferenças entre vale-refeição e vale-alimentação. O vale-refeição serve para a compra de alimentos prontos para consumo, em lanchonetes e restaurantes credenciados. 

Já o VA é utilizado pelo trabalhador para comprar alimentos in natura e é aceito em mercados, açougues e hortifrutis credenciados.

Perguntas frequentes sobre o PAT

Ficou com alguma dúvida sobre a adesão e as regras do Programa de Alimentação do Trabalhador? A seguir, você esclarece as dúvidas mais frequentes. 

Qual o objetivo do PAT?

O PAT tem como objetivo melhorar a situação nutricional dos trabalhadores, possibilitando mais saúde e a redução de doenças que possam comprometer a saúde ocupacional.

O valor dos benefícios concedidos pelo PAT constitui salário? 

Não. De acordo com a legislação trabalhista, as parcelas custeadas pelo empregador não têm natureza salarial e não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

É preciso oferecer o benefício a todos os colaboradores?

A empresa vinculada ao PAT pode abranger todos os colaboradores da empresa com o benefício, incluindo profissionais de outras filiais. A prioridade, no entanto, são os funcionários de baixa renda. 

Porém, o benefício deve ter o mesmo valor para todos os trabalhadores. 

O empregador pode estender o atendimento a trabalhadores que não sejam seus empregados?

Sim, desde que esses funcionários façam parte da empresa, seja no modelo de trabalhador avulso, vinculados a empresas de trabalho temporário ou estagiários.

E no caso de empregados com contrato suspenso ou interrompido? 

No caso de trabalhadores com contratos suspensos ou interrompidos, é facultada a continuidade do benefício. 

O empregador pode estender o atendimento ao PAT aos seus sócios ou titulares?

Não. O benefício só pode ser oferecido para trabalhadores contratados pela empresa. 

É obrigatório estender o atendimento aos estagiários?

O atendimento aos estagiários não é obrigatório. Nesse caso, fica a cargo da empresa oferecer ou não o benefício, levando em conta os pontos positivos e negativos. 

Existe um número mínimo de funcionários para aderir ao PAT?

Não. O empregador pode aderir ao programa mesmo que a empresa tenha apenas um funcionário contratado.

A inscrição no PAT pode ser cancelada?

A inscrição no programa pode ser inativada pela pessoa jurídica a qualquer momento, independentemente do motivo, por meio da plataforma. 

Quando deve ser feito o recadastramento no PAT?

O Ministério do Trabalho e Emprego pode exigir o recadastramento dos inscritos a qualquer tempo, desde que, a exigência tenha uma ampla divulgação nos meios de comunicação.

Próximos passos em relação ao PAT

Concluindo, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é uma iniciativa que oferece incentivo fiscal às empresas em troca de um maior comprometimento com a saúde nutricional dos colaboradores. 

Aderir à política pode ser uma forma interessante de melhorar o engajamento e a produtividade do time, além de tornar sua empresa mais atrativa para novos talentos. 

É importante, no entanto, que o RH esteja de olho nas novas atualizações do PAT para entender as mudanças mais recentes e garantir que a empresa esteja em conformidade com as regras do programa.

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Sabrina Camilo
Analista Comportamental na Sólides e graduada em Administração pela UNA, é facilitadora da Formação Profiler. Com experiência em gestão comportamental e Sales Enablement, atua conectando a análise de perfis à estratégia de negócios para potencializar a liderança, o desenvolvimento humano e a gestão estratégica de pessoas.

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