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Calculadora de adicional noturno online e gratuita

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Dúvidas Frequentes

O que é adicional noturno?

O adicional noturno é um acréscimo salarial garantido pela CLT (art. 73) e pela Constituição Federal (art. 7º, IX) para trabalhadores que exercem suas atividades no período noturno. Para trabalhadores urbanos, o percentual mínimo é de 20% sobre o valor da hora diurna, calculado sobre o salário-base. Acordos e convenções coletivas podem prever percentuais maiores. O adicional existe para compensar o desgaste físico e biológico causado pelo trabalho em horário noturno.

O horário varia conforme o tipo de atividade:

● Trabalhadores urbanos (CLT): das 22h às 5h do dia seguinte

● Trabalhadores rurais — lavoura: das 21h às 5h

● Trabalhadores rurais — pecuária: das 20h às 4h

● Empregados domésticos (LC 150): das 22h às 5h

Mesmo que o colaborador trabalhe apenas parte da jornada dentro desse período (jornada mista), tem direito ao adicional proporcional às horas noturnas realizadas

O cálculo segue 3 passos:

1. Encontre o valor da hora diurna — divida o salário-base mensal pela jornada contratada. Exemplo: R$ 2.200 ÷ 220h = R$ 10,00/hora.

2. Calcule o adicional por hora — multiplique o valor da hora por 20% (urbano) ou 25% (rural). Exemplo: R$ 10,00 × 20% = R$ 2,00 de adicional por hora.

3. Multiplique pelas horas noturnas trabalhadas no mês. Exemplo: colaborador com 40 horas noturnas → R$ 2,00 × 40h = R$ 80,00.

Atenção: para jornadas integralmente noturnas, aplique também a conversão pela hora ficta (fator 1,1428). Use a calculadora acima para obter o resultado automaticamente.

A hora ficta (ou hora noturna reduzida) é uma determinação legal que computa cada hora trabalhada à noite como 52 minutos e 30 segundos, e não 60 minutos.

Na prática, isso significa que uma jornada noturna de 7 horas reais equivale a 8 horas para fins de pagamento.

Para converter horas do relógio em horas para pagamento, aplique o fator × 1,1428. Exemplo: 7h de relógio × 1,1428 = 8h a pagar. Exceção: trabalhadores rurais não têm direito à hora ficta — a hora noturna no campo equivale a 60 minutos normais.

Quando há horas extras dentro do período noturno, os dois adicionais se acumulam.  A fórmula é: (valor da hora normal + adicional noturno de 20%) + adicional de hora extra (mínimo 50%).

Exemplo com salário de R$ 2.200 e jornada de 220h:

● Hora normal: R$ 10,00
● Hora noturna: R$ 10,00 × 1,20 = R$ 12,00
● Hora extra noturna: R$ 12,00 × 1,50 = R$ 18,00

Pela Súmula nº 60 do TST, o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

Têm direito todos os trabalhadores em regime CLT, inclusive empregados domésticos (LC 150) e rurais, que realizem qualquer parte de sua jornada dentro do período noturno — mesmo que seja apenas uma hora.
Não têm direito: cargos de confiança (gerentes, diretores, chefes de departamento) enquadrados no art. 62, II da CLT, exceto quando o contrato preveja jornada noturna; trabalhadores autônomos e MEIs; e servidores públicos estatutários, regidos por legislação própria.

Sim. O adicional noturno e o adicional de insalubridade (ou periculosidade) são verbas independentes e podem ser recebidos simultaneamente — uma não exclui a outra. O adicional noturno incide sobre o salário-base, enquanto a insalubridade incide sobre o salário mínimo (grau mínimo = 10%, médio = 20%, máximo = 40%). Ambos devem aparecer discriminados na folha de pagamento.

Sim. Quando pago com habitualidade, o adicional noturno integra a remuneração do colaborador para todos os efeitos legais, conforme a Súmula nº 60 do TST. Isso significa que ele deve ser incluído na base de cálculo de: 13º salário (média dos adicionais recebidos no ano), férias remuneradas (média do período aquisitivo), Descanso Semanal Remunerado (DSR), FGTS, INSS e aviso
prévio. A empresa deve manter registro detalhado das horas noturnas para que esses reflexos sejam calculados corretamente.

Sim. Trabalhadores em escala 12×36 que cumprem parte ou toda a jornada entre 22h e 5h têm direito ao adicional noturno sobre as horas trabalhadas nesse período. A Súmula nº 60 do TST determina ainda que, quando a jornada noturna se prolonga além das 5h da manhã, o adicional continua incidindo sobre esse período prorrogado — a chamada prorrogação do trabalho noturno. O cálculo deve considerar a hora ficta (52min30s) para as horas urbanas dentro do período noturno.

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