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Adicional de periculosidade: aprenda para que serve e como calcular

O adicional de periculosidade é um direito concedido aos profissionais que se expõem à risco de vida em suas atividades de trabalho. O cálculo correto desse benefício é fundamental para evitar problemas jurídicos.
Tempo de leitura: 3 min
adicional de periculosidade

Você sabe o que é o adicional de periculosidade? Esse conceito está definido na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) nos artigos 193 e 197. Trata-se de um direito devido aos trabalhadores que exercem uma atividade com exposição a diversos tipos de perigos. 

Sabendo o que é adicional de periculosidade, você já deve ter percebido que é um assunto muito importante para conhecimento do RH de uma empresa. Pensando nisso, trouxemos um guia completo sobre ele, explicando mais sobre para que serve, quem tem direito e como calculá-lo. Confira!

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Para que serve o adicional de periculosidade?

O adicional de periculosidade é um direito trabalhista concedido a empregados que exercem atividades que os expõem a riscos à vida ou à integridade física. Ele tem a finalidade de compensar financeiramente o trabalhador pelo perigo inerente ao seu trabalho.

Todo profissional de RH sabe que a segurança do trabalho é um dos tópicos mais importantes para uma empresa. Além de prevenir acidentes e doenças, ela ajuda a melhorar o ambiente de trabalho e, por consequência, o clima organizacional. Nesse sentido, o adicional de periculosidade tem profunda ligação com as ações desenvolvidas na corporação.

Para aprender como calcular o adicional de periculosidade, é importante que saiba que ele vem como uma medida de proteção extra para situações específicas. Isso porque, em algumas atividades, o RH não consegue eliminar completamente os riscos, por serem funções de natureza extrema.

Quem tem direito ao adicional de periculosidade?

Mas, afinal, quem tem direito ao adicional de periculosidade? No artigo 193, é definido que a exposição ao perigo deve ser algo constante nas atividades do colaborador. Ou seja, se ele está exposto, eventualmente, a uma das condições da CLT, não terá direito a receber o adicional.

Caso o profissional estava exposto ao risco e, posteriormente, mudou de função sem esses perigos, ou se a própria empresa não tem mais essas atividades, ele não poderá receber mais o adicional de periculosidade. Percebe-se que esse direito não é adquirido e tem um prazo de validade, o qual depende totalmente do que é desenvolvido pelo colaborador.

E quais são as atividades consideradas perigosas? Para entender como funciona o adicional de periculosidade, é importante saber quais são as funções definidas por lei para recebê-lo. São elas:

  • Trabalho exposto a inflamáveis, a explosivos ou à energia elétrica;
  • Trabalho exposto a roubos e a outras espécies de agressões à integridade física;
  • Trabalho exposto à radioatividade;
  • Atividades feitas por trabalhador em motocicleta;
  • Trabalhadores que operam bombas de gasolina (Súmula 39 do Tribunal Superior do Trabalho).

A Justiça do Trabalho está sempre fazendo interpretações para assegurar o direito dos colaboradores. Em decisões recentes, foi reconhecido o direito ao adicional de periculosidade para o empregado que realizar a atividade perigosa de maneira intermitente. O valor será proporcional ao risco corrido e ao tempo de trabalho naquela condição.

Leitura recomendada: Folha de pagamento: o que é, cálculos e gestão

Como é feita a identificação de condições para o adicional de periculosidade?

No artigo 195 da CLT, é definido que a caracterização das condições que dão direito ao adicional de periculosidade deverá ser feita por meio de uma perícia. Ela será conduzida por um médico do trabalho ou por um engenheiro do trabalho devidamente registrados no Ministério do Trabalho.

💡 Confira o artigo: O que é dissídio e como resolver conflitos na empresa?

Qual é a diferença entre o adicional de periculosidade e o de insalubridade?

Você, provavelmente, ficou se perguntando se o adicional de periculosidade é insalubridade. A resposta é não. Embora os dois direitos tenham similaridades, eles focam duas frentes totalmente distintas. O adicional de insalubridade se refere à exposição a agentes nocivos à saúde do colaborador que podem causar, futuramente, uma doença.

Já o adicional de periculosidade é calculado com base no risco iminente à vida do colaborador. Se ele, por exemplo, trabalha com energia elétrica e sofre um acidente ao realizar suas funções, terá perigo imediato à sua vida. Fora isso, o valor pago nos dois casos é diferente.

Como calcular o adicional de periculosidade?

O artigo 193 define, no seu primeiro parágrafo, que o adicional de periculosidade tem o valor de 30% do salário do colaborador, sem o acréscimo de gratificações, de prêmios ou de participação no lucro da corporação. Sendo assim, se o salário do profissional é de R$ 2000,00, ele terá direito a R$ 600,00 como adicional.

Outro ponto é que, no segundo parágrafo desse mesmo artigo, é definido que o profissional poderá escolher entre o adicional de periculosidade e o de insalubridade, caso tenha direito aos dois. Esse segundo tem o valor de 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região, de acordo com o grau da exposição.

É importante perceber que o adicional de periculosidade não é uma verba indenizatória, e sim salarial. Isso porque o profissional tem direito a ele de maneira contínua, e não se, eventualmente, sofrer um acidente por conta das condições perigosas. Então, o colaborador receberá essa quantia junto ao salário.

Sabendo que o valor do adicional de periculosidade integra a remuneração, é possível perceber que ele deve ser usado como base para cálculo de adicionais e de indenizações, se for recebido com frequência. Além disso, essa exposição aos perigos pode gerar a aposentadoria especial, dependendo do caso.

Próximo passo!

Após aprender mais sobre o adicional de periculosidade, que tal conhecer outros direitos trabalhistas dos colaboradores da sua empresa? Confira nosso guia completo sobre o assunto.

Foto de Vanessa Soares
Vanessa Soares
Vanessa Soares é Auditora e Consultora Jurídica Trabalhista, com mais de 20 anos de experiência em Administração de Pessoal, Legislação Trabalhista, eSocial e implantação de sistemas de folha. Professora e palestrante, atua ajudando empresas a reduzirem riscos trabalhistas e a estruturarem um Departamento Pessoal mais eficiente, estratégico e seguro.

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