Intervalo intrajornada é a pausa realizada pelo trabalhador dentro do horário de expediente. Ele serve para que o colaborador possa descansar e alimentar-se adequadamente.
O artigo 71 da CLT sempre foi a base legislativa para a concessão do intervalo intrajornada. No entanto, a partir da Reforma Trabalhista de 2017, alguns detalhes foram modificados em relação a esse direito.
Apesar disso, alguns direitos criados para preservar a saúde do trabalhador continuam válidos e devem ser respeitados. Entre esses direitos está o intervalo intrajornada.
Mas, afinal, o que mudou quando o assunto é o período de descanso dos trabalhadores? Trouxemos a resposta para essa e outras perguntas nesse post. Acompanhe!
O que é intervalo intrajornada
O intervalo intrajornada permite que o trabalhador desfrute de um período para se alimentar e descansar. Ou seja, é correspondente ao horário de almoço.
Trabalhar ininterruptamente por uma grande quantidade de horas pode gerar prejuízos físicos e mentais ao trabalhador.
O cansaço excessivo é responsável por impactos negativos na saúde, afeta a produtividade e facilita a ocorrência de acidentes.
Considerando isso, a legislação trabalhista criou esse intervalo com o objetivo de preservar a saúde física e a integridade mental do funcionário, além de prevenir acidentes de trabalho e promover a dignidade e a qualidade de vida do trabalhador.
Por ter um papel tão importante na rotina diária dos funcionários, a lei não permite que ele seja suprimido, mesmo quando solicitado. Ou seja, um funcionário não pode deixar de realizar o seu horário de almoço.
Portanto, é importante que o empregador entenda todas as regras que envolvem esse intervalo para não ter problemas com possíveis processos trabalhistas.
Esse período não é computado na jornada de trabalho. Por isso, um funcionário que trabalha oito horas diárias e cumpre uma hora de intervalo intrajornada deve entrar às 8h termina sua jornada às 17h, por exemplo.
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O que fazer se o intervalo não for concedido?
Se uma parte ou todo o intervalo não for concedido, o trabalhador deve receber por ele como hora extra.
De acordo com a antiga CLT, o trabalhador receberia pela hora cheia, mais 50% (hora extra), não importando quanto tempo tenha utilizado para cumprir o intervalo.
Ou seja, se o trabalhador descansava 30 minutos e trabalhava outros 30, recebia o total do horário de intervalo como extra (uma hora).
Agora, com a nova legislação, o pagamento é feito apenas sobre o tempo que faltou para completar o intervalo integralmente.
Por exemplo, se a duração do intervalo intrajornada for de uma hora e o trabalhador utilizou apenas 40 minutos, o empregador deverá pagar somente os 20 minutos restantes, acrescidos de 50%.
Esse pagamento tem caráter indenizatório, ou seja, não é usado para cálculo do salário, férias e 13º.
Qual a diferença entre intrajornada e interjornada
A diferença entre intervalo intrajornada e interjornada está na sua finalidade e momento de ocorrência.
Como já mencionamos, o intervalo intrajornada prevê um período de descanso ao longo do próprio expediente.
É o que acontece com a maior parte dos trabalhadores que, depois de quatro ou cinco horas de trabalho, desfrutam do horário de descanso ou refeição e retornam para cumprir o restante do expediente de serviço.
O intervalo intrajornada tem duração variável, indo de 15 minutos a duas horas, a depender da duração da jornada de trabalho aplicada.
Já o intervalo interjornada estabelece um período de descanso entre o término de uma jornada de trabalho e o início da outra, no dia seguinte ou conforme a escala de trabalho adotada.
O intervalo interjornada deve ter pelo menos 11 horas consecutivas. Sendo assim, o trabalhador não pode assumir outra jornada de trabalho com menos tempo. Isso garante o direito ao descanso e ao lazer, por exemplo.
Qual a duração do intervalo intrajornada
Quando o trabalhador possui uma jornada de trabalho diária entre quatro e seis horas, o art. 71 §1° da CLT estabelece que ele deve ter um intervalo de 15 minutos para descanso ou refeição.
Se a jornada de trabalho excede esse limite, ou seja, é superior a seis horas diárias, o intervalo deve ser de no mínimo uma hora e no máximo duas horas.
Intervalos maiores só são permitidos quando estabelecidos em acordo escrito ou em convenção coletiva.
O trabalhador só não tem direito ao intervalo intrajornada quando sua jornada é inferior a quatro horas diárias.
A Reforma Trabalhista de 2017
Em novembro de 2017, com a aprovação da Lei nº 13.467, conhecida como Reforma Trabalhista, algumas regras sobre o intervalo intrajornada foram alteradas.
A principal mudança diz respeito à duração desse direito. Como já dissemos, é obrigatória a concessão de um intervalo, de no mínimo uma hora e no máximo duas horas, para os trabalhadores que cumprem jornadas com mais de seis horas de extensão.
A Reforma Trabalhista, por sua vez, trouxe a possibilidade de redução do horário mínimo da intrajornada.
Enquanto anteriormente era necessária a intervenção do Ministério do Trabalho, hoje a redução desse intervalo é permitida por meio de convenções coletivas, desde que respeitado o tempo mínimo de 30 minutos.
Essa mudança acontece porque a Reforma Trabalhista estabeleceu que as convenções e os acordos coletivos têm prevalência sobre a lei em alguns dos incisos da CLT, como este.
Sendo assim, mediante uma convenção coletiva de trabalho, é possível que o empregador estabeleça um intervalo intrajornada menor que uma hora.
Outro ponto de mudança proporcionado pela Reforma Trabalhista fala sobre o pagamento de intrajornada suprimida. Vamos falar com mais detalhes sobre isso à frente.
O intervalo intrajornada e as horas extras
Por alguma situação, é possível que o trabalhador não consiga usufruir integralmente do intervalo intrajornada. Nesses casos, a súmula 437 do TST estabelece que ele tem o direito de receber horas extras.
Antes da Reforma Trabalhista, o colaborador que não cumprisse o intervalo intrajornada por completo tinha direito a receber o período inteiro de intervalo como extra.
Por exemplo: um funcionário com direito a um intervalo intrajornada de 1h30 e que tivesse voltado ao trabalho depois de ter cumprido apenas 30 minutos, tinha direito ao recebimento de 1h30 de extra.
Após a Reforma Trabalhista, essa dinâmica mudou. O colaborador passou a ter direito ao tempo proporcional não realizado.
Ou seja, se dos 90 minutos a que tem direito ele cumpriu apenas 30, a empresa deve pagar uma hora adicional de trabalho, acrescida de 50%.
Além disso, a Reforma Trabalhista também mudou a natureza desse pagamento. Antes, a supressão do intervalo intrajornada era considerada uma verba remuneratória, repercutindo em outras verbas contratuais, como o cálculo do INSS e FGTS.
Hoje, o pagamento é considerado indenizatório, o que evita que o valor seja levado em consideração em outros cálculos.
Aumento da intrajornada diante de prorrogação da jornada
Um funcionário que trabalha até seis horas por dia tem direito a 15 minutos de intervalo intrajornada.
No entanto, quando existe a necessidade de ultrapassar a jornada de seis horas, esse trabalhador passa a ter o direito ao intervalo mínimo de uma hora.
Por fim, caso o funcionário não possa usufruir desse período de descanso e alimentação, o empregador tem a obrigação de remunerar a hora extra, acrescida do adicional correspondente.
É possível reduzir o intervalo intrajornada?
Como já dissemos, uma empresa pode reduzir o intervalo intrajornada por meio de convenção coletiva, desde que respeite o tempo mínimo de 30 minutos.
No entanto, em outros casos, é preciso seguir algumas regras bem definidas:
- Obter autorização do Ministério do Trabalho (MTE);
- A empresa precisa dispor de um refeitório para atender à necessidade de alimentação do trabalhador internamente;
- A redução não é possível quando se trata do cumprimento de uma jornada suplementar, ou seja, quando o funcionário está fazendo horas extras;
- Acordos ou convenções coletivas que suprimem ou reduzem o intervalo intrajornada a ponto de inviabilizá-lo não são válidos, visto que se trata de uma questão essencial para a saúde e segurança do trabalhador.
Outros tipos de intervalos intrajornada
Além do intervalo intrajornada que deve ser usufruído por quase todos os funcionários conforme o tempo de trabalho diário, alguns grupos também têm direito a descansos adicionais de acordo com características e necessidades referentes às suas funções.
Confira quais são:
- Empregados que realizam serviços de mecanografia, datilografia, escrituração, cálculo ou digitação têm direito a um intervalo de dez minutos a cada 90 minutos trabalhados;
- Funcionários que atuam no interior de câmaras frigoríficas têm 20 minutos de descanso a cada uma hora e 40 minutos de trabalho;
- Colaboradoras que amamentam têm direito a dois intervalos diários de 30 minutos para essa finalidade até que o bebê complete 6 meses de idade;
- Trabalhadores de minas e subsolos têm direito a 15 minutos de repouso a cada três horas.
Sempre vale a pena lembrar que, apesar de a empresa não ser obrigada a anotar o intervalo interjornada (o art. 74, §2° da CLT obriga apenas a pré-anotação), nossa orientação é que sempre o empregador tenha controle desses dados.
Isso acontece porque, em caso de uma eventual ação trabalhista, o ônus da prova é do reclamante.
No entanto, caso ele não tenha esses dados, é a empresa que precisa comprovar que os direitos do trabalhador foram devidamente respeitados.
Portanto, manter um controle de ponto é essencial para evitar possíveis ações trabalhistas.
Dúvidas frequentes sobre intervalo intrajornada
A diferença entre intervalo intrajornada e interjornada é que o intrajornada é a pausa durante a jornada (refeição/descanso); interjornada é o descanso entre o fim de uma jornada e o início da próxima.
O período de intervalo interjornada, conforme a CLT, é de, no mínimo, 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho.
Quem trabalha 8 horas tem direito a, no mínimo, 1 hora e no máximo 2 horas de pausa intrajornada, salvo previsão em acordo coletivo ou autorização do Ministério do Trabalho.
Próximos passos…
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