A Lei 6.787/2016, ou Projeto de Lei que deu início à Reforma Trabalhista, modificou uma série de aspectos da legislação trabalhista, inclusive em relação ao fracionamento de férias.
Dos trabalhadores de 18 a 24 anos, 28,4% sentem dificuldades para conciliar o trabalho com a vida pessoal ou familiar. Das demais faixas etárias, 19% dos trabalhadores sentem o mesmo.
Por isso é importante entender a flexibilização das férias e oferecer ao trabalhador a possibilidade de gerenciar melhor o seu tempo. Então, continue sua leitura para saber mais sobre o disposto na Lei 6.787/2016!
O que é a Lei 6.787/2016?

A Lei nº 6.787/2016, inicialmente proposta como Projeto de Lei, foi aprovada em 2017 e sancionada como a Lei nº 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista.
As mudanças introduzidas por essa reforma visaram modernizar a legislação trabalhista, adaptando-a ao contexto social e econômico mais atual para a época.
Um dos principais objetivos foi aumentar a segurança jurídica para empregadores e empregados. Além disso, ela visou flexibilizar os modelos de contrato de trabalho, para promover mais agilidade e dinamismo para ambas as partes.
Dentre outras motivações, ainda, destacou-se a intenção de facilitar a negociação direta entre empresas e colaboradores e conferir maior autonomia aos acordos coletivos. Ou seja, encurtar o caminho para decisões benéficas para ambos.
A Reforma Trabalhista trouxe mais de 100 alterações à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com impacto significativo em diversas áreas.
Dentre as mudanças, destacam-se as novas regras sobre a concessão de férias, que agora incluem critérios mais rigorosos para faltas injustificadas e a possibilidade de dividir o período de férias em até três partes, se patrão e funcionário concordarem.
A seguir, confira mais detalhes sobre essas duas e principais alterações relacionadas às férias do trabalhador!
Redução dos dias de férias em função das faltas
A Reforma Trabalhista de 2017 manteve o direito do trabalhador a 30 dias de férias anuais após completar um ano de contrato. Contudo, ela alterou as condições para o usufruto integral desse período.
Conforme a legislação em vigor, a contagem das faltas injustificadas durante o período aquisitivo (um ano de trabalho) passou a ser determinante na definição da quantidade de dias de férias concedidos ao trabalhador.
Ou seja, com a mudança na lei, o número de faltas passa a impactar diretamente a quantidade de dias de descanso. Assim, quanto mais faltas durante o ano, a menos dias de férias o trabalhador tem direito, o que objetiva incentivar a sua assiduidade.
Aqueles que tiverem até 5 faltas poderão gozar dos 30 dias de férias. Quem tiver de 6 a 14 faltas tem o período de férias reduzido para 24 dias.
Se o número de faltas for entre 15 e 23, o direito passa a ser de apenas 18 dias de férias. Por fim, aqueles com 24 a 32 faltas no ano terão direito a apenas 12 dias de férias.
Por fim, se o trabalhador faltar ou deixar de trabalhar por mais de 32 dias ao longo do ano, ele perde o seu direito a férias.
Entretanto, essa perda ocorre apenas para faltas não justificadas. Portanto, licenças remuneradas ou paralisações de serviço por parte da empresa não influenciam na contagem de faltas para o cálculo de férias.
Possibilidade de fracionamento das férias
A Reforma Trabalhista de 2017 alterou as regras sobre a possibilidade de fracionamento das férias, que agora se aplicam a todos os trabalhadores, independentemente de sua idade e do tempo de trabalho na mesma empresa.
Antes de sua aprovação, a possibilidade de férias fracionadas era apenas em situações excepcionais. Mas o texto atual permite que o fracionamento seja feito de forma mais flexível, desde que haja acordo entre a empresa e o trabalhador.
Com as novas regras, as férias podem ser divididas em até três períodos. Para que isso aconteça, é necessário o cumprimento das seguintes regras:
- um dos períodos deve ter pelo menos 14 dias corridos;
- os demais períodos devem ter, cada um, no mínimo 5 dias corridos.
Ainda que essa possibilidade de fracionamento precise do consentimento mútuo entre empregador e empregado, a empresa continua com o direito de decidir o momento mais adequado para a concessão das férias, conforme as necessidades operacionais.
Contudo, o ideal é que ela esteja disposta a negociar com o colaborador, para encontrar um equilíbrio nas datas escolhidas, beneficiando ambas as partes.
Essa flexibilização traz vantagens para a organização e para o trabalhador. Para a empresa, reduz o impacto de ausências simultâneas de colaboradores, ajudando a manter a continuidade das operações.
Para o colaborador, oferece mais liberdade para adaptar as férias a compromissos pessoais e familiares, promovendo melhor equilíbrio entre vida profissional e pessoal.
Fracionar férias: o que diz a lei?
A lei 6.787/2016, ou Reforma Trabalhista, trouxe uma nova regulamentação de férias, flexibilizando e criando novas opções para que o trabalhador celetista desfrute de seus dias de folga.
Ela aumentou de dois para três os períodos de férias que poderiam ser gozados ao ano, além de determinar quantos dias cada um deles pode ter, conforme é possível observar no texto legal (art. 134 da CLT, modificado pela Reforma Trabalhista):
“Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.”
É importante ressaltar que o texto legal atual não exige que haja fracionamento de férias apenas em caráter excepcional. Ou seja, ele deixa margem para negociação entre a empresa e seu funcionário, que deve concordar sobre o parcelamento.
Outro ponto a ser considerado é que, ainda que ambos devam acordar sobre o fracionamento das férias em 3 períodos, a empresa pode continuar exigindo que ele seja feito em 2.
Nesta hipótese, o trabalhador não pode recusar. Isso acontece porque a reforma não alterou a legislação trabalhista no que tange às férias coletivas, mantendo o texto do seu art. 139:
“Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.”
A concessão das férias deve ser feita, sempre, considerando o período concessivo, que é aquele referente aos 12 meses seguidos à aquisição do direito de férias. Do contrário, a empresa pode sofrer penalidades como o pagamento das férias em dobro ou ações trabalhistas.
O que significa fracionar férias?
Para compreender o fracionamento de férias, é essencial entender que as férias são um direito garantido ao trabalhador pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Esse direito é adquirido após 12 meses de trabalho em uma empresa, período conhecido como período aquisitivo.
Após completar esse tempo, o trabalhador tem direito a até 30 dias consecutivos de descanso, que devem ser gozados no período concessivo, ou seja, nos 12 meses seguintes à aquisição do direito.
Durante esse período de descanso, o trabalhador recebe a remuneração normal acrescida de um adicional de 1/3 do salário (o terço constitucional).
A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe uma importante mudança ao permitir que as férias possam ser parceladas em até três períodos, desde que haja acordo entre empregador e empregado. Fazer esse parcelamento significa fracionar férias.
É importante ressaltar que, mesmo com o fracionamento, o trabalhador mantém o direito ao terço constitucional, que deve ser pago proporcionalmente ao valor de cada período de férias.
Regras estabelecidas pela Lei 6.787/2016 para o fracionamento

Com a publicação da Lei 6.787/2016, ela passou a ser Lei 13.467/2017, ficando conhecida como Reforma Trabalhista.
Essa reforma alterou o art. 134 da CLT, estabelecendo novas regras para que as férias fossem fracionadas, quais sejam:
- a possibilidade de usufruto de até três períodos de férias que, somados, completam 30 dias;
- o tempo mínimo de descanso de um desses períodos deve ser 14 dias;
- o tempo mínimo de descanso dos outros dois não pode ser inferior a 5 dias;
- trabalhador e empregador devem estar de acordo sobre o fracionamento, portanto ele não é obrigatório;
- a proposta para fracionar férias pode partir tanto do empregado, como do empregador;
- a divisão deve ocorrer segundo o melhor interesse do colaborador.
Quantidade mínima de dias
Antes da alteração na CLT ser concretizada em 2017 pela Reforma Trabalhista, as férias do trabalhador podiam ser parceladas em 2 períodos, sendo que um deles não podia ser inferior a 10 dias.
Atualmente, porém, as férias podem ser parceladas em 3 períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias e os dois restantes não podem ser inferiores a 5.
Possibilidade de acordos individuais ou coletivos
A legislação trabalhista vigente permite a negociação do parcelamento de férias tanto por acordo individual, quanto por acordo coletivo.
Essa regra visa maior liberdade para que ambas as partes proponham o parcelamento e para que elas possam negociá-lo entre si.
Em alguns casos, acordos coletivos podem estabelecer condições flexíveis para que as férias aconteçam, mas elas devem respeitar sempre o texto legal.
Confira na íntegra o dispositivo que possibilita a realização de acordos coletivos para fracionamento de férias:
“Art. 611-A. A convenção ou o acordo coletivo de trabalho tem
força de lei, inclusive quando dispuser sobre:
I – parcelamento de período de férias anuais;”
É este mesmo artigo que rege modelos como o trabalho remoto, que também oferece a possibilidade de flexibilização de descanso, a partir da implementação, pelo empregado, das férias silenciosas, cada vez mais comuns.
Vantagens do fracionamento das férias
As férias fracionadas, que foram previstas pela Lei 6.787/2016, quando esta foi aprovada, oferecem vantagens para empregadores e empregados, como é possível observar abaixo.
Para empregados
Para os funcionários, o parcelamento de férias é interessante para conciliar trabalho com compromissos pessoais ou familiares, estudos ou outros eventos que tangem à sua vida pessoal.
A lei determina que a empresa é que define quando essas férias serão tiradas e esse parcelamento acontecerá. Porém, ela pode negociar com seus funcionários para que elas atendam às suas necessidades também.
Há que se mencionar que os descansos parcelados podem oferecer maior vantagem à saúde mental do colaborador, que fica mais satisfeito com seu trabalho e a empresa. Consequentemente, isso acaba beneficiando a empresa.
Por fim, muitas vezes, o valor recebido para passar as férias não é o suficiente para que o trabalhador as aproveite. Assim, o parcelamento oferece a opção de melhor desfrute financeiro do seu tempo de descanso.
Para empregadores
Já para os empregadores, o fracionamento possibilita organizar as férias de todos os funcionários com mais eficiência, evitando o afastamento conjunto de muitos colaboradores.
Assim, as atividades empresariais permanecem com grande produtividade, mesmo quando funcionários importantes da estrutura da empresa estão gozando do seu direito a férias.
Assim, também, evita-se problemas com banco de horas acumuladas para que um funcionário substitua outro.
Por fim, há mais tranquilidade para a empresa que consegue reorganizar férias conforme a demanda, de modo que o trabalho flua mais tranquilamente.
Quais são os desafios que o DP enfrenta ao fracionar férias?
As férias fracionadas devem ser de comum acordo entre as partes, portanto a empresa e o colaborador precisam negociá-las.
Mas quando ambos concordam, a empresa é quem define os dias em que o colaborador tirará as férias, o que pode levar a um impasse entre eles.
O ideal nesses casos é que haja uma flexibilidade da empresa para que o colaborador selecione alguns dias que forem mais interessantes para ele.
Até porque, se o colaborador não concordar com os dias, ele poderá recusar o parcelamento, quando este for solicitado pela empresa.
O contrário também é verdadeiro: a empresa poderá recusar proposta de parcelamento de férias feita pelo colaborador, se não lhe convier. Dessa forma, um acordo é bom para ambas as partes.
É recomendável que essa negociação seja feita com antecedência mínima de 2 meses, para que ambas possam se planejar e para que a empresa possa informar ao colaborador sobre suas férias no prazo, conforme estabelecido na CLT:
“Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.”
A antecedência também é importante para que o Departamento Pessoal consiga avaliar e contornar possíveis problemas como:
- planejamento simultâneo de férias, nos mesmos dias, por mais de um colaborador de um mesmo setor;
- indisponibilidade de outros profissionais para substituição daquele que entrará de férias;
- redução temporária de quadro de pessoal que pode alterar a produtividade;
- não aprovação das datas de férias pelo superior responsável.
O DP também pode enfrentar desafios para conciliar todas as informações necessárias para fazer um controle de férias eficiente. Por isso, é interessante a implementação de soluções com foco no Departamento Pessoal que automatizam determinadas tarefas e auxiliem na organização.
Exceções à regra do fracionamento
O texto do Projeto de Lei 6.787/2016, que foi aprovado e publicado em 2017, deixa claro que a divisão do período de férias em 3 pode acontecer apenas mediante concordância das partes envolvidas.
Mas ele não revogou os dispositivos referentes às férias coletivas, de modo que o empregador ainda pode exigir que as férias sejam parceladas em duas vezes. Nesta hipótese, o empregado não poderá discordar.
As regras do fracionamento das férias, previstas na CLT e nas mudanças pelas quais ela passou com a reforma, também não são passíveis de imposição em casos em que há convenção coletiva que estabeleça melhores condições para o trabalhador.
Com relação à regra referente à escolha dos períodos e dias de férias, que é feita pela empresa, ela pode ser deixada de lado se trabalhadores forem membros de uma mesma família e quiserem gozar de férias juntos. Neste caso, não deve haver prejuízo no serviço executado por eles.
Por fim, antes da reforma, trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 50 tinham direito de gozar das férias em apenas um período. Mas esses termos foram revogados e, atualmente, a convenção ou acordo coletivo podem prever o fracionamento de suas férias.
Perguntas frequentes sobre a lei 6.787/2016?
A seguir, há uma sequência de perguntas que os leitores interessados em saber mais sobre a Lei 6.787/2016 e o fracionamento de férias fazem. Saiba quais são elas e suas respostas!
- O que é a Lei 6.787/2016?
O Projeto de Lei 6.787/2016, aprovado em 2017, deu origem à Lei 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista. Essa reforma visou alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em relação a mais de 100 aspectos. Dentre eles, a concessão e o fracionamento de férias.
- Quais são os benefícios do fracionamento das férias?
A possibilidade de fracionar as férias oferece ao trabalhador mais espaço para planejamento e adequação às suas necessidades pessoais. Para as empresas, o fracionamento evita a ausência simultânea de muitos colaboradores.
- Quem pode optar pelo fracionamento das férias?
Todo trabalhador que, de comum acordo com seu empregador, decidir fracionar suas férias, pode fazê-lo. Mas legalmente o período em que elas serão tiradas é de escolha da empresa, que pode ser flexível neste aspecto.
- Quantos períodos é permitido fracionar as férias?
A Lei 13.467/2017, que alterou o art. 134º da CLT, determina que o parcelamento das férias pode ser feito em até 3 períodos. Contudo, um deles deve ter pelo menos 14 dias e os dois restantes, no mínimo 5.
- É obrigatório fracionar as férias?
O fracionamento de férias não é obrigatório, porque deve acontecer de comum acordo entre as partes. Por isso, o colaborador pode se recusar a fazê-lo, a menos que o caso em questão trate de férias coletivas.
- Como fazer o acordo para fracionar as férias?
Para fracionar as férias, a empresa e o colaborador devem conversar e chegar a um acordo que deve ser formalizado. É importante seguir as regras previstas na legislação sobre o número de períodos e a quantidade mínima de dias em cada um deles.
- O que acontece se o fracionamento não for acordado?
Como a concordância entre patrão e empregado é imprescindível para o fracionamento de férias, quando ela não acontece, a empresa não pode fracioná-la. Se ela fizer mesmo contra a vontade do trabalhador, se sujeitará a multas em fiscalizações do Ministério do Trabalho e a ações trabalhistas.
- O fracionamento das férias altera o pagamento do salário?
Ao fracionar as férias não há alteração no pagamento do salário, porque ele continua o mesmo valor. Contudo, seu pagamento ocorre de forma proporcional em cada período, assim como o do 1/3 constitucional.
- Os períodos fracionados de férias podem ser de duração diferente?
É possível parcelar as férias em até 3 períodos de duração diferente, desde que um deles tenha 14 dias ou mais e os outros dois não sejam inferiores a 5 dias.
- Qual é a data limite para solicitar o fracionamento das férias?
A lei não prevê uma data limite para a negociação e a definição do fracionamento de férias. Portanto, ainda que seja recomendável fazê-lo com antecedência, isso pode acontecer a qualquer momento, se houver consenso entre as partes.
Tudo certo sobre a lei 6.787/2016?
Neste conteúdo foi possível compreender o Projeto de Lei 6.6787/2016 que deu origem à Reforma Trabalhista, e como isso afetou o fracionamento de férias.
Também falamos sobre as regras deste funcionamento, suas vantagens e os desafios que o Departamento Pessoal pode encontrar ao passar por um planejamento de férias fracionadas.
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