Você sabia que cerca de 9 milhões de pessoas utilizam o transporte público diariamente somente na cidade de São Paulo? Ônibus, trens e metrôs fazem parte da rotina dos trabalhadores e são fundamentais para o deslocamento entre casa e trabalho. Para atender a essa necessidade, surgiu a lei do vale-transporte.
Ela garante aos colaboradores o direito a um auxílio no custeio das passagens e ajuda a reduzir os gastos com locomoção.
Sendo assim, neste post, vamos explicar as principais regras do benefício e tudo o que o setor de RH precisa saber para gerenciá-lo de forma eficiente. Confira!
O que é o vale-transporte segundo a legislação?
O vale-transporte, conhecido popularmente como VT, é um benefício trabalhista destinado ao custeio do deslocamento do colaborador de casa para o trabalho e vice-versa. Antes de continuarmos, confira m resumo:
Ademais, esse é um dos benefícios obrigatórios concedido a todos os trabalhadores contratados com carteira assinada.
O vale-transporte foi regulamentado, inicialmente, pela Lei n° 7.418, de 1985, decretado pelo presidente José Sarney.
“Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Art. 2º – O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.”
Na época, o VT era um benefício facultativo, ou seja, a empresa era quem decidia se iria ou não oferecê-lo ao colaborador.
Em 1987, o vale-transporte se tornou obrigatório, de acordo com a Lei Federal Nº 7619. A nova lei alterou apenas a obrigatoriedade da concessão, mantendo outras normas e regras estabelecidas na legislação inicial.
Além disso, a lei do vale-transporte determina que o custo de deslocamento deve ser dividido entre a empresa e o trabalhador. Dessa forma, o empregador tem o direito de descontar até 6% do salário para custear o benefício. Caso o valor exceda esse limite, a empresa deve arcar com a diferença.
Ademais, considera-se a obrigatoriedade do benefício um marco para as conquistas trabalhistas e sociais. Antes dela, os trabalhadores de baixa renda comprometiam até 30% do salário com gastos de deslocamento.
Após a mudança da legislação, o valor se limita a 6%, garantindo aos trabalhadores mais poder de compra e qualidade de vida.
Quem tem direito ao vale-transporte?
Todos os trabalhadores registrados com carteira assinada (regime CLT) têm direito ao vale-transporte, incluindo trabalhadores temporários e empregados domésticos. De acordo com os artigos 106 e 107 do Decreto 10.854 de 2021:
“Art. 106. São beneficiários do vale-transporte, nos termos do disposto na Lei nº 7.418, de 1985, os trabalhadores em geral, tais como:
I – os empregados, assim definidos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
II – os empregados do subempreiteiro, o subempreiteiro e o empreiteiro principal, nos termos do disposto no art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
III – os trabalhadores temporários, assim definidos no art. 2º da Lei nº 6.019, de 1974;
IV – os atletas profissionais, de que trata a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;
V – os empregados domésticos, assim definidos no art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
VI – os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho e à percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador.
Art. 107. O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para a utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo único. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre a sua residência e o local de trabalho.”
Exceções da lei do vale-transporte
Existem situações, contudo, que podem modificar ou extinguir o direito ao vale-transporte. Isso ocorre, por exemplo, quando a empresa fornece transporte particular aos colaboradores.
Se o profissional não utiliza transporte público para ir e voltar do trabalho, a empresa também não precisa conceder o benefício. Isso se aplica, por exemplo, para trabalhadores que residem próximo ao local de trabalho ou aqueles que optam por se deslocar com carro próprio, moto ou bicicleta.
Nesses casos, o colaborador deve declarar, por escrito, que não precisa do vale-transporte. Assim, a empresa se resguarda de eventuais problemas trabalhistas.
Como calcular o valor do vale-transporte?
Logo na admissão do colaborador, o RH deve solicitar informações sobre o deslocamento diário do profissional para o local de trabalho.
É preciso analisar quais linhas de ônibus, trem e metrô serão utilizadas e quantos bilhetes são necessários para chegar na empresa e vice-versa.
Com essas informações na mão, o RH pode realizar os cálculos para entender o valor diário do benefício para cada trabalhador.
A partir daí, basta multiplicar o valor diário pelo número de dias que o colaborador vai, efetivamente, trabalhar naquele mês. Não devemos considerar feriados e dias de folga.
Por fim, é importante frisar que esses cálculos são individuais, e vão depender do local de residência de cada colaborador. Ou seja, não existe uma fórmula pronta.
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Como funciona o desconto do vale-transporte?
De acordo com a lei do vale-transporte, o empregador pode descontar até 6% do salário-base de cada colaborador para custear o vale-transporte.
Dessa forma, é preciso considerar o valor que consta no cálculo de VT anterior. Caso ele ultrapasse esses 6%, a empresa deve arcar com a quantia excedente, sem outros descontos.
Já nos casos em que o vale-transporte é inferior a 6%, o desconto deve ser apenas da quantia necessária.
Vale lembrar que o desconto ocorre sobre o salário-base, portanto, as horas extras, adicionais e comissões não devem estar no cálculo.
Para entender melhor, vamos a um exemplo:
Imagine que um colaborador recebe um salário bruto de R$ 3.000,00 por mês. Ele utiliza transporte público diariamente para ir e voltar do trabalho, com um custo mensal de R$ 300,00 em passagens.
A legislação permite que a empresa desconte até 6% do salário bruto para custear o vale-transporte. Assim:
- R$ 3.000,00 × 6% = R$ 180,00
Nesse caso, a empresa pode descontar até R$ 180,00 do salário mensal. O pagamento do valor excedente, R$ 120,00 (R$ 300,00 – R$ 180,00), deve ocorrer por meio da organização sem nenhum ônus para o trabalhador.
Regras para concessão do vale-transporte
A lei do vale-transporte estabelece que todos os colaboradores contratados pelo regime CLT têm direito ao vale-transporte, independentemente da distância entre sua residência e o local de trabalho.
Não há limite em relação ao valor do benefício. A empresa deve fornecer o valor necessário para cobrir todo o deslocamento do profissional, podendo descontar, no máximo, 6% do salário-base.
Além desses pontos, existem outras regras para a concessão do benefício. Confira a seguir.
Proibição de pagamento em dinheiro
O pagamento do vale-transporte não pode ser em dinheiro, exceto em situações excepcionais, como ausência temporária de sistema de bilhetagem eletrônica.
Além disso, o fornecimento do benefício deve ser preferencialmente por meio de cartões, bilhetes ou créditos eletrônicos.
Utilização exclusiva para deslocamento residência-trabalhos
Deve-se usar o vale-transporte apenas para o trajeto entre a casa do colaborador e o local de trabalho, e vice-versa. Ademais, qualquer outro uso é indevido.
Solicitação formal do colaborador
No momento da contratação, o colaborador deve informar, por escrito, o endereço residencial e as linhas de transporte utilizadas. Só após essa solicitação a empresa deve conceder o benefício.
Desobrigação quando o colaborador não utiliza transporte público
Se o colaborador não usa transporte coletivo, ele deve declarar isso por escrito. Nesses casos, a empresa não precisa conceder o benefício.
Concessão antecipada
A empresa deve fornecer o vale-transporte antes do início do mês de uso. Isso garante que o colaborador tenha o valor ou os créditos disponíveis para realizar seus deslocamentos desde o primeiro dia útil.
Não integra a base de cálculo do INSS e FGTS
Não se considera o valor do vale-transporte como salário. Por isso, ele não entra na base de cálculo da Previdência Social (INSS), do FGTS ou de outros encargos trabalhistas.
Essa regra está prevista na legislação justamente para garantir que o benefício tenha caráter indenizatório, e não remuneratório.
Situações que dispensam o fornecimento do vale-transporte
Como vimos, de forma geral, todos os trabalhadores têm direito ao benefício. Existem algumas situações, no entanto, que podem dispensar a empresa do fornecimento, conforme a lei do vale-transporte.
Colaborador não utiliza transporte público
Caso o colaborador vá de casa para o trabalho a pé, com veículo próprio, de bicicleta ou por meio de transporte fornecido por terceiros (como caronas), ele não precisa do benefício. Sendo assim, a empresa está dispensada do fornecimento.
Nesses casos, no entanto, é preciso que o profissional assine um documento formalizando que não faz uso do transporte público.
Empresa oferece transporte próprio ou fretado
É comum que empresas maiores, principalmente as indústrias, ofereçam aos colaboradores um transporte próprio ou fretados, como ônibus ou vans, para realizar o deslocamento casa-trabalho. Nesses casos, não há obrigação de conceder o vale-transporte.
Colaborador em regime de home office integral
Profissionais que trabalham 100% remotos e não precisam se deslocar diariamente também dispensam a necessidade do benefício. No entanto, vale lembrar que a regra não se aplica ao modelo de trabalho híbrido.
Qual a diferença entre vale-transporte e auxílio mobilidade?
Embora pareçam semelhantes à primeira vista, o vale-transporte e o auxílio mobilidade são benefícios com propósitos e regras bastante diferentes.
Por isso, é importante que os profissionais de RH e os colaboradores contratados no regime CLT entendam cada um dos modelos.
Vale-transporte
Como vimos, o vale-transporte é um benefício obrigatório, previsto nas leis trabalhistas. Sendo assim, deve estar disponível a todos os colaboradores que utilizam transporte público para se deslocarem entre casa e trabalho.
A empresa deve fornecê-lo antecipadamente, ou seja, antes do início do mês de trabalho, e tem uso exclusivo para esse trajeto diário.
O empregador pode descontar até 6% do salário-base do colaborador para custear o benefício. Além disso, a empresa deve complementar o restante do valor necessário.
É importante destacar que o vale-transporte não tem natureza salarial, ou seja, ele não entra na base de cálculo do INSS, FGTS ou demais encargos trabalhistas.
Auxílio mobilidade
Já o auxílio mobilidade é um benefício opcional, oferecido por empresas que desejam ampliar o suporte aos deslocamentos de seus colaboradores, por meio de uma ajuda de custo para cobrir gastos com combustível e transporte.
Ele costuma ser útil em contextos como trabalho híbrido, visitas a clientes, reuniões externas ou até mesmo em situações em que o uso do transporte público não é viável ou o colaborador prefere substituí-lo pelo veículo próprio.
A grande diferença é que o auxílio mobilidade não está regulamentado por uma lei específica. Portanto, sua concessão depende da política interna da empresa.
Além disso, como o pagamento é geralmente em dinheiro, reembolso ou por meio de aplicativos de transporte, considera-se o auxílio mobilidade como parte do salário caso não haja controle sobre seu uso.
Nesse caso, pode haver incidência de encargos trabalhistas, como INSS e FGTS — diferentemente do vale-transporte.
Em resumo, o vale-transporte tem caráter legal, obrigatório e uso restrito, enquanto o auxílio mobilidade é mais flexível, personalizado conforme a rotina da empresa, mas exige atenção quanto à forma de pagamento e documentação para evitar implicações legais.
Como o RH deve gerenciar o vale-transporte?

Você já conhece as principais regras sobre a lei do vale-transporte. Agora, é hora de entender como um setor de RH estratégico pode garantir uma gestão eficiente e organizada desse benefício.
O RH é o departamento responsável por lidar com as questões burocráticas e orientar diretamente os colaboradores sobre seus direitos e deveres. Por isso, administrar corretamente o vale-transporte é uma das atribuições essenciais do setor.
Ademais, vale lembrar que essa tarefa exige organização, atualização constante e o uso de ferramentas adequadas. Como o benefício é obrigatório para todos os profissionais celetistas, é fundamental adotar boas práticas para evitar falhas e garantir o cumprimento da legislação.
A seguir, destacamos os principais pontos que o RH deve observar na gestão do vale-transporte. Confira.
Coleta de informações dos colaboradores
O primeiro passo é coletar os dados corretos de cada colaborador no momento da admissão. Isso inclui endereço residencial, linhas de transporte utilizadas e valores das tarifas.
É recomendável que o RH solicite essas informações por meio de um formulário específico e que exija a assinatura do colaborador, formalizando o pedido ou a dispensa da concessão do benefício.
Atualização de dados
A vida dos colaboradores muda, e o RH precisa acompanhar essas mudanças. Dessa forma, sempre que houver mudanças de endereço ou alterações nas rotas, o colaborador deve informar o RH para que haja a atualização correta do valor do vale-transporte.
Essa prática evita pagamentos a mais ou a menos e protege a empresa de questionamentos legais.
Ademais, a dica é instruir os profissionais a manterem seus dados atualizados ou realizar checagens periódicas.
Planejamento do pagamento
Uma das regras da lei do vale-transporte é que o benefício seja fornecido, principalmente, antes do início do mês de uso. Por isso, o RH precisa ter um cronograma bem definido para calcular e providenciar os créditos junto à operadora de transporte com antecedência.
Falhas nesse processo podem prejudicar o deslocamento dos colaboradores e gerar transtornos operacionais.
Uso de ferramentas de gestão
Atualmente, a tecnologia é uma grande aliada na gestão do vale-transporte. Sistemas de RH ou plataformas específicas permitem automatizar o controle de concessões, descontos em folha, pedidos de recarga e relatórios de uso.
Além disso, o sistema pode auxiliar na previsibilidade do benefício, identificando, por exemplo, colaboradores que estarão de férias ou licença nos próximos meses.
Assim, o RH consegue reduzir erros manuais e otimizar processos. Essas ferramentas também facilitam auditorias e garantem mais transparência.
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Qual o impacto do vale-transporte na folha de pagamento?
Justamente por não ter natureza salarial, o impacto do vale-transporte na folha de pagamento é menor do que o de demais benefícios.
O principal ponto está no desconto de 6% sobre o salário-base mensal do colaborador. Esse valor é abatido diretamente da remuneração e aparece na folha como “Desconto de VT”.
Outro ponto importante é que o vale-transporte não integra o salário. Por isso, não entra no cálculo do INSS, FGTS, férias, 13º salário ou horas extras. Isso significa que, embora o RH precise incluir o desconto na folha, o benefício não gera encargos trabalhistas adicionais para a empresa.
Em resumo, mesmo sendo um item fixo na folha de pagamento, seu impacto financeiro é bem controlado — desde que o RH mantenha os processos atualizados e bem geridos.
Perguntas frequentes sobre a lei do vale-transporte
Para finalizar, vamos reforçar alguns pontos e tirar as principais dúvidas sobre a lei do vale-transporte e a concessão do benefício.
Sim, o vale-transporte é obrigatório para todos os colaboradores contratados pelo regime CLT, desde que utilizem transporte público para o deslocamento casa-trabalho.
Sim, o colaborador pode recusar o vale-transporte, mas deve informar isso por escrito à empresa, que deve registrar a decisão para evitar problemas legais.
Não, o vale-transporte deve ser concedido por meio de créditos ou bilhetes para o transporte público, nunca em dinheiro.
O desconto pode ser de até 6% do salário-base do colaborador, e a empresa deve arcar com a diferença caso o valor do transporte seja superior.
Sim, estagiários têm direito ao vale-transporte, desde que realizem deslocamentos entre sua residência e o local de estágio, conforme a legislação.
A empresa pode ser penalizada, com possíveis multas e ações trabalhistas, caso deixe de conceder o benefício de acordo com a lei.
Sim, o colaborador pode cancelar o vale-transporte e solicitar novamente, desde que haja a necessidade de uso do benefício para deslocamento.
O controle deve ser feito por meio de registros detalhados dos pedidos de VT, com a verificação de dados como o endereço do colaborador e as rotas utilizadas, além de manter os documentos atualizados.
Não, o vale-transporte CLT deve ser utilizado exclusivamente para o transporte coletivo público (urbano, intermunicipal e/ou interestadual), não sendo aplicável para meios particulares de deslocamento.
Caso o colaborador não precise do vale-transporte durante o mês, o desconto não é aplicado, e a empresa deve ajustar a folha de pagamento conforme a necessidade de deslocamento do colaborador.
Não, o vale-transporte deve ser utilizado exclusivamente para o deslocamento entre a residência e o trabalho, de acordo com a legislação.
Tudo certo sobre a lei do vale-transporte?
Neste post, você pôde conferir o que é o vale-transporte, o que diz a lei sobre esse benefício e quais as regras gerais para a concessão.
Ter conhecimento do que diz a legislação trabalhista é essencial para que o RH consiga organizar a gestão de benefícios, manter a conformidade legal e evitar problemas futuros.
Ademais, aproveite para entender também as regras, benefícios e aplicações do auxílio-mobilidade.

