A lei do ponto eletrônico não é uma norma única, e sim duas camadas de regras. A CLT, no art. 74, § 2º, obriga estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores a anotar a hora de entrada e de saída.
A Portaria MTP nº 671/2021 regula o meio eletrônico usado nesse registro. Ela substituiu a Portaria 1.510/2009 e a Portaria 373/2011.
Ela trata dos Registradores Eletrônicos de Ponto (REP), que são o aparelho ou o programa que registra o ponto dos colaboradores.
Com as duas camadas separadas, fica mais fácil justificar uma escolha perante a diretoria. A CLT diz quem precisa registrar a jornada, e a Portaria 671 diz como o registro eletrônico deve funcionar.
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O que é a lei do ponto eletrônico?
A lei do ponto eletrônico é o nome popular do conjunto de regras sobre registro de jornada no Brasil. Ele reúne a obrigação de registrar, prevista na CLT, e os requisitos do meio eletrônico, previstos na Portaria 671, publicada em novembro de 2021.
O apelido vem da época da Portaria 1.510/2009, que definiu os requisitos do relógio eletrônico usado no registro de ponto das empresas.
Em 2011, a Portaria 373 passou a admitir sistemas alternativos de marcação. A Portaria 671 revogou as duas e reuniu as regras num texto só.
A obrigação de registrar também mudou nesse período. A Lei nº 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, elevou o corte de mais de 10 para mais de 20 trabalhadores por estabelecimento.
A reforma trabalhista de 2017 não mexeu nesse ponto, mas alterou regras de jornada que o registro precisa mostrar.
Quando o registro de jornada é exigido?
O registro de entrada e saída é exigido nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, conforme o art. 74, § 2º, da CLT.
O registro pode ser manual, mecânico ou eletrônico. A lei também permite a pré-assinalação do período de repouso, ou seja, o intervalo pode vir anotado previamente.
Desde 2019, a CLT também admite o ponto por exceção, em que a empresa anota só o que foge da jornada regular. Para isso, precisa haver acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo (art. 74, § 4º).
Alguns colaboradores ficam fora das regras de controle de jornada, mesmo em empresas obrigadas a registrar o ponto:
- quem exerce atividade externa incompatível com horário fixo, condição anotada na carteira de trabalho e no registro de empregados (CLT, art. 62, I);
- gerentes em cargo de gestão, desde que o salário do cargo, com a gratificação, seja pelo menos 40% maior que o salário efetivo (art. 62, II e parágrafo único);
- quem está em teletrabalho por produção ou tarefa (art. 62, III);
- quem tem diploma de nível superior e ganha pelo menos 2,5 vezes o teto do INSS (Emenda Constitucional 141/2026, ressalvados a negociação coletiva e o repouso semanal).
Quais modalidades de registro são permitidas por lei?
A CLT aceita três meios de registro: manual, mecânico ou eletrônico. O manual é a folha ou o livro de ponto, e o mecânico é o relógio que imprime o horário num cartão.
Quando a empresa escolhe o registro eletrônico de ponto, entra a Portaria 671. Ela reconhece três tipos de registrador eletrônico de ponto:
- REP-C (convencional): o relógio de ponto físico, instalado no local de trabalho;
- REP-A (alternativo): o sistema alternativo de marcação, que só pode ser usado com autorização de convenção ou acordo coletivo;
- REP-P (via programa): o software de registro, com os coletores de marcação, que são os dispositivos em que o colaborador bate o ponto.
Nos três casos, um Programa de Tratamento de Registro de Ponto organiza as marcações e gera relatórios como o espelho de ponto.
Os requisitos técnicos de cada tipo, como arquivos e comprovantes, estão detalhados na própria Portaria 671.
Como diferenciar exigência legal e recurso do sistema
Antes de escolher um sistema, separe o que a norma pede do que o fornecedor oferece.
A tabela abaixo mostra os dois lados:
| Ponto de comparação | O que a lei exige | O que é escolha da empresa |
|---|---|---|
| Quem registra | Estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores (CLT, art. 74, § 2º) | Registrar também em unidades menores |
| Meio de registro | Manual, mecânico ou eletrônico | Qual desses meios adotar |
| Registrador eletrônico | Um dos tipos da Portaria 671 (REP-C, REP-A ou REP-P) | Fornecedor e aparelho de coleta |
| Intervalo | Pode ser pré-assinalado (CLT, art. 74, § 2º) | Marcar a saída e o retorno do intervalo |
| Recursos extras | Não aparecem no art. 74 da CLT | Geolocalização, reconhecimento facial e alertas |
Na hora de escolher uma ferramenta de controle de horas trabalhadas, a primeira pergunta é se ela atende à Portaria 671. Recursos como geolocalização facilitam a rotina, mas não são exigência da CLT.
Como consultar as regras de registro?
Quem procura a lei sobre ponto eletrônico encontra as regras em fontes diferentes. Para conferir o que vale para a sua empresa, siga esta ordem:
- Leia o art. 74 da CLT no site do Planalto, que publica o texto compilado com as alterações.
- Consulte a Portaria MTP nº 671/2021 no Diário Oficial da União para os requisitos do registro eletrônico.
- Confira a convenção ou o acordo coletivo da categoria, que pode autorizar o ponto por exceção e a redução do intervalo.
- Verifique, no contrato de quem está em teletrabalho, se o serviço é prestado por jornada ou por produção ou tarefa.
O que a reforma trabalhista mudou na jornada registrada?
A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) não alterou a obrigação de registrar, mas mudou regras de jornada que aparecem no espelho de ponto.
Em 2026, uma emenda constitucional mudou também o limite semanal.
Duração da jornada de trabalho
Até agora, o limite é de 8 horas por dia e 44 horas por semana. A Emenda Constitucional 141 foi publicada em 16 de outubro de 2026.
Ela reduz a jornada máxima para 42 horas semanais após 60 dias, com dois dias de repouso remunerado. Um ano depois, o limite passa a 40 horas, sem redução de salário.
Com o novo limite, escalas e parâmetros do sistema de ponto calculados sobre 44 horas precisam ser revistos. Na transição para o fim da escala 6×1, acordo ou convenção coletiva pode ampliar a jornada diária para distribuir as 42 horas.
Os dois dias de repouso precisam ser mantidos. A reforma de 2017 também permitiu a escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Ela pode ser fixada por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo (CLT, art. 59-A).
Regime intermitente
A reforma criou o trabalho intermitente, em que a prestação de serviços não é contínua e alterna períodos de trabalho e de inatividade (CLT, art. 443, § 3º).
Sobre os valores pagos no mês, o empregador recolhe a contribuição previdenciária e deposita o FGTS (art. 452-A, § 8º). O registro de cada convocação mostra as horas que entram nesse pagamento.
Banco de horas
Antes de 2017, o banco de horas dependia de convenção ou acordo coletivo. Com a reforma, ele também pode ser pactuado por acordo individual escrito, com compensação em até seis meses (CLT, art. 59, § 5º).
Pela negociação coletiva, o prazo de compensação continua sendo de até um ano (art. 59, § 2º). Já a hora extra paga tem adicional de pelo menos 50% sobre a hora normal (art. 59, § 1º).
Intervalo para almoço
Em jornadas acima de 6 horas, a CLT exige intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas (art. 71). Desde a reforma, convenção ou acordo coletivo pode reduzir esse intervalo até 30 minutos (art. 611-A, III).
No registro, o intervalo pode ser pré-assinalado, como permite o art. 74, § 2º. Se a empresa preferir que o ponto eletrônico registre a saída e o retorno, pode configurar assim, mas a lei não exige essas duas marcações.
Home office
A reforma regulamentou o teletrabalho, e a Lei nº 14.442/2022 mudou a regra de controle. Quem trabalha remotamente por jornada segue as regras de duração do trabalho e precisa de registro. Só quem presta serviço por produção ou tarefa fica fora do controle (CLT, art. 62, III, e art. 75-B, § 3º).
O teletrabalho precisa constar expressamente do contrato individual de trabalho (art. 75-C). A modalidade escrita ali deve corresponder à rotina real do colaborador.
Quais práticas de marcação precisam ser revistas?
Algumas práticas de marcação ficam em desacordo com as regras atuais e merecem revisão no DP:
- horários idênticos todos os dias: a Portaria 671 proíbe o ponto britânico, em que o registro manual traz só o horário do contrato, e não a jornada real;
- ponto por exceção sem acordo: a CLT só admite esse modelo com acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo;
- teletrabalho por jornada sem registro: só o teletrabalho por produção ou tarefa fica fora do controle de jornada;
- banco de horas individual acima de seis meses: para prazos maiores, a compensação depende de negociação coletiva;
- escalas calculadas sobre 44 horas: 60 dias após a publicação da EC 141/2026, o limite semanal passa a 42 horas.
Registro de jornada em dia com a CLT e a Portaria 671
Para o DP, entender a lei do ponto eletrônico como duas normas permite responder a perguntas diferentes. A CLT diz se a empresa precisa registrar a jornada de cada colaborador, e a Portaria 671 diz se o sistema registra do jeito certo.
Assim, a obrigatoriedade do ponto eletrônico não se confunde com a lista de recursos de um fornecedor.
Para revisar as marcações antes do novo limite de 42 horas, você pode conhecer o Controle de Ponto Digital da Sólides.
Como manter o registro em dia com a Portaria 671 sem custo?
Para o DP, entender a lei do ponto eletrônico como duas normas permite responder a perguntas diferentes.
A CLT diz se a empresa precisa registrar a jornada de cada colaborador, e a Portaria 671 diz se o sistema registra do jeito certo.
Em empresas pequenas, a segunda pergunta costuma ficar sem resposta. Quem registra o ponto em planilha não gera os arquivos que a Portaria 671 exige, e uma fiscalização sem AFD, AFDT e ACJEF pode resultar em multa superior a R$ 4.000 por funcionário.
O Controle de Ponto Grátis da Sólides é um plano vitalício, em conformidade com a Portaria 671, para empresas com até 10 colaboradores e 1 filial.
Ele cobre os pontos de atenção levantados neste artigo:
- Conformidade legal sem custo: a exportação de AFD e AEJ, além de outros documentos fiscais, está disponível desde o primeiro dia, sem depender de upgrade para cumprir a Portaria 671.
- Jornada real, sem ponto britânico: o colaborador marca o ponto pela Web ou pelo SuperApp, e o relatório da folha de ponto mostra os horários efetivos de cada dia.
- Trabalho fora da empresa e home office por jornada: o SuperApp funciona inclusive em modo offline, o que atende quem precisa manter o registro em seu poder (CLT, art. 74, § 3º).
- Banco de horas e atrasos: ajuste de saldo e justificativa de atrasos no próprio sistema.
- Novo limite de 42 horas: a gestão de escalas básicas permite revisar a distribuição semanal antes que a EC 141/2026 entre em vigor.
Mesmo abaixo do corte de 20 trabalhadores do art. 74, adotar o registro desde cedo prepara a empresa para quando ela crescer.
Ao passar de 10 colaboradores ou abrir novas unidades, o Controle de Ponto Completo libera colaboradores e filiais ilimitados, escalas personalizadas e exportação de eventos para a folha de pagamento. Criar conta gratuita agora!
Dúvidas frequentes sobre lei do ponto eletrônico
Não pela regra do art. 74, § 2º, da CLT, que obriga a anotação de entrada e saída só acima de 20 trabalhadores por estabelecimento. O horário de trabalho, porém, continua anotado no registro de empregados, como manda o caput do art. 74. A convenção coletiva da categoria pode trazer regras próprias sobre o registro.
Pelo texto da lei, a referência é o estabelecimento. O art. 74, § 2º, da CLT fala em “estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores”. Por isso, uma empresa com várias unidades confere o número de trabalhadores de cada uma.
Não, quando ficam dentro da tolerância da CLT. Variações de até 5 minutos em cada marcação não são descontadas nem contadas como hora extra, com limite de 10 minutos por dia (art. 58, § 1º).
Sim, se a atividade externa permite controlar o horário. Nesse caso, o horário fica em registro manual, mecânico ou eletrônico em poder do empregado (CLT, art. 74, § 3º). A dispensa só vale quando a atividade externa é incompatível com horário fixo e essa condição está anotada na carteira de trabalho.
