Lei do ponto eletrônico: o que a CLT exige e o que a Portaria 671 regula

As mudanças da lei trabalhista aprovadas em 2017 alteram algumas decisões e regras sobre o controle de ponto e, por isso, é importante entender o que mudou para se manter atualizado.
Tempo de leitura: 8 min
Lei do ponto eletrônico

A lei do ponto eletrônico não é uma norma única, e sim duas camadas de regras. A CLT, no art. 74, § 2º, obriga estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores a anotar a hora de entrada e de saída.

A Portaria MTP nº 671/2021 regula o meio eletrônico usado nesse registro. Ela substituiu a Portaria 1.510/2009 e a Portaria 373/2011.

Ela trata dos Registradores Eletrônicos de Ponto (REP), que são o aparelho ou o programa que registra o ponto dos colaboradores.

Com as duas camadas separadas, fica mais fácil justificar uma escolha perante a diretoria. A CLT diz quem precisa registrar a jornada, e a Portaria 671 diz como o registro eletrônico deve funcionar.

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O que é a lei do ponto eletrônico?

A lei do ponto eletrônico é o nome popular do conjunto de regras sobre registro de jornada no Brasil. Ele reúne a obrigação de registrar, prevista na CLT, e os requisitos do meio eletrônico, previstos na Portaria 671, publicada em novembro de 2021.

O apelido vem da época da Portaria 1.510/2009, que definiu os requisitos do relógio eletrônico usado no registro de ponto das empresas.

Em 2011, a Portaria 373 passou a admitir sistemas alternativos de marcação. A Portaria 671 revogou as duas e reuniu as regras num texto só.

A obrigação de registrar também mudou nesse período. A Lei nº 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, elevou o corte de mais de 10 para mais de 20 trabalhadores por estabelecimento.

A reforma trabalhista de 2017 não mexeu nesse ponto, mas alterou regras de jornada que o registro precisa mostrar.

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Quando o registro de jornada é exigido?

O registro de entrada e saída é exigido nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, conforme o art. 74, § 2º, da CLT.

O registro pode ser manual, mecânico ou eletrônico. A lei também permite a pré-assinalação do período de repouso, ou seja, o intervalo pode vir anotado previamente.

Desde 2019, a CLT também admite o ponto por exceção, em que a empresa anota só o que foge da jornada regular. Para isso, precisa haver acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo (art. 74, § 4º).

Alguns colaboradores ficam fora das regras de controle de jornada, mesmo em empresas obrigadas a registrar o ponto:

  • quem exerce atividade externa incompatível com horário fixo, condição anotada na carteira de trabalho e no registro de empregados (CLT, art. 62, I);
  • gerentes em cargo de gestão, desde que o salário do cargo, com a gratificação, seja pelo menos 40% maior que o salário efetivo (art. 62, II e parágrafo único);
  • quem está em teletrabalho por produção ou tarefa (art. 62, III);
  • quem tem diploma de nível superior e ganha pelo menos 2,5 vezes o teto do INSS (Emenda Constitucional 141/2026, ressalvados a negociação coletiva e o repouso semanal).

Quais modalidades de registro são permitidas por lei?

A CLT aceita três meios de registro: manual, mecânico ou eletrônico. O manual é a folha ou o livro de ponto, e o mecânico é o relógio que imprime o horário num cartão.

Quando a empresa escolhe o registro eletrônico de ponto, entra a Portaria 671. Ela reconhece três tipos de registrador eletrônico de ponto:

  • REP-C (convencional): o relógio de ponto físico, instalado no local de trabalho;
  • REP-A (alternativo): o sistema alternativo de marcação, que só pode ser usado com autorização de convenção ou acordo coletivo;
  • REP-P (via programa): o software de registro, com os coletores de marcação, que são os dispositivos em que o colaborador bate o ponto.

Nos três casos, um Programa de Tratamento de Registro de Ponto organiza as marcações e gera relatórios como o espelho de ponto.

Os requisitos técnicos de cada tipo, como arquivos e comprovantes, estão detalhados na própria Portaria 671.

Antes de escolher um sistema, separe o que a norma pede do que o fornecedor oferece.

A tabela abaixo mostra os dois lados:

Ponto de comparaçãoO que a lei exigeO que é escolha da empresa
Quem registraEstabelecimentos com mais de 20 trabalhadores (CLT, art. 74, § 2º)Registrar também em unidades menores
Meio de registroManual, mecânico ou eletrônicoQual desses meios adotar
Registrador eletrônicoUm dos tipos da Portaria 671 (REP-C, REP-A ou REP-P)Fornecedor e aparelho de coleta
IntervaloPode ser pré-assinalado (CLT, art. 74, § 2º)Marcar a saída e o retorno do intervalo
Recursos extrasNão aparecem no art. 74 da CLTGeolocalização, reconhecimento facial e alertas

Na hora de escolher uma ferramenta de controle de horas trabalhadas, a primeira pergunta é se ela atende à Portaria 671. Recursos como geolocalização facilitam a rotina, mas não são exigência da CLT.

Como consultar as regras de registro?

Quem procura a lei sobre ponto eletrônico encontra as regras em fontes diferentes. Para conferir o que vale para a sua empresa, siga esta ordem:

  1. Leia o art. 74 da CLT no site do Planalto, que publica o texto compilado com as alterações.
  2. Consulte a Portaria MTP nº 671/2021 no Diário Oficial da União para os requisitos do registro eletrônico.
  3. Confira a convenção ou o acordo coletivo da categoria, que pode autorizar o ponto por exceção e a redução do intervalo.
  4. Verifique, no contrato de quem está em teletrabalho, se o serviço é prestado por jornada ou por produção ou tarefa.

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O que a reforma trabalhista mudou na jornada registrada?

A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) não alterou a obrigação de registrar, mas mudou regras de jornada que aparecem no espelho de ponto.

Em 2026, uma emenda constitucional mudou também o limite semanal.

Duração da jornada de trabalho

Até agora, o limite é de 8 horas por dia e 44 horas por semana. A Emenda Constitucional 141 foi publicada em 16 de outubro de 2026.

Ela reduz a jornada máxima para 42 horas semanais após 60 dias, com dois dias de repouso remunerado. Um ano depois, o limite passa a 40 horas, sem redução de salário.

Com o novo limite, escalas e parâmetros do sistema de ponto calculados sobre 44 horas precisam ser revistos. Na transição para o fim da escala 6×1, acordo ou convenção coletiva pode ampliar a jornada diária para distribuir as 42 horas.

Os dois dias de repouso precisam ser mantidos. A reforma de 2017 também permitiu a escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Ela pode ser fixada por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo (CLT, art. 59-A).

Regime intermitente

A reforma criou o trabalho intermitente, em que a prestação de serviços não é contínua e alterna períodos de trabalho e de inatividade (CLT, art. 443, § 3º).

Sobre os valores pagos no mês, o empregador recolhe a contribuição previdenciária e deposita o FGTS (art. 452-A, § 8º). O registro de cada convocação mostra as horas que entram nesse pagamento.

Banco de horas

Antes de 2017, o banco de horas dependia de convenção ou acordo coletivo. Com a reforma, ele também pode ser pactuado por acordo individual escrito, com compensação em até seis meses (CLT, art. 59, § 5º).

Pela negociação coletiva, o prazo de compensação continua sendo de até um ano (art. 59, § 2º). Já a hora extra paga tem adicional de pelo menos 50% sobre a hora normal (art. 59, § 1º).

Intervalo para almoço

Em jornadas acima de 6 horas, a CLT exige intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas (art. 71). Desde a reforma, convenção ou acordo coletivo pode reduzir esse intervalo até 30 minutos (art. 611-A, III).

No registro, o intervalo pode ser pré-assinalado, como permite o art. 74, § 2º. Se a empresa preferir que o ponto eletrônico registre a saída e o retorno, pode configurar assim, mas a lei não exige essas duas marcações.

Home office

A reforma regulamentou o teletrabalho, e a Lei nº 14.442/2022 mudou a regra de controle. Quem trabalha remotamente por jornada segue as regras de duração do trabalho e precisa de registro. Só quem presta serviço por produção ou tarefa fica fora do controle (CLT, art. 62, III, e art. 75-B, § 3º).

O teletrabalho precisa constar expressamente do contrato individual de trabalho (art. 75-C). A modalidade escrita ali deve corresponder à rotina real do colaborador.

Quais práticas de marcação precisam ser revistas?

Algumas práticas de marcação ficam em desacordo com as regras atuais e merecem revisão no DP:

  • horários idênticos todos os dias: a Portaria 671 proíbe o ponto britânico, em que o registro manual traz só o horário do contrato, e não a jornada real;
  • ponto por exceção sem acordo: a CLT só admite esse modelo com acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo;
  • teletrabalho por jornada sem registro: só o teletrabalho por produção ou tarefa fica fora do controle de jornada;
  • banco de horas individual acima de seis meses: para prazos maiores, a compensação depende de negociação coletiva;
  • escalas calculadas sobre 44 horas: 60 dias após a publicação da EC 141/2026, o limite semanal passa a 42 horas.

Registro de jornada em dia com a CLT e a Portaria 671

Para o DP, entender a lei do ponto eletrônico como duas normas permite responder a perguntas diferentes. A CLT diz se a empresa precisa registrar a jornada de cada colaborador, e a Portaria 671 diz se o sistema registra do jeito certo.

Assim, a obrigatoriedade do ponto eletrônico não se confunde com a lista de recursos de um fornecedor.

Para revisar as marcações antes do novo limite de 42 horas, você pode conhecer o Controle de Ponto Digital da Sólides.

Como manter o registro em dia com a Portaria 671 sem custo?

Para o DP, entender a lei do ponto eletrônico como duas normas permite responder a perguntas diferentes.

A CLT diz se a empresa precisa registrar a jornada de cada colaborador, e a Portaria 671 diz se o sistema registra do jeito certo.

Em empresas pequenas, a segunda pergunta costuma ficar sem resposta. Quem registra o ponto em planilha não gera os arquivos que a Portaria 671 exige, e uma fiscalização sem AFD, AFDT e ACJEF pode resultar em multa superior a R$ 4.000 por funcionário.

O Controle de Ponto Grátis da Sólides é um plano vitalício, em conformidade com a Portaria 671, para empresas com até 10 colaboradores e 1 filial.

Ele cobre os pontos de atenção levantados neste artigo:

  • Conformidade legal sem custo: a exportação de AFD e AEJ, além de outros documentos fiscais, está disponível desde o primeiro dia, sem depender de upgrade para cumprir a Portaria 671.

  • Jornada real, sem ponto britânico: o colaborador marca o ponto pela Web ou pelo SuperApp, e o relatório da folha de ponto mostra os horários efetivos de cada dia.

  • Trabalho fora da empresa e home office por jornada: o SuperApp funciona inclusive em modo offline, o que atende quem precisa manter o registro em seu poder (CLT, art. 74, § 3º).

  • Banco de horas e atrasos: ajuste de saldo e justificativa de atrasos no próprio sistema.

  • Novo limite de 42 horas: a gestão de escalas básicas permite revisar a distribuição semanal antes que a EC 141/2026 entre em vigor.

Mesmo abaixo do corte de 20 trabalhadores do art. 74, adotar o registro desde cedo prepara a empresa para quando ela crescer.

Ao passar de 10 colaboradores ou abrir novas unidades, o Controle de Ponto Completo libera colaboradores e filiais ilimitados, escalas personalizadas e exportação de eventos para a folha de pagamento. Criar conta gratuita agora!

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Dúvidas frequentes sobre lei do ponto eletrônico

Empresa com até 20 trabalhadores precisa registrar o ponto?

Não pela regra do art. 74, § 2º, da CLT, que obriga a anotação de entrada e saída só acima de 20 trabalhadores por estabelecimento. O horário de trabalho, porém, continua anotado no registro de empregados, como manda o caput do art. 74. A convenção coletiva da categoria pode trazer regras próprias sobre o registro.

A contagem de 20 trabalhadores é feita por empresa ou por estabelecimento?

Pelo texto da lei, a referência é o estabelecimento. O art. 74, § 2º, da CLT fala em “estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores”. Por isso, uma empresa com várias unidades confere o número de trabalhadores de cada uma.

Atrasos de poucos minutos contam como hora extra ou desconto?

Não, quando ficam dentro da tolerância da CLT. Variações de até 5 minutos em cada marcação não são descontadas nem contadas como hora extra, com limite de 10 minutos por dia (art. 58, § 1º).

Quem trabalha fora da empresa precisa registrar a jornada?

Sim, se a atividade externa permite controlar o horário. Nesse caso, o horário fica em registro manual, mecânico ou eletrônico em poder do empregado (CLT, art. 74, § 3º). A dispensa só vale quando a atividade externa é incompatível com horário fixo e essa condição está anotada na carteira de trabalho.

Foto de Ana Clara Cerqueira
Ana Clara Cerqueira
Advogada na Sólides e líder da área de privacidade da companhia, é graduada pela Escola Superior Dom Helder Câmara e possui mais de quatro anos de experiência em Direito Empresarial, Trabalhista e Digital. Especialista em LGPD e conformidade, atua descomplicando a legislação e trazendo segurança jurídica para o Departamento Pessoal e as empresas.

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