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Férias coletivas: a legislação e tudo o que você precisa saber

Férias coletivas envolvem descanso para todos ou determinados setores da empresa, com regras específicas de pagamento e direitos trabalhistas, incluindo mudanças recentes.
Tempo de leitura: 11 min
férias coletivas

Férias coletivas podem parecer uma solução simples para alinhar o período de descanso dos colaboradores com as necessidades da empresa, mas será que todos os detalhes dessa prática estão claros para gestores e funcionários? 

Ao optar por esse modelo, surgem dúvidas sobre as regras, o pagamento e até os direitos envolvidos. 

Neste artigo, desvendamos tudo o que você precisa saber sobre as férias coletivas e como elas funcionam na prática. Acompanhe!

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O que são férias coletivas?

As férias coletivas fazem parte de uma estratégia utilizada pelas empresas para conceder um período de descanso simultâneo a todos os seus funcionários ou a determinados setores. 

Essa prática é legalmente permitida, desde que respeite as normativas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e seja previamente comunicada ao Ministério do Trabalho. 

Ao contrário das férias individuais, em que o colaborador escolhe seu período de descanso, as férias coletivas envolvem toda a equipe ou parte dela, com o objetivo de atender à demanda de produção ou outras necessidades empresariais.

É importante destacar que, para a implementação das férias coletivas, a empresa deve cumprir algumas obrigações, como a comunicação prévia de, no mínimo, 15 dias antes da data de início. 

Além disso, durante as férias coletivas, o trabalhador tem direito ao pagamento integral de seus salários, incluindo o adicional de 1/3, conforme prevê a legislação. 

Esse benefício pode ser uma forma de otimizar a gestão de recursos humanos, especialmente em períodos de baixa demanda ou recesso no setor.

Qual a diferença entre recesso no trabalho e férias coletivas?

O recesso no trabalho é uma pausa temporária concedida pela empresa, mas sem caráter de férias. A principal diferença em relação às férias coletivas está na base legal e na forma de compensação:

  • Recesso: não é regulamentado pela CLT, ou seja, é uma decisão interna da empresa. Normalmente, os dias de recesso podem ser compensados posteriormente (com banco de horas, por exemplo) ou não descontados do salário, caso a empresa decida conceder a pausa como benefício.
  • Férias coletivas: são previstas na CLT (artigos 139 a 141) e substituem as férias individuais dos empregados. Nesse caso, o período é abatido das férias anuais e deve ser comunicado com antecedência ao Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria.

O que diz a lei sobre férias coletivas?

Veja o que diz a CLT sobre as normas para as férias coletivas nos artigos 139 e 140:

Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

Art. 140 – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Quais são as regras para férias coletivas?

As férias coletivas, regulamentadas pela CLT, seguem regras específicas. São elas:

  • Comunicação prévia: a empresa deve avisar os empregados com pelo menos 15 dias de antecedência e formalizar a decisão ao Ministério do Trabalho, informando as datas;
  • Abrangência: podem ser concedidas a todos os funcionários ou apenas a um grupo, como uma linha de produção;
  • Pagamento: os empregados recebem salário integral mais 1/3 constitucional;
  • Fracionamento: as férias podem ser divididas em até dois períodos, cada um com no mínimo 10 dias corridos;
  • Direitos garantidos: as férias não podem ser suspensas se o empregado já tiver completado o período aquisitivo;
  • Periodicidade: devem ocorrer dentro de 12 meses e respeitar as normas do acordo coletivo, caso ocorram mais de uma vez ao ano.

Essas regras garantem o equilíbrio entre a organização da empresa e os direitos dos trabalhadores.

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Férias na reforma trabalhista: mudanças nas férias coletivas

A reforma trabalhista, que entrou em vigor em 2017 com a Lei nº 13.467, trouxe algumas modificações significativas nas regras sobre as férias coletivas. 

Com relação às férias na reforma trabalhista, pode-se dividir em até três períodos. Um dos períodos deve ter no mínimo 14 dias corridos e os outros dois não podem ser menores que 5 dias corridos cada um. Isso facilita o planejamento de empresas com demandas sazonais. Antes, o fracionamento era mais restrito.

A comunicação também foi modernizada: além do aviso aos empregados e ao Ministério do Trabalho (com 15 dias de antecedência), pode ser feita diretamente à entidade sindical, tornando o processo mais ágil e transparente.

Empresas ganharam liberdade para decidir quais setores ou grupos terão férias coletivas, adaptando-se melhor a ciclos produtivos variados.

Apesar da maior flexibilidade, direitos como o pagamento integral e o adicional de 1/3 permanecem garantidos, e qualquer alteração deve ser formalizada em acordos coletivos, assegurando justiça nas negociações.

Vanessa Soares
“As férias coletivas têm algumas particularidades, então elas precisam ser comunicadas previamente ao Ministério do Trabalho e ao Sindicato também. Esse prazo é de 15 dias… E devem ser também colocados nos locais de trabalho a comunicação do período das férias coletivas.”
Vanessa Soares, Auditora e Consultora Trabalhista na Sólides

O colaborador pode se recusar a tirar férias coletivas? 

Não. Isso porque as férias coletivas são uma decisão da empresa, devidamente amparada pela CLT, e têm caráter obrigatório para os empregados incluídos no período de descanso determinado.

A CLT estabelece que a concessão de férias coletivas é um direito da empresa, podendo abranger todos os colaboradores ou apenas determinados setores, conforme a conveniência das operações do negócio. 

Dessa forma, uma vez que a empresa comunica o período de férias coletivas, os trabalhadores devem cumprir essa determinação, respeitando a organização e as decisões empresariais.

Caso o colaborador não tenha completado o período aquisitivo de 12 meses para ter direito às férias integrais, ele também é obrigado a aderir às férias coletivas. 

Nesse caso, o período de descanso será proporcional ao tempo trabalhado, e os dias restantes poderão ser computados como licença remunerada, a critério da empresa.

É importante reforçar que, ao conceder férias coletivas, a empresa deve seguir todas as obrigações legais, como:

  • Comunicar férias coletivas aos colaboradores com pelo menos 15 dias de antecedência;
  • Notificar o Ministério do Trabalho e o sindicato da categoria profissional;
  • Realizar o pagamento do salário correspondente às férias, com o adicional de 1/3 constitucional, antes do início do período de descanso.

Se o empregador cumprir todas essas etapas de forma certa, o colaborador não tem o direito de se recusar a tirar férias coletivas, pois a decisão é unilateral e faz parte do planejamento empresarial.

Mas, caso o trabalhador perceba alguma irregularidade na concessão das férias coletivas, como falta de comunicação formal ou atrasos no pagamento do valor devido, ele pode buscar orientação junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho para garantir seus direitos.

Afinal: férias coletivas também são pagas?

Sim, as férias coletivas são pagas, e o colaborador tem direito a receber o valor referente ao período de descanso com o adicional de 1/3 constitucional, conforme previsto na CLT. 

Esse pagamento é uma obrigação do empregador e deve ocorrer de forma antecipada, antes do início das férias.

O cálculo de férias coletivas segue a mesma lógica das férias individuais, o que significa que o trabalhador recebe o valor proporcional ao seu salário normal acrescido do adicional de 1/3, independentemente de ter completado ou não o período aquisitivo de 12 meses. 

Para os colaboradores que ainda não possuem direito ao descanso completo, o ajuste do tempo de descanso é proporcional, e os dias restantes podem ser considerados licença remunerada, conforme a decisão da empresa.

Dessa forma, as férias coletivas não são períodos de descanso sem remuneração e estão diretamente vinculadas ao direito ao descanso previsto na legislação trabalhista. 

As empresas que não realizarem o pagamento correto ou deixarem de cumprir os prazos podem sofrer penalidades legais e trabalhistas.

Como funciona o pagamento das férias coletivas?

O pagamento das férias coletivas segue as mesmas diretrizes das férias individuais, garantindo ao trabalhador o recebimento do salário referente ao período de descanso, acrescido do adicional de 1/3 constitucional previsto na Constituição Federal.

Veja como funciona o pagamento passo a passo:

1. Cálculo de férias coletivas

O valor das férias coletivas se baseia no salário bruto do colaborador. A empresa deve calcular o salário do período, incluir o adicional de 1/3 constitucional e descontar encargos como INSS e Imposto de Renda, quando aplicáveis.

Exemplo prático: Se o salário do colaborador é de R$ 3.000, seu cálculo de férias coletivas será:

  • Salário normal: R$ 3.000
  • 1/3 constitucional: R$ 1.000

No entanto, o valor líquido das férias será menor, pois há descontos de INSS e Imposto de Renda, que variam conforme a faixa salarial.

2. Prazo para pagamento

O pagamento deve ser efetuado até 2 dias antes do início das férias coletivas. Esse é um requisito obrigatório previsto na CLT. 

Caso a empresa não cumpra esse prazo, pode estar sujeita a autuações e reclamações trabalhistas.

3. Colaboradores com período aquisitivo incompleto

Se o colaborador ainda não tiver completado os 12 meses de trabalho para adquirir férias integrais, ele receberá o valor proporcional ao tempo trabalhado

É possível tratar os dias restantes do período de férias coletivas como licença remunerada, ou seja, o trabalhador continua recebendo normalmente sem trabalhar.

4. Funcionários com mais de 12 meses de casa

Para os colaboradores com período aquisitivo completo, as férias coletivas são equivalentes às férias normais, e o pagamento inclui o salário integral e o adicional de 1/3.

Portanto, o pagamento das férias coletivas deve ser transparente, proporcional e cumprido dentro do prazo legal, garantindo que os colaboradores recebam seus direitos de forma integral.

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Pode descontar férias coletivas do salário?

Não, as férias coletivas não podem ser descontadas do salário dos colaboradores. 

Por serem um direito trabalhista previsto em lei, as férias coletivas são concedidas de maneira remunerada, com o pagamento do salário correspondente ao período de descanso e o adicional de 1/3 constitucional.

No entanto, existem situações específicas que merecem atenção:

Período aquisitivo incompleto

Se o colaborador ainda não completou os 12 meses necessários para o período aquisitivo das férias, ele terá direito apenas às férias proporcionais ao tempo trabalhado. 

Nesse caso, os dias excedentes de descanso não são descontados do salário, mas podem ser tratados como licença remunerada, ou seja, pagos normalmente pelo empregador.

Acordos individuais ou coletivos

Em situações específicas, a empresa pode ajustar com o sindicato ou os colaboradores uma compensação de horas ou um banco de horas para equilibrar o período sem atividade. 

Entretanto, qualquer negociação deve estar em conformidade com a legislação trabalhista vigente.

Faltas injustificadas

Se o colaborador tiver faltas injustificadas durante o período aquisitivo, pode haver o desconto dessas ausências do cálculo das férias proporcionais, conforme prevê a CLT. 

Isso, porém, não significa um desconto direto do salário, mas sim a redução proporcional dos dias de descanso.

Dessa forma, a empresa não pode, em hipótese alguma, fazer descontos salariais diretos durante as férias coletivas, pois o período é obrigatório e remunerado. 

O não pagamento correto pode levar a sanções e penalidades por parte dos órgãos fiscalizadores.

Qual o prazo de pagamento das férias coletivas?

O prazo para pagamento das férias coletivas é de até 2 dias antes do início do período de descanso, conforme previsto no artigo 145 da CLT

Esse prazo é obrigatório e vale tanto para férias individuais quanto para coletivas, garantindo que o colaborador receba antecipadamente o valor a que tem direito.

Se o pagamento não ocorrer dentro desse período, a empresa pode enfrentar as seguintes consequências:

  • Multas administrativas impostas pela fiscalização do trabalho;
  • Ações trabalhistas movidas pelos colaboradores afetados;
  • Pagamento de férias em dobro ao trabalhador, conforme entendimento de jurisprudência em casos de atraso no pagamento.

Além do prazo, é preciso que a empresa cumpra com todas as etapas legais ao conceder férias coletivas:

  • Notificação ao sindicato da categoria e ao Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15 dias;
  • Comunicação formal aos colaboradores informando o período de início e fim das férias coletivas;
  • Pagamento do valor das férias, com o adicional de 1/3 constitucional e eventuais deduções de encargos, como INSS e IRRF.

O não cumprimento dessas exigências pode gerar passivos trabalhistas e comprometer a relação da empresa com seus colaboradores. 

Por isso, é necessário que o planejamento e a execução das férias coletivas estejam alinhados com os prazos e regras previstos na legislação trabalhista vigente.

Como o DP pode fazer o controle de férias coletivas?

O controle de férias coletivas pelo Departamento Pessoal (DP) é de extrema importância. Afinal, garante que a empresa esteja em conformidade com a legislação trabalhista, além de assegurar transparência e organização no processo. Uma gestão estruturada evita erros que possam gerar passivos trabalhistas e mantém os colaboradores bem informados e engajados. 

Para isso, o DP deve centralizar as informações referentes ao período de descanso, comunicando claramente datas, regras e procedimentos tanto aos colaboradores quanto aos órgãos responsáveis, como o sindicato da categoria e o Ministério do Trabalho.

Tradicionalmente, muitas empresas utilizavam planilhas de controle de férias.

Embora essa abordagem ainda funcione em pequenas equipes, ela se torna ineficaz e suscetível a erros em empresas de médio e grande porte. 

Com o avanço tecnológico, o DP agora pode contar com softwares de RH. Eles automatizam o controle das férias, permitindo visualizar o status de cada colaborador, calcular valores de forma precisa e emitir relatórios detalhados

Essas ferramentas aumentam a produtividade do DP e reduzem o risco de erros manuais.

Nova call to action

Sobre registros corretos

Outra função importante do DP no controle das férias coletivas é garantir o registro correto das informações na carteira de trabalho (CTPS) e no livro de registro de colaboradores. 

Essa formalização é obrigatória e deve constar os períodos de afastamento e o pagamento realizado ao trabalhador. 

Além disso, a organização deve garantir que a documentação interna, como notificações e comunicados, esteja devidamente assinada e arquivada para fins de auditoria ou fiscalização. 

A falta de registros pode gerar questionamentos e penalizações em casos de processos trabalhistas.

A utilização de softwares para análise de dados também oferece ao DP uma visão mais estratégica na gestão das férias coletivas. 

Essas ferramentas permitem integrar o cálculo das folhas de pagamento ao cronograma de férias. Isso garante o pagamento correto dos valores dentro do prazo de até 2 dias antes do início do descanso. 

Além disso, elas facilitam o alinhamento entre os períodos de férias e as necessidades operacionais da empresa. Isso garante que a paralisação das atividades ocorra de forma planejada, sem prejudicar a produtividade.

Por fim, é papel do DP acompanhar as mudanças na legislação trabalhista. E, além disso, garantir que o planejamento das férias coletivas esteja sempre alinhado às normas vigentes. 

Empresas que adotam práticas responsáveis fortalecem a relação com seus colaboradores. Consequentemente, elas projetam uma imagem positiva no mercado, consolidando sua reputação como uma organização comprometida com a gestão de pessoas.

O que aprendemos no episódio “De Frente com o DP” sobre férias coletivas

Conceder férias coletivas pode parecer um processo simples, mas qualquer deslize nos prazos legais ou na comunicação com os órgãos competentes pode gerar dores de cabeça e pesados passivos trabalhistas para a empresa.

Para desmistificar essa rotina, trouxemos os principais direcionamentos compartilhados por Vanessa Soares, Auditora e Consultora Trabalhista , em nosso quadro De Frente com o DP.

Aprendizados práticos para o seu planejamento:

  • Prazos de comunicação obrigatória: As férias coletivas exigem particularidades burocráticas rigorosas. A empresa deve comunicar o período de início e fim, detalhando se a concessão afetará a empresa inteira ou apenas setores específicos. Essa notificação deve ser enviada com no mínimo 15 dias de antecedência ao Ministério do Trabalho e ao Sindicato da categoria. Além disso, o aviso precisa ser fixado nos locais de trabalho para ampla ciência do time.

  • Regras de fracionamento: De acordo com a CLT, o período de descanso simultâneo não pode ser inferior a 10 dias consecutivos e nem superior a 30 dias.

  • O desafio dos Recém-Contratados: Uma dúvida muito comum no DP é como lidar com colaboradores que têm pouco tempo de casa e ainda não completaram o período aquisitivo. Nesses casos, o funcionário deve usufruir estritamente dos dias proporcionais que adquiriu até o momento. A grande regra de ouro aqui é que, após gozar esse período, o período aquisitivo anterior é totalmente zerado e uma nova contagem se inicia a partir daquela data de início das férias coletivas.

  • Prazo de pagamento: Assim como nas férias individuais, o pagamento das férias coletivas deve ser efetuado impreterivelmente até 2 dias antes do início do período de gozo.

Assista na íntegra:

Principais dúvidas

Como as férias coletivas funcionam para recém-contratados?

Recém-contratados têm direito a férias proporcionais ao tempo trabalhado. Se o período de descanso for maior que o proporcional, os dias excedentes serão licença remunerada. Após as férias, o período aquisitivo recomeça.

Pode dar férias coletivas no Natal e Ano Novo?

Sim, desde que a empresa comunique o Ministério do Trabalho, o sindicato e os colaboradores com 15 dias de antecedência. Essa prática é comum para alinhar o descanso com as festas de fim de ano.

Qual a diferença entre férias coletivas e férias normais?

A concessão das férias coletivas é a todos de um setor ou da empresa, enquanto as normais são individuais, após 12 meses de trabalho. As coletivas precisam de aviso formal e são geralmente únicas.

Quem tem direito a férias coletivas?

Todos os empregados regidos pela CLT têm direito, incluindo recém-contratados (com férias proporcionais). Estagiários e autônomos não têm direito, pois não possuem vínculo formal.

Como fazer aviso de férias coletivas?

A empresa deve informar o aviso de férias coletivas ao Ministério do Trabalho, ao sindicato e aos colaboradores com 15 dias de antecedência. É essencial registrar o período nas carteiras e no sistema de empregados.

Próximos passos…

Como vimos, as férias coletivas representam uma importante ferramenta de gestão empresarial. Afinal, ela permite que as empresas alinhem suas operações à demanda de mercado, sem deixar de garantir o direito ao descanso remunerado dos colaboradores.

Regulamentadas pela CLT e flexibilizadas pela reforma trabalhista, as férias coletivas devem seguir requisitos específicos. Um exemplo é a comunicação prévia aos trabalhadores, ao sindicato e ao Ministério do Trabalho, além do pagamento integral com o adicional de 1/3.

Para os empregados, esse período traz a oportunidade de descanso conjunto. Para as empresas, é uma estratégia de otimização em momentos de baixa produção ou recesso. 

É importante aplicar as normas de forma correta para evitar irregularidades e conflitos trabalhistas. Isso assegura transparência e equilíbrio entre as necessidades do negócio e os direitos dos trabalhadores.

Vale lembrar que a empresa que aplica ações e estratégias para proteger seus funcionários demonstra que realmente estão comprometidas com seu papel na sociedade, projetando uma boa imagem no mercado. 

E se além de saber preservar a saúde do time, você deseja entender melhor sobre como ter uma liderança inspiradora na sua organização, acesse o conteúdo sobre gestão de equipes!

Foto de Távira Magalhães
Távira Magalhães
Sou CHRO na Sólides e Professora Universitária, com uma trajetória de 24 anos dedicada à Gestão de Recursos Humanos. Mestre em Administração e pós-graduada em Gestão de Pessoas, lidero áreas estratégicas que vão de People Analytics e Performance a Talent Acquisition e Employer Branding. Minha atuação é pautada por certificações internacionais como a PROSCI (Gestão de Mudanças) e Psicologia Positiva pelo Wholebeing Institute. Como Coach e Mentora, meu propósito é compartilhar como integrar tecnologia, cultura e desenvolvimento humano para transformar organizações e impulsionar resultados sustentáveis.

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