Verbas rescisórias: o que são e como calcular?

As verbas rescisórias são valores que o trabalhador tem direito a receber quando seu contrato de trabalho chega ao fim. Saiba mais
Tempo de leitura: 8 min
verbas rescisórias

As relações trabalhistas possuem, geralmente, dois momentos importantes em sua trajetória: a assinatura do contrato de trabalho e a sua rescisão de trabalho, quando o profissional é desligado da organização. É nessa hora que surgem as verbas rescisórias.

Trata-se de uma responsabilidade a respeito do pagamento de valores reconhecidos em lei como de direito do trabalhador.

Muitas pessoas ainda têm dúvidas sobre quais são as verbas envolvidas nesse pagamento e como efetuar o cálculo corretamente. Isso acontece porque os valores são diferentes dependendo do tipo de demissão. Entenda mais no texto a seguir.

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Quais são as verbas rescisórias?

Verbas rescisórias

Antes de saber quais são as verbas rescisórias, é necessário saber do que se trata. Elas são direitos trabalhistas devidos ao funcionário no momento do término do seu contrato de trabalho. 

Em outras palavras, é o que o colaborador recebe quando é demitido ou pede demissão. Em geral, as verbas rescisórias possíveis são:

  • Saldo de salário;
  • Aviso-prévio;
  • Férias vencidas;
  • Férias proporcionais;
  • Acréscimo de ⅓ de férias;
  • Salário proporcional;
  • Indenização de 40% dos depósitos do FGTS;
  • Indenização por rescisão de trabalho antecipada do contrato por prazo determinado; 

Vale lembrar, no entanto, que esses direitos variam conforme o tipo de dissolução de contrato. 

Como funcionam as verbas rescisórias?

O valor, o cálculo e até mesmo algumas dessas verbas podem variar dependendo do tipo de demissão que houver. 

Confira quais são antes de saber como calculá-las. 

Pedido de demissão do empregado

Acontece quando a iniciativa da demissão parte do próprio colaborador. Nesse caso, ele tem direito a:

  • Saldo de salário;
  • Férias proporcionais acrescidas de ⅓;
  • Férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver);
  • 13º salário. 

No pedido de demissão, o funcionário deve trabalhar o aviso-prévio e não há possibilidade de redução de salário. 

Mesmo que o empregador dispense o cumprimento do aviso-prévio, deverá realizar o pagamento devido, exceto se o profissional já estiver em atividade em um novo emprego. 

Demissão por comum acordo

Como o nome já entrega, trata-se do rompimento de contrato em que o empregado e o empregador têm essa decisão em conjunto.

Nesse caso, é direito do colaborador receber:

  • Saldo de salário;
  • Férias proporcionais acrescidas de ⅓;
  • Férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver);
  • 13º salário. 

Nessa modalidade, o colaborador pode negociar com a empresa o direito de receber metade da multa de 40% sobre o saldo de FGTS e metade do aviso-prévio.

Dispensa sem justa causa

Esse tipo de demissão acontece quando um colaborador tem seu contrato reincidido por parte, apenas, da empresa. 

Pode acontecer por inúmeros motivos, mas nenhum que possa ser enquadrado como justa causa. Dessa forma, o colaborador tem direito a:

  • Saldo de salário;
  • Aviso-prévio;
  • Férias proporcionais acrescidas de ⅓;
  • Férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver);
  • 13º salário;
  • FGTS + 40% de multa.

Nos casos em que o empregador exija o cumprimento do aviso-prévio trabalhando, é direito do trabalhador que a jornada de trabalho seja reduzida em 2 horas diárias, sem desconto no salário. Ou que ele trabalhe sem a redução, mas se ausente 7 dias corridos, também sem descontos. 

Dispensa por justa causa

A demissão por justa causa acontece quando o funcionário comete alguma falha grave ou alguma situação que se enquadre nos motivos previstos no artigo 482 da CLT.

Como se trata de uma quebra na confiança entre empregador e empregado, este perde alguns direitos, mantendo apenas os principais. 

  • Saldo de salário;
  • Férias proporcionais acrescidas de ⅓ (Convenção 132 da OIT);
  • Férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver);

Rescisão indireta

A rescisão indireta acontece quando o funcionário “demite” o empregador por justa causa. É um tipo de rescisão de trabalho bem menos conhecido, mas ele existe. 

Os motivos da justa causa do empregador estão previstos no artigo 482 da CLT.

Ainda que previstas, elas precisam ser provadas pelo profissional, como a exigência de serviços superiores às suas forças ou alheios ao contrato, tratamento com rigor excessivo ou não cumprimento de obrigações em contrato.

Na rescisão indireta, o empregado recebe as seguintes verbas rescisórias:

  • Saldo de salário;
  • Aviso-prévio;
  • Férias proporcionais acrescidas de ⅓;
  • Férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver);
  • 13º salário;
  • FGTS + 40% de multa.

Porém, caso haja contestação e o Tribunal do Trabalho reconheça que houve recíproca, haverá redução de 50% nas verbas rescisórias, recebendo, portanto, metade do valor de aviso-prévio, 13º e das férias proporcionais. 

Rescisão de trabalho antecipada de contrato com prazo determinado por pedido de demissão

Acontece quando existe um contrato com prazo determinado, mas o funcionário solicita a demissão antes do prazo. 

São verbas rescisórias previstas, neste caso:

  • Saldo de salário;
  • Férias proporcionais acrescidas de ⅓;
  • Férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver);
  • 13º salário;

Rescisão antecipada de contrato com prazo determinado sem justa causa

Acontece quando existe um contrato com prazo determinado, mas a empresa decide dispensar o funcionário antes desse tempo sem esse ter cometido falta grave.

Neste cenário, estão previstas as verbas rescisórias:

  • Saldo de salário;
  • Aviso-prévio;
  • Férias proporcionais acrescidas de ⅓;
  • Férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver);
  • 13º salário;
  • FGTS + 40% de multa.

Uma observação importante sobre contratos por prazo determinado: o artigo 479 da CLT prevê que, quando não há cláusula permitindo a rescisão antecipada, o empregador que demitir o funcionário antes do fim do contrato deve pagar uma indenização correspondente a 50% da remuneração que o empregado teria direito até o término do contrato.

Essa regra se aplica a contratos por prazo determinado, como contratos temporários e de experiência.

Rescisão antecipada de contrato com prazo determinado por justa causa

Nesse caso, o contrato é reincidido antecipadamente por algum motivo que se enquadre como justa causa. O colaborador receberá apenas:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver);

Extinção de contrato por falecimento do empregado

Esse tipo de distrato é, certamente, o mais delicado de todos. A rescisão por falecimento do empregado é autoexplicativa e dá direito, nesse caso, aos familiares de receberem em nome do colaborador falecido:

  • Saldo de salário;
  • Férias proporcionais acrescidas de ⅓;
  • Férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver);
  • 13º salário;
  • FGTS. 

Extinção de contrato por fechamento da empresa

Nesse caso, o contrato é reincidido por decreto de falência da empresa, cabendo ao empregado receber:

  • Saldo de salário;
  • Aviso-prévio;
  • Férias proporcionais acrescidas de ⅓;
  • Férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver);
  • 13º salário;
  • FGTS + 40% de multa.

​​​​​​​Extinção de contrato a prazo determinado

Nesse cenário, o contrato de trabalho cumpre seu prazo previsto. Aqui, o colaborador tem direito a:

  • Saldo de salário;
  • Férias proporcionais acrescidas de ⅓;
  • Férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver);
  • 13º salário;
  • FGTS.

Nesse tipo de demissão, se enquadra também o término do contrato de experiência sem contratação. 

Verbas rescisórias incontroversas

Algumas vezes os cálculos das verbas rescisórias podem ter diferenças entre uma parte e outra. Nesses casos essa diferença deve ser resolvida pela Justiça do Trabalho. 

Entretanto, algumas delas são comuns nos dois cálculos, não havendo discussão entre as partes, e são chamadas de verbas incontroversas, ou seja, sem contestação.  

No caso das verbas rescisórias incontroversas, o empregador deve pagá-las na primeira audiência, sob pena de aplicação de multa extra de 50% sobre o valor das verbas salariais.  

Quanto tempo a empresa tem para pagar a rescisão?

A Lei 13.467/17 estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito em até 10 dias corridos, a serem contados a partir do término do contrato, excluindo o dia do começo e incluindo a data do vencimento. 

Esse prazo vale independente do tipo de aviso-prévio, ou seja, se ele foi trabalhado ou indenizado, ou ainda de qual tenha sido a modalidade da demissão

Na hipótese de descumprimento do prazo previsto, o empregador deverá pagar multa no valor equivalente a um salário nominal do empregado, sem considerar horas extras, adicionais, comissões ou gratificações. 

Outro fator importante é que a multa não será devida nos casos em que o atraso tiver ocorrido por culpa do trabalhador, o que não exime a empresa de encontrar meios de pagar, mesmo que precise entrar com ação de consignação de pagamento. 

Principais mudanças da Reforma Trabalhista

A reforma trabalhista entrou em vigor em 2017 e trouxe uma série de atualizações na CLT. No que diz respeito às verbas rescisórias, pode-se elencar: 

  • Possibilidade de demissão consensual: o funcionário recebe parte dos valores rescisórios, sendo 80% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), 20% de multa do FGTS e metade do valor referente ao aviso-prévio. 
  • Termo de quitação anual: é necessário um documento que declara que ambas as partes concordam que as obrigações trabalhistas foram cumpridas mensalmente e funciona como uma quitação anual das verbas. 
  • Paramento das verbas rescisórias: pode ser realizada em cheque, dinheiro ou depósito bancário, no prazo de 10 dias corridos após o término do contrato. 
  • Homologação sindical: a empresa não é mais obrigada a fazer a homologação do termo de Quitação de Contrato de Trabalho no sindicato da categoria ou no Ministério do Trabalho, exceto se houver cláusula contratual ou acordo coletivo obrigando. 

Como fazer o cálculo das verbas rescisórias?

Agora que você sabe exatamente do que se tratam as verbas rescisórias, chegou a hora de calculá-las. 

Para exemplificar, em todos os casos consideraremos um trabalhador que recebe um salário mínimo de 2026, ou seja, R$ 1.621,00, e tenha trabalhado 10 dias no mês corrente, que usaremos como ilustração maio.

Saldo de salário

Refere-se ao pagamento dos dias em que o funcionário trabalhou no mês da rescisão contratual. 

O cálculo deve ser feito dividindo o valor do salário por 30 (dias). O resultado será o valor da diária do colaborador. Depois devemos multiplicar pelo número de dias trabalhado. 

R$ 1.621 /30 = R$ 54,03
R$ 50,60 x 10 = R$ 540,33

Sendo assim, o valor do saldo de salário será de R$ 506,00 pelos 10 dias trabalhados. 

Aviso-prévio

É a comunicação de uma parte a outra sobre o desligamento, que deve ser feita, obrigatoriamente, com antecedência de 30 dias, quando partir da empresa. 

Se o aviso-prévio não for cumprido de forma trabalhada, o empregador deve indenizar o funcionário com o pagamento de um mês de salário, acrescido de 3 dias para cada ano trabalhado na empresa, até o limite de 90 dias. 

Valor do salário + 3 diárias para cada ano trabalhado na empresa = aviso-prévio.

Em nosso exemplo, o cálculo será:

R$ 1.621 / 30 = R$ 54,03 (diária) x 3 = R$ 162,10

O valor do aviso-prévio será de R$ 1.621,00 + R$ 162,10 para cada ano trabalhado. 

13º proporcional

Devido em relação à quantidade de meses trabalhados no ano corrente. Para calcular é preciso dividir o salário por 12 (meses) e depois multiplicar pelo número de meses em que o empregado esteve trabalhando – em nosso exemplo, 5. 

R$ 1.621,00 / 12 = R$ 135,08 x 5 = R$ 675,40

Dessa forma, o valor do 13º salário proporcional será de R$ R$ 675,40. 

Férias

O cálculo é semelhante ao anterior, do 13º salário, porém, existe um acréscimo de ⅓ do valor do salário. 

A demissão pode acontecer antes do gozo desse direito, devendo, então, o empregador realizar o pagamento das férias integrais não tiradas, como também das proporcionais, ainda não adquiridas. 

Por isso existem dois cálculos:

Férias integrais = Valor do salário + ⅓ 
R$ 1.621,00 / 3 = R$ 540,33 (⅓ férias)
R$ 1.621,00 + R$ 506,00 = R$ 2.161,33

A segunda forma de cálculo considera as férias proporcionais.

Férias proporcionais = Valor do salário / 12 x meses trabalhados + 1 ⁄ 3 
R$ 1.621,00 / 12 = R$ 135,08 x 5 = R$ 675,41
R$ 675,41 / 3 (⅓ férias) = R$ 225,13
R$ 632,50 + R$ 225,13 = R$ 900,54

FGTS + 40% de multa como uma das verbas rescisórias

Aqui, o primeiro passo é conferir o valor do FGTS e o depósito. Suponha que o funcionário trabalhou por 1 ano e 5 meses na empresa.

FGTS: Salário x 8% x número de meses trabalhados 

O FGTS devido é equivalente a 8% do salário do trabalhador. No nosso exemplo, o valor mensal devido é de R$ 121,44. 

Como o profissional trabalhou por 17 meses na empresa, o valor depositado deverá ser de R$ 2.064,48. 

Multa de 40%: valor do FGTS depositado x 40 / 100
R$ 2.064,48 x 40 / 100 = R$ 825,79

Com esses valores você encontra o montante a ser pago ao funcionário, dependendo do tipo de rescisão. 

Temos alguns materiais relacionados ao assunto, confira:

Conclusão

Agora você já sabe tudo sobre as verbas rescisórias, quais são aplicáveis em cada caso de dispensa de funcionário e ainda como calcular.

É muito importante que a empresa tenha atenção ao pagamento dos valores no prazo correto para evitar penalidades.

Quer saber mais sobre as multas nas verbas rescisórias? Leia o Artigo 477 da CLT: evite multas e proteja sua empresa.

Foto de Vanessa Soares
Vanessa Soares
Vanessa Soares é Auditora e Consultora Jurídica Trabalhista, com mais de 20 anos de experiência em Administração de Pessoal, Legislação Trabalhista, eSocial e implantação de sistemas de folha. Professora e palestrante, atua ajudando empresas a reduzirem riscos trabalhistas e a estruturarem um Departamento Pessoal mais eficiente, estratégico e seguro.

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