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Demissão por acordo trabalhista: regras e o que mudou com a reforma trabalhista

A demissão por acordo trabalhista é uma forma de proteger juridicamente empregador e empregado juridicamente ao acordar a rescisão de trabalho e evitar perdas financeiras. Entenda as regras.
Tempo de leitura: 12 min
demissão por acordo

O funcionário manifesta o desejo de deixar o emprego e, para não sair sem receber nada, busca o empregador para tentar uma demissão por acordo trabalhista. Você já passou por esta situação em sua empresa?

Até antes da Reforma Trabalhista aprovada em novembro de 2017 ― Lei nº 13.467 ― esse acordo, também conhecido como distrato, ainda que já fosse comum, não era legalizado.

Com as mudanças promovidas na legislação, a demissão por acordo trabalhista passou a figurar entre as possibilidades previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ao longo da leitura deste post, você vai saber mais sobre o assunto para entender os direitos e deveres envolvidos e saber como conduzir a situação devidamente. Acompanhe!

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O que é uma demissão por acordo trabalhista?

A demissão por acordo trabalhista, ou demissão consensual, é aquela em que a empresa e o funcionário definem, em comum acordo, o fim do contrato de trabalho

Esse processo é comum nas empresas há anos, mas só foi regulamentado, pela Reforma Trabalhista, em 2017. Antes da formalização, era comum que a empresa realizasse o processo de demissão sem justa causa, pagando todos os direitos trabalhistas devidos e combinava com o funcionário a devolução da multa de 40%, parte das verbas rescisórias

A Reforma Trabalhista modificou diversos aspectos das relações de trabalho, oferecendo mais flexibilidade às negociações e, em alguns casos, como o da demissão por acordo trabalhista, formalizando práticas comuns nas empresas.

Neste vídeo do De Frente com o DP, explicamos mais detalhes sobre a demissão por acordo. Aperte o play e aproveite a oportunidade para se inscrever no canal da Sólides!

Como era feito o acordo antes da regularização?

Antes da Reforma Trabalhista, o acordo entre empregador e empresa era uma saída para que ambas as partes fizessem a rescisão de trabalho sem perder financeiramente.

O acordo consensual precisou ser regularizado porque, antes da Reforma, quem iniciava o processo de demissão acabava perdendo dinheiro:

  • se a empresa realizasse demissão sem justa causa, precisava pagar a multa de 40%;
  • se o colaborador fizesse o pedido de demissão, deixava de receber a multa, perdia o direito de utilizar o saldo do FGTS e de requisitar o seguro-desemprego

É claro que nenhuma das partes queria ficar com o prejuízo. Nessa situação, as duas partes, quando tinham interesse na demissão da outra, acabavam forçando o desligamento, muitas vezes comprometendo a boa relação de trabalho.  

O trabalhador, especialmente, acabava saindo da relação recebendo quase nada. Sem direito a receber as verbas rescisórias em sua totalidade, ficava impedido de oferecer sustento a si e à família enquanto buscava novas oportunidades. 

Antes de regularizado, o acordo era uma maneira de tentar manter o recebimento das verbas em sua totalidade, ainda que esta fosse uma conduta ilegal. A empresa, por sua vez, quando aceitava o acordo, poderia definir valores menores que os devidos em um processo de demissão comum sem justa causa.

Sendo assim, a Reforma Trabalhista apenas legalizou uma prática que já existia, e garantiu segurança jurídica aos envolvidos. Ele se tornou uma modalidade intermediária entre a demissão por justa causa e o pedido de demissão.

Dessa forma, nem empregador e nem trabalhador podem ser penalizados por definir uma demissão por acordo trabalhista, e ainda podem garantir novos benefícios.

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O que a reforma trabalhista mudou na demissão por acordo trabalhista?

A possibilidade de demissão por acordo trabalhista foi acrescentada à CLT na Reforma Trabalhista, por meio do artigo 484-A. Veja como ficou a redação desse artigo:

“O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado;

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I- A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego”.

Como pode ser visto, as verbas rescisórias são as mesmas da demissão sem justa causa. Entretanto, há algumas particularidades no que se refere à multa rescisória, ao aviso-prévio e ao saque do FGTS. 

No caso do saque FGTS, é permitida a movimentação de até 80% do valor. O restante seguirá as regras já existentes na legislação trabalhista. As diretrizes preveem os casos específicos em que o saldo poderá ser utilizado, como a compra de uma imóvel ou adesão ao saque-aniversário. 

Uma informação importante, que precisa ser considerada pelo funcionário é a impossibilidade de solicitar o seguro-desemprego nos casos de demissão por acordo trabalhista. 

Dessa maneira, fica claro que a legislação garante ao trabalhador o direito a: 

  • metade do aviso-prévio indenizado;
  • metade da multa rescisória de 40% sobre o valor do saldo de FGTS;
  • integralidade das demais verbas rescisórias. 

O que o trabalhador deve receber com a demissão por acordo trabalhista?

Para facilitar o entendimento, veja todas as verbas trabalhistas as quais o trabalhador que aceitar a demissão por acordo trabalhista terá direito a receber:  

  • 50% do aviso-prévio; 
  • 20% da multa rescisória;
  • saldo salarial considerando os dias trabalhados até a data do desligamento efetivo da empresa;
  • salários atrasados, quando houver;
  • cálculo de férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional;
  • férias vencidas acrescidas do 1/3 constitucional, quando houver;
  • décimo terceiro salário proporcional ao período trabalhado no ano;
  • Saque de 80% do saldo existente na conta do FGTS.

A demissão por acordo trabalhista vale para contratos antigos?

Sim. A demissão por acordo de trabalho pode ser aplicada em contratos firmados em qualquer tempo, desde que realmente exista um acordo entre as partes. Inclusive, é válido mesmo que a contratação do funcionário tenha ocorrido antes da Reforma Trabalhista.

O fator determinante para a realização desse tipo de demissão é a existência de uma negociação de comum acordo.

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A demissão por acordo trabalhista vale a pena?

Sim. A demissão por acordo trabalhista vale a pena para as duas partes. Entenda os motivos a seguir

Para a empresa é válido porque ela evita a situação de ter um funcionário insatisfeito em seu quadro de funcionários, ou um funcionário sem fit cultural. Em ambos os casos, manter o colaborador poderia comprometer o clima organizacional e os resultados do negócio. 

Com esse tipo de demissão, a organização também consegue finalizar a relação trabalhista de maneira tranquila e amigável. Isso minimiza o prejuízo financeiro que teria na demissão sem justa causa.

O processo de uma demissão convencional, sem justa causa, certamente seria mais oneroso ao empregador.

O funcionário também consegue se desligar da empresa recebendo parte de seus direitos trabalhistas, diferente do que aconteceria no caso do pedido de demissão. 

Mas é importante lembrar de que esse acordo de demissão não permite solicitar o seguro-desemprego. Portanto, o ideal é que a pessoa já tenha outra oportunidade de trabalho à vista. 

Assim, a possibilidade de negociação abre espaço tanto para que o trabalhador não saia do emprego sem verbas rescisórias quanto para que a empresa não precise gastar tanto com a rescisão.

Mas é importante dizer que a proposta de demissão por acordo trabalhista pode ser feita tanto pelo trabalhador como pela empresa, e que nenhuma das partes é obrigada a aceitar. 

Ou seja, se não quiser, a empresa não precisa acatar o pedido do funcionário. Da mesma forma, o funcionário também não é obrigado a aceitar o acordo, caso esse se configure como apenas uma tentativa de pagar menos pela demissão. 

Caso o trabalhador se sinta coagido pela empresa a aceitar um acordo trabalhista para a sua demissão, ele pode denunciar a prática e iniciar um processo trabalhista para receber o pagamento total das verbas rescisórias em seu desligamento do emprego. 

Quais as vantagens da demissão por acordo trabalhista para empresa e empregado? 

Para a empresa

  • Redução dos custos com a demissão, já que as verbas da rescisão de trabalho não são pagas integralmente;
  • garantia de manter em seu quadro de funcionários apenas colaboradores satisfeitos com o trabalho e motivados;
  • garantia de estar agindo legalmente, sem cometer fraude ou de perder o dinheiro da multa caso o funcionário não cumprisse com o acordo; 

Empregado

  • Possibilidade de buscar novas oportunidades profissionais, seja em outra empresa ou em um negócio próprio, sem perder direitos trabalhistas;  
  • poder escolher o melhor momento para se desligar da empresa, fator que pode ser decisivo para a recolocação profissional
  • manter a boa relação profissional com os colegas de trabalho e com a empresa, garantindo a possibilidade de retorno, caso haja interesse novamente. 

Como acontece o acordo trabalhista para demissão?

demissão por acordo

A primeira coisa a saber é que todo o processo precisa ser documentado, para garantir a legalidade dos atos. Deve haver documentos que comprovem a vontade do empregado em rescindir o contrato, os cálculos e valores devidos, a causa da rescisão de trabalho e testemunhas que comprovem tudo isso. 

Desenvolvimento da carta de demissão

O acordo trabalhista deve ser formalizado por meio de uma carta de demissão. Se a iniciativa tiver sido do empregado, a carta deve ser redigida por ele, à mão. Mas, caso tenha partido da empresa, pode ser digitada. 

O documento deve afirmar o consentimento de ambas as partes, os valores a serem pagos pelo empregador e informações sobre o aviso-prévio, ou seja, se ele será indenizado ou trabalhado. Lembrando que não é legalizado o aviso-prévio retroativo

Na carta de rescisão de trabalho também devem constar o motivo do pedido de acordo e a ciência sobre as regras dispostas no artigo 484-A da CLT, que estabelece as regras dessa modalidade de demissão. 

Discriminação dos valores devidos

O cálculo dos valores devidos ao funcionário, pode ser feito junto à carta de rescisão ou separadamente. O ideal é que todos os valores sejam discriminados e detalhados, incluindo a origem de cada verba. 

Assinatura dos documentos

No momento da assinatura desses documentos e também do termo de rescisão de contrato, é essencial ter duas testemunhas, preferencialmente pessoas neutras na empresa.  

Evite que essas pessoas tenham ligação profissional ou pessoal com o funcionário demitido, como seu superior direto, ou ainda que tenha uma função de confiança, para que não exista a percepção de favorecimento para a empresa. 

Baixa na carteira de trabalho

A baixa da carteira de trabalho deve ser feita imediatamente após a formalização do acordo trabalhista, exatamente da mesma forma que acontece na demissão sem justa causa. 

Pagamento das verbas rescisórias

Depois de consolidar o acordo de demissão, a empresa deve providenciar todas as outras etapas, como o exame demissional e o pagamento das verbas rescisórias.

O pagamento das verbas rescisórias devidas deve ser realizado em até 10 dias corridos após a finalização do contrato de trabalho. Caso contrário, pode haver a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, como dita o artigo 477 da CLT:

“§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”

Essas medidas são importantes para garantir a legalidade e a segurança do processo. Dessa forma, mesmo que o funcionário esteja mal-intencionado, o empregador estará garantido por agir conforme a lei, e evitará um possível processo trabalhista.

Situações especiais

Existem duas situações especiais que aumentam a exigência de documentação, caso o funcionário deseje optar pela demissão por acordo trabalhista: 

Ao retornar do período de licença maternidade, a lei concede à trabalhadora um período de estabilidade, ou seja, que não pode ser demitida. Em geral, o período é de 5 meses, iniciando a contagem a partir da data de nascimento da criança.

Já no caso do profissional que retorna de um afastamento pelo INSS, em decorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, a garantia de estabilidade determinada pela lei é de 12 meses

Nesses dois casos, se o profissional desejar rescindir o contrato de trabalho durante esse período, é obrigatório que ele abra mão, expressamente, dessa estabilidade

Não é uma situação comum ou frequente de acontecer, mas quando for o caso, a empresa deve seguir rigorosamente o que determina o artigo 500 da CLT: 

O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho”.

O pedido de acordo pode partir da empresa?

Sim. Como já foi citado anteriormente, o pedido de demissão por acordo trabalhista pode ser feito tanto pela empresa, como pelo trabalhador. A legislação prevê a abertura para que ambas as partes possam manifestar o seu interesse em rescindir o contrato, e a outra parte pode aceitar ou não a proposta de acordo. 

Um ponto positivo é que, como os valores da demissão por acordo de trabalho são definidos por lei. Não existe margem para negociação ou contraproposta, eliminando a possibilidade de uma parte tentar se beneficiar mais da situação.

Como calcular a rescisão de trabalho por acordo trabalhista?

Agora que você sabe exatamente como funciona a demissão por acordo trabalhista, chegou a hora de aprender a calcular os valores devidos ao funcionário.

Para exemplificar, em todos os casos consideramos um trabalhador que recebe um salário mínimo de 2022, ou seja, R$ 1.212,00, tenha trabalhado 10 dias no mês corrente, que usamos como ilustração maio e já trabalhe há mais de 1 ano na empresa.

Saldo de salário

Diz respeito ao pagamento dos dias em que o funcionário trabalhou no mês da rescisão contratual. 

O cálculo deve ser feito dividindo o valor do salário por 30 (dias). O resultado será o valor da diária do colaborador. Depois devemos multiplicar pelo número de dias trabalhados. 

R$ 1212 /30 = R$ 40,40
R$ 36,66 x 10 = R$ 404,00

Sendo assim, o valor do saldo de salário será de R$ 404,00 pelos 10 dias trabalhados. 

Aviso-prévio

É a comunicação de uma parte a outra sobre o desligamento, que deve ser feita, obrigatoriamente, com antecedência de 30 dias, quando for iniciativa da empresa. 

Nos outros tipos de demissão, quando o aviso-prévio não é cumprido trabalhando, a empresa deve indenizar o funcionário com o pagamento de um mês de salário, acrescido de 3 dias para cada ano trabalhado na empresa, até o limite de 90 dias. 

No caso da demissão por acordo trabalhista, o trabalhador tem direito a receber metade desse valor. 

Valor do salário + 3 diárias para cada ano trabalhado na empresa = aviso-prévio.

Em nosso exemplo, o cálculo será:

R$ 1.212 / 30 = R$ 40,40 (diária) x 3 = R$ 121,20
R$ 1.212,00 + R$ 121,20 = R$ 1.333,20 / 2 (50% do aviso-prévio)

O valor a ser pago como aviso-prévio será de R$ 666,60.

Se o aviso-prévio for cumprido trabalhando, seguem as regras iguais à demissão sem justa causa.  

13º proporcional

O cálculo é feito a partir da quantidade de meses trabalhados no ano corrente. Para calcular é preciso dividir o salário por 12 (meses) e depois multiplicar pelo número de meses em que o empregado esteve trabalhando – em nosso exemplo, 5. 

R$ 1.212,00 / 12 = R$ 101,00 x 5 = R$ 505,00

Dessa forma, o valor do 13º salário proporcional será de R$ 505,00. 

Férias

O cálculo é semelhante ao anterior, do 13º salário, porém, existe um acréscimo de ⅓ do valor do salário. 

A demissão pode acontecer antes do gozo desse direito, devendo, então, o empregador realizar o pagamento das férias integrais não tiradas, como também das proporcionais, ainda não adquiridas. 

Por isso existem dois cálculos:

Férias integrais = Valor do salário + ⅓ 
R$ 1.212,00 / 3 = R$ 404,00 (⅓ férias)
R$ 1.212,00 + R$ 404 = R$ 1.616,00

O valor devido sobre as férias integrais é de R$ 1.616,00.

A segunda forma de cálculo considera as férias proporcionais.

Férias proporcionais = Valor do salário / 12 x meses trabalhados + 1 ⁄ 3 
R$ 1.212,00 / 12 = R$ 101,00 x 5 = R$ 505,00
R$ 505,00 / 3 (⅓ férias) = R$ 168,33
R$ 505,00 + R$ 168,33 = R$ 673.33

O valor devido sobre as férias proporcionais é de R$ 673,33.

FGTS + 20% de multa como uma das verbas rescisórias

Aqui, o primeiro passo é conferir o valor do FGTS e o depósito. Suponha que o funcionário trabalhou por 1 ano e 5 meses na empresa.

FGTS: Salário x 8% x número de meses trabalhados 

O FGTS devido é equivalente a 8% do salário do trabalhador. No nosso exemplo, o valor mensal devido é de R$ 96,96. 

Como o profissional trabalhou por 17 meses na empresa, o valor depositado deverá ser de R$ 1.647,32. 

Multa de 20%: valor do FGTS depositado x 20 / 100 

Lembrando que na demissão por acordo de trabalho o trabalhador tem direito a receber metade da multa rescisória, portanto, 20%.

R$ 1.647,32 x 20 / 100 = R$ 329,66

Somando todos esses valores, você encontra o montante a ser pago ao funcionário que será demitido por acordo de trabalho.

É preciso lembrar ainda que nesse tipo de demissão, será permitido o saque de apenas 80% do saldo do FGTS.  

Dúvidas sobre Demissão por Acordo Trabalhista

Quais são os direitos na demissão por acordo trabalhista?

Na demissão por acordo, o trabalhador tem direito a receber: saldo de salário, férias vencidas e proporcionais (com acréscimo de 1/3), 13º salário proporcional, 50% do valor do aviso prévio (se for indenizado) e a multa de 20% sobre o saldo do FGTS (em vez dos tradicionais 40%).

Quem faz acordo de demissão recebe seguro-desemprego?

Não. Um dos principais pontos da demissão por acordo trabalhista é que o colaborador perde o direito de solicitar o seguro-desemprego. Essa é uma regra estabelecida pela Reforma Trabalhista (Art. 484-A da CLT).

Qual a porcentagem do FGTS posso sacar no acordo trabalhista?

No acordo mútuo, o trabalhador tem a permissão para movimentar (sacar) até 80% do saldo depositado na sua conta do FGTS. Os 20% restantes ficam retidos na conta vinculada do trabalhador na Caixa Econômica Federal.

A empresa é obrigada a aceitar o acordo de demissão?

Não. A demissão por acordo, como o próprio nome diz, exige o consentimento mútuo. Se o funcionário propor o acordo, a empresa pode recusar e exigir que ele peça demissão normalmente. Da mesma forma, se a empresa propor, o funcionário tem total liberdade para não aceitar.

Como funciona o aviso prévio no acordo trabalhista?

Se o aviso prévio for trabalhado, o colaborador deve cumpri-lo integralmente (30 dias), sem o direito de reduzir a jornada em 2 horas diárias ou faltar 7 dias. Se o aviso prévio for indenizado pela empresa, o pagamento será feito pela metade, ou seja, equivalente a 15 dias (50% do valor).

Conclusão

A Reforma Trabalhista regularizou uma prática que era bastante utilizada nas relações de trabalho, mas que ela considerada ilegal. Com a regulamentação da demissão por acordo trabalhista a fraude não é mais necessária e beneficia tanto a empresa quanto o trabalhador.

Entre os benefícios dessa regulamentação, está a manutenção das boas relações de trabalho entre empregador e profissional. Além disso, é uma forma de proteger as duas partes juridicamente, evitar perdas financeiras, assim como tornar processos trabalhistas desnecessários

O processo de demissão precisa ser realizado com muito cuidado pelos times de RH e DP porque, infelizmente, é um dos grandes geradores de processos trabalhistas contra empresas. 

Quer adquirir mais segurança ao realizar esse procedimento? Leia agora esse conteúdo sobre como evitar problemas trabalhistas na demissão.

Foto de Távira Magalhães
Távira Magalhães
Sou CHRO na Sólides e Professora Universitária, com uma trajetória de 24 anos dedicada à Gestão de Recursos Humanos. Mestre em Administração e pós-graduada em Gestão de Pessoas, lidero áreas estratégicas que vão de People Analytics e Performance a Talent Acquisition e Employer Branding. Minha atuação é pautada por certificações internacionais como a PROSCI (Gestão de Mudanças) e Psicologia Positiva pelo Wholebeing Institute. Como Coach e Mentora, meu propósito é compartilhar como integrar tecnologia, cultura e desenvolvimento humano para transformar organizações e impulsionar resultados sustentáveis.

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