A escala 6×1 tem data para acabar. A Emenda Constitucional 141, promulgada pelo Congresso em 16 de outubro de 2026, extingue o modelo de seis dias de trabalho por um de descanso, garante dois dias de repouso semanal remunerado e reduz a jornada máxima de 44 para 42 horas e, depois, para 40 horas, sem corte de salário.
A mudança acontece em duas etapas: 42 horas semanais a partir de dezembro de 2026 e 40 horas 14 meses após a publicação da emenda.
Segundo levantamento do Ministério do Trabalho e Emprego divulgado na promulgação, cerca de 14,9 milhões de trabalhadores cumpriam a escala 6×1, principalmente no comércio, nos serviços, na indústria e na logística.
Mesmo com a mudança, as regras de DSR, intervalo, hora extra, feriados e férias explicadas aqui seguem a CLT e continuam sendo a base para o DP calcular corretamente a jornada de quem trabalhou nesse formato e para redesenhar as escalas dentro do novo limite.
A seguir, você vê o que diz a CLT sobre escalas, como a 6×1 funciona na prática, como calcular DSR e hora extra, o calendário da EC 141 e exemplos de distribuição de jornada para migrar para a escala 5×2.
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O que diz a CLT sobre as escalas de trabalho
A CLT não traz um artigo específico sobre escalas. Quem define o formato possível é a soma dos limites de jornada de trabalho previstos na CLT e na Constituição:
| Regra | O que determina |
|---|---|
| Art. 58 da CLT | Até 8 horas diárias |
| Art. 7º da Constituição | Teto semanal de 44 horas, reduzido pela EC 141 para 42 horas (60 dias após a publicação) e 40 horas (14 meses após a publicação) |
| Art. 67 da CLT | Descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. A EC 141 amplia para dois dias de repouso semanal remunerado |
Vale lembrar que há exceções ao limite diário, como a escala 12×36, comum na saúde: 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso.
Assim, dentro desses limites, a empresa monta escalas como 5×1, 5×2 ou 6×1, e a jornada não precisa ter a mesma duração todos os dias.
A escala 6×1 vai acabar? O que muda com a Emenda Constitucional 141
Sim. A Emenda Constitucional 141, originada da PEC 221/2019, substitui a escala 6×1 pela jornada de cinco dias de trabalho e dois de descanso.
O Senado aprovou o texto em 14 de outubro de 2026, por 75 votos a 1, e, dois dias depois, o Congresso promulgou a emenda.
A partir daí, a redução da jornada segue um calendário em duas etapas:

Em nenhuma das etapas o salário pode ser reduzido por causa da diminuição da jornada.
Já na fase de 42 horas, acordos e convenções coletivas podem ampliar a jornada diária para acomodar a carga semanal, desde que os dois dias de repouso sejam preservados.
Da mesma forma, a compensação de folgas é permitida, com média de duas folgas por semana no mês e pelo menos um dia de descanso a cada sete.
Por outro lado, cláusulas coletivas incompatíveis com as novas regras perdem a validade após 60 dias. Enquanto isso, microempresas, empresas de pequeno porte e MEIs ainda podem receber regras de adaptação por lei complementar, que não foi editada.
Para se aprofundar nas regras de transição, no impacto no custo da folha e no checklist de adequação, consulte o guia sobre o fim da escala 6×1.
Escala 6×1: como funciona
A escala 6×1 é aquela que prevê que o funcionário deve trabalhar por seis dias consecutivos e ter, em sequência, um dia inteiro de descanso.
Para tanto, é preciso que, no ato do contrato ou em um acordo com o empregador, uma forma de dividir as 44 horas semanais nesses seis dias, sempre respeitando o limite de 8 horas diárias seja definida e estabelecida oficialmente.
Isso mostra que, diferente do que o termo 6×1 possa sugerir, nessa escala os funcionários não trabalham apenas por 6 horas diárias.
Atenção: a possibilidade da carga horária de 6 horas diárias pode existir caso seja estabelecido um regime de jornada parcial de trabalho, mas essa é outra questão que não diz respeito à escala 6×1.
Uma das possibilidades de fazer a divisão de horas a trabalhar nessa escala é colocando o mesmo número de horas em cada dia de trabalho, ou seja, 7 horas e 20 minutos por dia.
Outra possibilidade é estipular que, de segunda a sexta-feira, o funcionário deve trabalhar por 8 horas e, no sábado, apenas por 4 horas.
A escolha do melhor formato depende das necessidades da empresa e da flexibilidade do empregador. Em alguns casos, escalas menores aos sábados são mais adequadas inclusive aos olhos do funcionário.
Em outros, porém, como no comércio que abre aos sábados, pode ser mais interessante manter a jornada de 7 horas e 20 minutos por dia.
Abaixo, você pode ver um exemplo de calendário para a escala de folga 6×1:

Como fica o Descanso Semanal Remunerado escala 6×1
Como você já deve saber, a folga ou o descanso semanal remunerado (DSR) é um direito de todo trabalhador cujo regime de contratação é baseado na CLT.
Embora seja um direito de todos, o DSR costuma gerar muitas dúvidas em empregadores e empregados.
É natural assumir que, obedecendo o que estabelece a legislação trabalhista, a escala 6×1 siga o seguinte formato, preferencialmente: trabalho de segunda a sábado e folga aos domingos.
O trabalho aos domingos, porém, é permitido pela lei quando o segmento de atuação da empresa ou do profissional assim demandar.
Nesses casos, o já referido artigo 67 da CLT indica que é necessário estabelecer uma escala de revezamento mensal.
Com essa escala, a empresa cria condições para que o descanso aos domingos seja possível para trabalhadores de tempos em tempos.
A legislação estabelece que cada funcionário tenha folga aos domingos, no máximo, a cada sete semanas.
Quanto a isso, é válido acrescentar que o artigo 386 da CLT determina que a folga dominical aconteça a cada 15 dias, algo que se aplica especialmente às mulheres em razão da existência de lei complementar.
Convenções coletivas ou acordos podem definir regras diferentes para a escala e o prazo para concessão da folga.
Por isso, é sempre importante estar atento às negociações firmadas junto ao sindicato da categoria para evitar problemas.
Além disso, a lei garante que, caso o empregado não se ausente do trabalho sem justificativa durante a semana, tem direito ao DSR. Ainda, o descanso deve ser de 24 horas sem que haja a possibilidade de fracionamento.
Como calcular o DSR?
O valor do DSR varia conforme a forma de remuneração. Os dois casos mais comuns são o do trabalhador mensalista e o do horista.
No caso do mensalista, o DSR já está embutido no salário. Se não há faltas injustificadas nem horas extras no mês, o valor do descanso semanal remunerado não muda.
Já para o horista, a remuneração depende das horas trabalhadas, e o número de dias úteis, domingos e feriados muda de um mês para outro.
Por isso, não existe valor fixo de DSR no cálculo da folha de pagamento: o DP refaz a conta a cada fechamento, seja ele mensal, quinzenal ou semanal.
Na prática, o cálculo segue quatro passos:
- somar as horas normais trabalhadas no mês;
- dividir o resultado pelo número de dias úteis do mês, contando os sábados como dias úteis;
- multiplicar a média encontrada pelo número de domingos e feriados do mês;
- multiplicar esse resultado pelo valor da hora normal.
Exemplo: André é horista, com salário-hora de R$ 9,00. Em outubro de 2026, ele trabalhou 156 horas normais. O mês tem 31 dias, com 4 domingos (4, 11, 18 e 25) e 1 feriado nacional (12 de outubro), o que deixa 26 dias úteis.
[(156 ÷ 26) × 5] × R$ 9,00 = (6 × 5) × R$ 9,00 = 30 × R$ 9,00 = R$ 270,00 (valor do DSR de André)

Repare que esse valor considera apenas as horas normais. Por isso, quando há horas extras habituais, o DP também calcula o reflexo delas no DSR.
O que acontece quando a folga é desrespeitada
Se, por algum motivo, o empregador não conceder a folga ao funcionário no prazo certo, ou seja, após seis dias de trabalho, em situações habituais, pode sofrer consequências.
O descanso semanal remunerado é também um direito do trabalhador em regime CLT, assegurado por diferentes leis: o artigo 67 da CLT, o artigo 7° da Constituição Federal e a lei n° 605/49.
Quando essa folga é desrespeitada sem compensação, o empregador passa a dever ao funcionário o dobro do valor normal referente ao DSR.
Em caso de contrato encerrado, se o funcionário se sentir lesado por não ter desfrutado de suas folgas da maneira devida, pode recorrer à Justiça do Trabalho em busca de uma reparação junto ao ex-empregador.
Intrajornada na escala 6×1
A legislação trabalhista, em específico, o artigo 71 da CLT, define que, sempre que uma jornada de trabalho ultrapassar as 6 horas diárias, o funcionário tem direito a um descanso.
O período, chamado de intrajornada ou intervalo, deve ter duração de pelo menos 1 hora, não podendo durar mais do que 2 horas.
Desde a Reforma Trabalhista, lei n° 13.467, aprovada em novembro de 2017, porém, abriu-se uma possibilidade diferente.
Mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, pode ser estabelecido que o intervalo em jornadas com mais de 6 horas tenha apenas 30 minutos de duração.
Caso a divisão de horas seja feita de forma que a jornada tenha mais de 4 horas e menos de 6 horas de duração, o tempo estabelecido para o intervalo é de 15 minutos.
Ainda, se a escala 6×1 definir que um dia da semana tem jornada de 4 horas de duração, é importante saber que a legislação não estabelece obrigatoriedade de concessão de intrajornada.
Entretanto, um acordo pode ser firmado entre o empregador e seus trabalhadores para permitir, por exemplo, que haja um curto período de tempo destinado à realização de um lanche.
É permitido dobrar o turno nesse tipo de escala?
Como mencionamos, é muito comum que as pessoas confundam a escala 6×1 com a jornada de 6 horas. Por isso, quem atua nessa escala nem sempre vai trabalhar apenas por 6 horas no dia.
O empregador deve ter atenção, contudo, caso queira solicitar que o funcionário dobre o turno. É preciso respeitar a lei e as especificações da convenção coletiva de trabalho, principalmente o intervalo entre as jornadas.
De acordo com a lei, a cada 8 horas de trabalho, o colaborador tem direito a 11 horas ininterruptas de descanso.
Isso quer dizer que, ao pedir que o funcionário fique por mais um turno, é preciso avaliar se essa regra não está sendo desrespeitada.
Caso não seja possível respeitar esse intervalo, é imprescindível pagar as horas extras correspondentes ao período.
Como calcular a hora extra na escala 6×1?
Por se tratar de uma escala de trabalho específica, pode ser que a 6×1 gere dúvidas sobre suas regras para a hora extra.
A verdade é que não há diferenças em relação ao que apresenta a legislação trabalhista geral.
O que determina a existência ou não da hora extra é o tempo definido para a jornada de trabalho.
Assim, se um funcionário deve trabalhar 8 horas por dia, de segunda a sexta-feira, e permanece para além do horário, deverá receber a mais por isso. A outra possibilidade é que a empresa adote o regime de banco de horas.
Dessa forma, a jornada adicional realizada em dias de “feira” pode ser descontada em outro dia, como no sábado, ou como horas extras, respeitando o limite diário de 2 horas, durante a semana.
Com a EC 141, porém, essa conta muda de patamar. Uma escala que hoje soma 44 horas na semana, como seis dias de 7h20, passa a ter 2 horas extras semanais quando o limite cair para 42 horas e 4 horas extras na fase de 40 horas, se a distribuição não for refeita.
Quando multiplicado por um time inteiro, esse excedente aparece rápido na folha.
Como funcionam os feriados e a escala 6×1
Feriados comumente são uma questão que gera dúvidas para os empregadores que buscam entender como a rotina de trabalho pode ser afetada ou não.
Quando o feriado é, na verdade, um ponto facultativo, é possível buscar um acordo para mudá-lo de dia.
Se determinado feriado facultativo cai em uma quarta-feira, por exemplo, o empregador pode acordar com seus funcionários que o trabalho se dará normalmente naquele dia, mas que todos terão a sexta-feira de folga.
Já o feriado oficial pode até ser definido como dia de trabalho, desde que estritamente necessário ― caso dos profissionais do transporte ou da saúde, por exemplo.
Do contrário, trata-se simplesmente de um dia em que todo funcionário, mesmo na escala 6×1, tem direito a se ausentar do trabalho.
Folga no dia do feriado muda algo?
E quando há escala de revezamento e a folga do funcionário é justamente no feriado? Especialmente por parte do trabalhador, pode surgir a dúvida sobre ter direito ou não a mais um dia de descanso, para além do feriado, mas não é bem assim.
Suponhamos que Michelle seja uma funcionária em escala 6×1, em uma empresa que prevê trabalho aos domingos.
Para a semana do feriado, seguindo a escala de revezamento entre os demais profissionais, sua folga está definida justamente para a quarta-feira do feriado.
Ainda que Michelle deseje desfrutar de dois dias de descanso, não é isso o que a legislação estabelece.
Na verdade, nada muda e, após o descanso que coincide com o dia do feriado, Michelle estará de volta para cumprir sua jornada semanal de 44 horas.
Sobre as férias
É provável que você já tenha entendido que a escala 6×1 em nada interfere no direito do trabalhador em ter férias remuneradas, mas vale o esclarecimento.
Segundo o artigo 129 da Consolidação das Leis do Trabalho, as férias devem ser concedidas ao menos uma vez por ano para aqueles que completam 12 meses seguidos de trabalho na empresa.
Ainda, quanto às regras que definem o número de dias para as férias, o trabalhador em escala 6×1 segue as mesmas diretrizes apresentadas pelo artigo 130 da CLT.
Confira abaixo:
- direito a 30 dias corridos caso tenha 5 faltas ou menos;
- direito a 24 dias corridos caso tenha entre 6 e 14 faltas;
- direito a 18 dias corridos caso tenha entre 15 e 23 faltas;
- direito a 12 dias corridos caso tenha entre 24 e 32 faltas.
Como para os demais, as férias podem ser divididas em até três períodos do ano, não havendo necessidade para que o tempo integral de até 30 dias corridos seja concedido de uma só vez. Para tanto, é preciso que a divisão seja negociada entre as partes.
Como migrar da escala 6×1 para a 5×2?
Em linhas gerais, a escala 5×2 distribui a jornada em cinco dias de trabalho e dois de folga. É o formato que a EC 141 adota como regra, e a forma de montá-lo depende da fase da transição e do funcionamento da operação.
Exemplo 1: 5×2 com 8 horas por dia (fase de 40 horas)
Nesse formato, o colaborador trabalha de segunda a sexta, das 8h às 17h, com 1 hora de intervalo. São 8 horas diárias e 40 horas semanais, com folga no sábado e no domingo.
O modelo cabe no limite diário da CLT sem nenhuma negociação adicional e já atende à jornada final da emenda.
Exemplo 2: 5×2 com 8h24 por dia (fase de 42 horas)
Por outro lado, para manter as 42 horas permitidas a partir de dezembro de 2026 em cinco dias, a jornada diária precisa ser de 8 horas e 24 minutos.
Como isso passa do limite de 8 horas diárias, a ampliação depende de acordo ou convenção coletiva de trabalho, que a EC 141 autoriza durante a transição.
Sem a negociação, a empresa trabalha com 40 horas ou paga as horas excedentes como extras.
Exemplo 3: revezamento para operações que abrem aos domingos
Já supermercados, farmácias e restaurantes não fecham no fim de semana. Nesses casos, a equipe se divide em grupos com folgas em dias diferentes.
Uma distribuição possível para quatro pessoas:
| Colaborador | Folgas da semana |
|---|---|
| Ana | Domingo e segunda |
| Bruno | Segunda e terça |
| Carla | Quarta e quinta |
| Diego | Sexta e sábado |
Depois, o grupo gira as folgas a cada semana para que todos tenham domingos livres com a frequência prevista na lei e na convenção da categoria.
Como a emenda pede um dos dias de descanso preferencialmente no domingo, vale planejar o rodízio de domingos antes de distribuir as demais folgas.
Por fim, antes de fechar o novo desenho, confira a convenção do sindicato: cláusulas que contrariam a EC 141 perdem a validade 60 dias após a publicação.
Controle de ponto na escala 6×1
Cada empresa usa, em média, 3 fontes de dados para decidir sobre pessoas, e o controle de ponto e jornada aparece entre as principais, citado por 47% das empresas, segundo o Mapa do RH & DP 2026, uma pesquisa realizada pela Sólides.
Por isso, na transição para 42 e 40 horas, o registro de jornada é o que mostra quem trabalha acima do novo limite e em quais setores a escala precisa ser redesenhada primeiro.
Do ponto de vista legal, em 2017 a Reforma Trabalhista alterou as condições da obrigatoriedade do registro. Antes, empresas com mais de 10 funcionários tinham o dever de fazer o controle de ponto.
Hoje, empresas com mais de 20 funcionários são obrigadas a adotar um sistema para acompanhar a jornada dos trabalhadores.
Portanto, durante a adaptação ao fim da escala 6×1, o sistema de ponto ajuda o DP a:
- reconfigurar as escalas de cada equipe para 42 horas e, depois, 40 horas;
- receber alertas quando alguém se aproxima do novo limite semanal;
- separar com precisão as horas que passam a ser extras e lançá-las na folha ou no banco de horas;
- conferir se os dois dias de descanso e o rodízio de domingos estão sendo cumpridos.
Com isso, um controle de ponto digital reduz o trabalho manual nesse período e dá ao DP números confiáveis para negociar com o sindicato, ajustar a operação e evitar passivos trabalhistas na virada de jornada.
Organize as escalas da sua equipe para a nova jornada
A escala 6×1 continua regida pelas regras da CLT durante a transição, com DSR, intervalos, hora extra, feriados e férias calculados da mesma forma.
Por outro lado, o horizonte mudou: a partir de dezembro de 2026, o limite cai para 42 horas com duas folgas e, 14 meses após a publicação da EC 141, para 40 horas.
Por isso, empresas que esperarem a data para reorganizar as equipes vão descobrir o problema na folha, em forma de hora extra.
O ideal é mapear jornadas, revisar convenções e testar o novo desenho de escala antes de cada etapa entrar em vigor.
Para acompanhar a jornada de cada colaborador na nova escala, comece pelo controle de ponto grátis da Sólides: ele atende até 10 colaboradores, com registro pelo celular ou pela web, gestão de escalas básicas e ajustes no banco de horas, sem custo.
Principais dúvidas sobre a escala 6×1
A escala 6×1 é um modelo de jornada de trabalho onde o funcionário trabalha por 6 dias consecutivos e tem 1 dia de folga na semana (descanso semanal remunerado). É um formato muito comum no comércio, supermercados, telemarketing e setor de serviços.
A legislação (CLT) determina que a jornada máxima é de 44 horas semanais e 8 horas diárias. Na escala 6×1, essas 44 horas são divididas nos 6 dias trabalhados. O formato mais comum é trabalhar 7 horas e 20 minutos por dia, ou trabalhar 8 horas de segunda a sexta e apenas 4 horas no sábado.
Sim. A lei trabalhista exige que o Descanso Semanal Remunerado (DSR) seja concedido preferencialmente aos domingos. Quando a empresa funciona aos domingos (como shoppings e mercados), ela deve criar uma escala de revezamento para garantir que o funcionário tenha folga no domingo pelo menos uma vez a cada sete semanas (ou a cada 15 dias, no caso das mulheres, conforme a lei).
O intervalo de descanso (intrajornada) depende das horas trabalhadas no dia. Para jornadas de até 4 horas, não há intervalo obrigatório. Para jornadas entre 4 e 6 horas, o intervalo é de 15 minutos. Já para jornadas superiores a 6 horas (como a clássica de 7h20m da escala 6×1), o intervalo obrigatório é de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.
O cálculo da hora extra na escala 6×1 segue a regra geral da CLT. Qualquer minuto trabalhado além da jornada diária estipulada em contrato (ex: além das 7h20m) deve ser pago com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal, ou ser destinado ao banco de horas para futura compensação.
Sim. A Emenda Constitucional 141, promulgada em 16 de outubro de 2026, extingue a escala 6×1 e garante dois dias de repouso semanal remunerado. A mudança é gradual: a escala continua aparecendo nas empresas até o fim do prazo de adaptação.
A partir de 60 dias após a publicação da emenda, ou seja, em dezembro de 2026. A partir daí, a jornada máxima cai para 42 horas semanais com duas folgas. Catorze meses após a publicação, o limite passa a ser de 40 horas.
Não. A EC 141 proíbe a redução salarial em razão da diminuição da jornada. Ou seja, o trabalhador passa a cumprir menos horas recebendo o mesmo salário.
A escala 6×1 é um modelo de jornada em que o funcionário trabalha por 6 dias consecutivos e tem 1 dia de folga na semana (descanso semanal remunerado). É um formato comum no comércio, supermercados, telemarketing e setor de serviços, e está em extinção com a EC 141.
Até dezembro de 2026, o limite é de 44 horas semanais e 8 horas diárias, divididas nos 6 dias trabalhados: 7h20 por dia ou 8 horas de segunda a sexta e 4 horas no sábado. Com a EC 141, o teto cai para 42 horas e, depois, para 40 horas, com duas folgas semanais.
Sim. O DSR deve ser concedido preferencialmente aos domingos. Quando a empresa funciona aos domingos, ela deve criar uma escala de revezamento para garantir folga dominical pelo menos uma vez a cada sete semanas (ou a cada 15 dias, no caso das mulheres).
Na escala 6×1, o intervalo depende das horas trabalhadas no dia. Para jornadas de até 4 horas, não há intervalo obrigatório. Entre 4 e 6 horas, o intervalo é de 15 minutos. Acima de 6 horas, como a jornada de 7h20, o intervalo é de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.
A hora extra segue a regra geral da CLT. Todo tempo trabalhado além da jornada diária contratada deve ser pago com acréscimo mínimo de 50% sobre a hora normal ou ir para o banco de horas. Com a redução para 42 e 40 horas, horas que hoje são normais podem virar extras se a escala não for ajustada.


