Escala 12×36: Entenda Todas as Regras e Evite Processos Trabalhistas!

A escala 12×36 consiste em uma jornada de 12 horas seguidas e 36 horas ininterruptas de descanso e costuma ser utilizada para os mercados que precisam funcionar o tempo todo. Contudo, a empresa precisa seguir algumas regras para não prejudicar seus funcionários.
Tempo de leitura: 11 min
Jornada 12x36

A jornada de trabalho na escala 12×36 é, sem dúvida, um dos modelos mais estratégicos para empresas que não podem parar de funcionar, como hospitais, portarias, indústrias e serviços de segurança. No entanto, para o Departamento Pessoal, ela também pode ser sinônimo de dor de cabeça e passivos trabalhistas se não for gerenciada da maneira devida.

Desde a Reforma Trabalhista, e mais recentemente com as decisões do STF (Supremo Tribunal Federal) que alteraram a validade dos acordos individuais, as regras da escala mudaram.

Continue a leitura para saber mais sobre todas as mudanças e detalhes envolvendo essa escala.

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O que é a escala de trabalho 12×36?

Nesse tipo de jornada de trabalho, o profissional exerce suas atividades por 12 horas diárias ininterruptas e descansa as 36 horas seguintes. Esse descanso se configura como um intervalo interjornada.

Alguns segmentos específicos costumam valer-se desse mecanismo, como o da saúde e da vigilância, que necessitam de profissionais 24h em seus postos de trabalho.

A estratégia pode até ser antiga, mas a novidade está na extensão desse tipo de jornada para outras carreiras.

Antes, apenas um acordo ou convenção coletiva poderia definir a escala 12×36. Hoje, esse modelo é previsto pela CLT e basta um acordo individual entre as partes para adotá-lo.

Falaremos mais sobre essa e outras mudanças no decorrer deste artigo.

Abaixo, você pode ver um exemplo de calendário para a escala de folga 12×36:

Qual a vantagem de trabalhar na escala 12×36?

Para os trabalhadores, a vantagem dessa jornada é poder contar com um tempo maior de descanso após os períodos trabalhados. Assim, tem liberdade de executar outras tarefas. Para o empregador, a vantagem é organizar seu quadro com mais flexibilidade, redirecionando funcionários de acordo com a necessidade da empresa.

Empresas adotam tipos variados de escala de trabalho de acordo com a periodicidade de suas atividades. Por isso, a escala 12×36 é mais adotada por empresas e organizações que precisam de funcionários 24h por dia.

Nesses casos, a jornada de 12h permite que os funcionários realizem suas atividades no formato de plantões. É o caso do plantão médico.

Nova call to action

E qual a desvantagem?

Especialistas da área de saúde e de gestão de pessoas alertam para alguns pontos negativos que precisam ser levados em conta pelos empregadores.

Independentemente da jornada, uma carga de trabalho muito pesada, por 12 horas consecutivas, pode ser danosa ao pensa em aspectos de saúde mental no trabalho.

Problemas laborais, como Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou mesmo depressão e ansiedade são, normalmente, provocados por rotinas desgastantes e condições de trabalho pouco favoráveis.

Além disso, os profissionais podem apresentar quadros de esgotamento mental cada vez mais graves, como a síndrome de burnout.

Com isso, vemos que é importante entender como tem sido a adaptação dos trabalhadores a essa nova rotina. Além disso, propor melhorias para preservar a saúde e o bem-estar do time.

O que mudou na escala 12×36 com a decisão do STF?

Em 2023, a lei passou a permitir que a jornada 12×36 fosse implementada por meio de acordo individual escrito entre empresa e funcionário. No entanto, muitos sindicatos e tribunais regionais barravam essa prática, exigindo que a escala só fosse válida se houvesse Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

Essa “queda de braço” jurídica chegou ao fim. Em 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5994) e bateu o martelo de forma favorável às empresas.

Agora, o STF validou e confirmou que a adoção da jornada 12×36 por meio de acordo individual escrito é totalmente constitucional e válida.

Isso trouxe um alívio gigantesco e segurança jurídica para o RH e o DP. Na prática, significa que a sua empresa não fica mais refém exclusivamente de negociações sindicais demoradas para adotar a escala. A pactuação direta, com transparência e em contrato formal com o colaborador, está blindada por lei.

A dica que deixamos aqui para além disso é consultar a Convenção Coletiva (CCT) da categoria dos funcionários. Isso porque muitos sindicatos estipulam regras específicas, benefícios adicionais ou particularidades em pagamentos.

Quais empresas podem aplicar a escala 12×36?

Antes das alterações nas leis trabalhistas, a jornada 12×36 só podia ser adotada a partir de um acordo ou convenção coletiva. Por isso, essa escala só era reconhecida para determinadas categorias. 

Hoje, a CLT prevê tal escala, principalmente no art. 59-A. O modelo pode ser usado em qualquer empresa, já que ele é bastante versátil. Para isso, basta apenas que ela respeite o limite de jornada de 44 horas semanais. 

Há, ainda, algumas particularidades em relação a hora extras, feriado trabalhado e jornada de trabalho noturno que foram promovidas pela Reforma Trabalhista.

Vamos abordar todos esses pontos a seguir!

O que mudou nas regras para jornada 12×36 com a Reforma Trabalhista?

Como já falamos, a Reforma Trabalhista trouxe algumas mudanças para a escala 12×36.

Contudo, antes mesmo de as leis serem alteradas definitivamente, houve uma súmula. Instaurada em novembro de 2012, teve o objetivo de regulamentar esse tipo de jornada.

Súmula 444: a primeira regulamentação da jornada 12×36

Dentro das determinações trabalhistas, sempre houve divergências em relação, por exemplo, ao controle de horas extras.

Algumas pessoas entendiam que a décima primeira e décima segunda hora caracterizavam horas excedentes.

Porém, o texto da súmula deixa claro que essas horas fazem parte da jornada total do trabalhador. Por isso, não é cabível um pagamento adicional. 

Além disso, essa ementa torna a jornada 12×36 válida, excepcionalmente, mediante acordos coletivos de trabalho ou convenção coletiva.

Vamos ver mais à frente que esse ponto foi modificado com a Reforma, gerando uma série de discussões e dúvidas para empregados e empregadores. Acompanhe.

Contrato individual: nova regra para o uso da jornada 12×36

Atualmente, a legislação determina que um contrato individual entre trabalhador e empregador é suficiente para estabelecer a nova escala. Com isso, amplia as possibilidades e os casos em que esse modelo será adotado.

Essa decisão levantou alguns debates e críticas à Reforma. O argumento foi que, com as novas determinações, os empregadores poderiam impor o novo regime aos seus funcionários.

Visando tornar a situação mais transparente, o Governo Federal elaborou a medida provisória 808/17, na qual havia o impedimento do acordo individual.

Ou seja, patrão e empregado não poderiam negociar a mudança sem que houvesse uma convenção. O prazo para a aprovação dessa medida pelo Congresso, no entanto, foi perdido.

Por isso, muitas pessoas ainda acham que a MP é válida, gerando conflitos quanto ao acordo individual. Então, para deixar bem claro: a regra vigente ainda é aquela prevista na Reforma. 

É importante notar que não houve outras grandes mudanças sobre a forma como essa jornada de trabalho funciona.

Sendo assim, é preciso estar atento às especificações da CLT e aos benefícios que contemplam a execução de atividades nessa escala.

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Jornada Padrão vs. Escala 12×36: O que muda na prática?

Regra Trabalhista Jornada Padrão (8h diárias) Escala 12×36
Limite de horas 8 horas por dia (máximo de 44h semanais). 12 horas seguidas de trabalho, com 36 horas ininterruptas de descanso.
Intervalo (Almoço/Descanso) 1 a 2 horas diárias (para jornadas acima de 6h). 1 hora obrigatória. Se não for concedida, a empresa deve pagar o período com acréscimo de 50%.
Trabalho no Feriado Pagamento em dobro ou concessão de folga compensatória. Não há pagamento em dobro. A lei entende que a remuneração mensal já engloba o descanso e os feriados.
Adicional Noturno Pago das 22h às 05h (acréscimo mínimo de 20%). Pago das 22h às 05h e também sobre as horas prorrogadas (após as 05h, até o fim do plantão).
Autorização legal Contrato de trabalho simples. Acordo individual escrito, Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva.

7 Principais dúvidas sobre os direitos do trabalhador na escala 12×36

O trabalhador que atua sob esse regime de jornada tem direitos iguais a um celetista que cumpre oito horas diárias, conforme previsto pela CLT. Ou seja, ambos contam com:

Talvez você não saiba, mas a carga horária de trabalho, especialmente o seu registro incorreto, está entre os principais motivos de processo na Justiça Trabalhista.

Se nas modalidades comuns de trabalho os erros e as dificuldades que levam ao desacordo já são frequentes, com a escala 12×36 as chances disso acontecer aumentam consideravelmente. Por isso, é uma boa ideia buscar soluções de digitalização do RH.

Quer proteger a sua empresa de sofrer um processo trabalhista? Sane as principais dúvidas sobre os direitos dos trabalhadores na escala 12×36.

1. Como funciona a carga horária na Escala 12×36?

De modo geral, o sistema consiste em 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso até o início da próxima escala. Essa jornada deve totalizar uma carga horária semanal de 44 horas.

A duração total da jornada deve ser observada, especialmente para aqueles profissionais que possuem carga horária reduzida.

Jornalistas, por exemplo, constituem uma categoria diferenciada e devem cumprir 25 horas semanais. Dois dias de escalas 12×36 já bastam para o limite ser alcançado.

Para categorias que trabalham 44h semanais, a escala 12×36 pode ser exercida continuamente, tendo em vista que cada funcionário vai trabalhar dentro desse limite.

2. Quem trabalha 12×36 ganha quanto?

Para calcular o salário do trabalhador que atua na escala 12×36, basta considerar as horas totais trabalhadas e o turno para saber se haverá adicionais. 

As 12 horas trabalhadas já são previstas no acordo coletivo ou acordo individual escrito. Portanto, o pagamento de horas extras só acontece quando a carga horária ultrapassa o previsto. Por isso, é importante fazer o devido controle de horas extras.

Ou seja, se os funcionários precisarem realizar atividades após o fim da sua jornada, é necessário fazer o pagamento das horas com o acréscimo de horas extras.

3. Como é calculado o adicional noturno na escala 12×36?

Quando a jornada do funcionário for realizada durante o horário noturno, é preciso calcular o adicional noturno para fazer o devido pagamento. Nesse cenário, o profissional terá direito à carga horária reduzida e ao adicional noturno de 20%.

Contudo, essa condição é válida apenas para as horas que englobam o período noturno.

Vamos imaginar, por exemplo, que um vigilante plantonista iniciou seu trabalho às 22h e finalizou às 11h, incluindo o horário de repouso.

Nesse caso, o adicional noturno e a carga horária reduzida são válidos somente para o período entre 22h e 5h. 

4. Quem trabalha em escala 12×36 tem direito a receber feriado?

Quando a escala de trabalho de um funcionário cai justamente em um feriado, ele não deve receber a mais porque sua folga será no dia imediatamente depois.

Veja o que diz a Lei sobre isso:

“Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.”

Esse outro dia de folga seria, portanto, é o dia seguinte ao feriado. É por isso que alguns juízes não consideram o pagamento em dobro do feriado aos trabalhadores. Afinal, seu descanso já estará garantido nas próximas 36 horas.

Contudo, algumas categorias podem, sim, exigir o pagamento em dobro das horas trabalhadas no feriado, mesmo existindo o descanso posterior. 

Então, atenção a essa situação! Se as 12 horas de trabalho caem em um feriado, é devido ao empregado a remuneração em dobro.

Porém, se apenas parte da jornada recair sobre o feriado, o cálculo deve ser feito de forma proporcional.

Ao observar a complexidade da legislação, fica clara , a importância de o controle de ponto não ser feito manualmente, mas sim ser executado com o apoio de softwares de gestão que realizam os cálculos de forma otimizada.

5. Como funcionam as folgas de quem trabalha 12×36?

As folgas nesse modelo de trabalho acontecem de forma intercalada, como já vimos. É por isso que quem trabalha 12×36 não tem direito a folga no domingo, a menos que a escala assim determine.

O maior desafio em implantar o sistema 12×36 é, sem dúvida, a montagem da escala de trabalho. Isso acontece porque todos os colaboradores têm direito às 36 horas de descanso, mas isso precisa ser feito de forma padronizada.

Para não errar, muitas empresas organizam a escala em planilhas do Excel ou mesmo manualmente. Porém, atividades realizadas dessa forma são altamente passíveis de erro.

A melhor saída é contar com um sistema que permita calcular horas online. É importante que o programa entenda como funciona essa jornada e organize tudo de forma automática.

Assim, você se previne contra erros nos cálculos e evita que o funcionário trabalhe mais do que deveria. 

6. Como funciona o intervalo na jornada 12×36?

Como acordado pela CLT, os trabalhadores que possuem jornadas de trabalho maiores que 6h têm direito ao tempo mínimo de intervalo intrajornada.

Esse intervalo pode ser negociado a partir dos 30 minutos até duas horas de duração.

7. Quem trabalha 12×36 pode ter outro emprego?

A legislação não veda que o colaborador tenha dois empregos. Dessa forma, é possível haver dois registros simultâneos na carteira de trabalho.

Professores, médicos e vigilantes costumam trabalhar em mais de um local. O importante, contudo, é que os horários não coincidam.

Quem trabalha de 12×36 pode, em seu tempo livre, atuar em outra empresa, desde que as escalas estejam em sintonia e uma ocupação não prejudique o bom desempenho do empregado na outra.

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Principais regras da jornada 12×36 que o Departamento Pessoal precisa monitorar

O dia a dia do DP exige o acompanhamento minucioso de três fatores críticos neste modelo de escala. Erros nesses pontos anulam os benefícios do regime.

Como funciona o intervalo intrajornada (almoço/descanso)?

O trabalhador sob o regime de 12 horas tem direito a um intervalo mínimo de 1 hora para repouso ou alimentação.

Caso a empresa não consiga conceder esse período devido à natureza do plantão, o período correspondente deve ser indenizado.

Essa indenização possui valor de hora normal acrescido do adicional de 50%, sem reflexos nas demais verbas por ter natureza indenizatória.

Trabalho em feriados e repouso semanal remunerado (DSR)

A legislação trabalhista prevê que as 36 horas de folga já englobam o descanso semanal remunerado e a compensação pelos feriados trabalhados.

Portanto, se o plantão do profissional cair em um feriado nacional, estadual ou municipal, ele não terá direito ao recebimento do salário daquele dia em dobro. O recesso é considerado compensado pelo descanso estendido subsequente.

Adicional noturno e a prorrogação da jornada noturna

Quando a escala abrange o período entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, incide o adicional noturno sobre essas horas.

Na escala de 12 horas, ocorre frequentemente a prorrogação da jornada noturna.

Se o trabalhador cumpre todo o horário noturno e continua trabalhando após as 5 horas da manhã, as horas seguintes também devem ser pagas com o acréscimo do adicional noturno, conforme consolida a jurisprudência dos tribunais.

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Como reduzir riscos e evitar processos trabalhistas na escala 12×36?

A falta de automação na coleta de marcações expõe as organizações a passivos jurídicos expressivos. Segundo o Mapa do RH & DP 2025 da Sólides, 63% das empresas sofreram processo trabalhista.

O descumprimento de rotinas de jornada lidera os motivos dessas ações judiciais.

Outro ponto de atenção é a sobrecarga e o desvio de atividades nos plantões. O acúmulo indevido de funções representa 25% dos processos trabalhistas, conforme aponta o mesmo estudo da Sólides.

Isso acontece quando faltam profissionais na escala e um colaborador cobre as tarefas de outro sem o devido registro ou contrapartida financeira.

Para proteger a operação de PMEs, a tecnologia surge como principal aliada. O Mapa do RH & DP 2025 da Sólides revela que 46% das empresas já usam softwares para a maioria dos processos de RH/DP.

A implementação de um sistema moderno de regras do controle de ponto eletrônico impede adulterações, registra intervalos reais e calcula adicionais noturnos automaticamente, blindando o negócio contra sanções fiscais.

Como calcular o salário e as horas na jornada 12×36?

O cálculo do salário base não muda em decorrência dos dias de folga. O funcionário contratado para este regime recebe uma remuneração fixa mensal, que já remunera as horas trabalhadas e os descansos.

Para apurar o valor da hora de trabalho para fins de cálculo de horas extras ou adicionais, utiliza-se o divisor padrão de 220 horas mensais.

Embora o total de horas trabalhadas varie de 180 a 192 horas por mês a depender dos dias do calendário, a jurisprudência pacificada adota o divisor 220 para equalizar o salário mensal contratual.

Caso o profissional realize minutos extraordinários além das 12 horas estipuladas, essas horas devem ser lançadas na folha de pagamento digital com o devido adicional estabelecido em lei ou acordo de classe.

Como fazer a gestão da escala 12×36?

Fazer o devido acompanhamento de jornada de um trabalhador que atua em horário comercial já é um desafio para os profissionais de RH e DP. Com uma jornada diferenciada, como é o caso da escala 12×36, esse desafio se torna ainda maior, certo?

Para calcular a remuneração de acordo com a carga horária do empregado, assim como qualquer adicional cabível, é indispensável, antes de mais nada, ter na ponta dos dedos os registros de ponto daquele colaborador.

Modernizar a coleta, registro e controle de ponto se torna, então, um fator indispensável para otimizar o trabalho dos profissionais de RH e DP.

Com o conhecimento atualizado sobre a escala 12×36 após a leitura desse artigo aliado ao um gerenciamento tecnológico, fica fácil fugir dos erros comuns na gestão dessa jornada. Além disso, torna os processos mais confiáveis e ajuda a evitar processos trabalhistas.

Se gestão eficiente da escala 12×36 começa no registro de ponto eletrônico, optar pelo controle de ponto digital é a saída! Essa ferramenta permite ter maior controle sobre a jornada de trabalho da equipe, exportando esses dados e facilita a gestão da escala de trabalho.

O REP-P (Registrador de Ponto Eletrônico em Programa) consiste na forma mais moderna de a registro e controle de ponto digital prevista em lei. Já vem auxiliando diversas empresas a melhorar seus processos de DP.

A Sólides tem a solução completa para jornada do Departamento Pessoal que se enquadra nessa categoria. É uma ferramenta completa para gestão da jornada de trabalho e, com a tecnologia, os processos manuais do Departamento Pessoal são automatizados, permitindo que o setor concentre seus esforços em ações estratégicas.

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Sabrina Camilo
Analista Comportamental na Sólides e graduada em Administração pela UNA, é facilitadora da Formação Profiler. Com experiência em gestão comportamental e Sales Enablement, atua conectando a análise de perfis à estratégia de negócios para potencializar a liderança, o desenvolvimento humano e a gestão estratégica de pessoas.

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